3.1 Vitenskapsteoretisk utgangspunkt
3.1.2 Fenomenologi
As condições gerais de fornecimento de energia elétrica foram editadas pela primeira vez em 27 de março de 1957, pela Portaria no 356/57 do Ministério da Agricultura, ree- ditadas por diversas portarias subsequentes de outros departamento e ministérios.22
Em 2000, a ANEEL regulamentou a matéria por meio da Resolução no 456, que vigorou até sua substituição pela Resolução no 414/10, a qual atualmente rege a ma- téria23 e será objeto de considerações mais detalhadas ao longo deste documento.
Durante o período em que a Resolução no 456/00 esteve vigente, a ANEEL foi consolidando entendimentos acerca de direitos e deveres das concessionárias de distribuição de energia elétrica, o que resultou na edição de diversas súmulas por parte da agência reguladora, que igualmente serão objeto de referência adiante neste documento.
Ainda assim, com o tempo, foram sendo observadas algumas omissões e necessidades de aperfeiçoamento da Resolução no 456/00. Dessa maneira, entre 2007 e 2009 foram discutidas propostas de revisão dessa resolução com o objetivo de “atualizá-la frente à evolução nas relações de consumo e atendimento às novas demandas da sociedade com relação ao fornecimento de energia”.24
As principais questões debatidas no processo de atualização da Resolução no 456/00 foram: a redução de perdas não técnicas; a qualidade do atendimento comercial; a minimização de custos operacionais; além da inclusão e atualização de outras regras e conceitos.25
A primeira proposta de revisão da Resolução deu destaque especial ao im- pacto nas tarifas de energia elétrica causado pelas perdas não técnicas, incluindo o furto de energia elétrica, perdas administrativas e o inadimplemento no pagamento das faturas. A necessidade de uma revisão da Resolução no 456/00 foi explicitada na Nota Técnica no 004/2008-SRC/ANEEL:
Fatores sociais e culturais, aliados a situações econômicas con- junturais, revelam-se elementos catalisadores de processos liti- giosos que envolvem consumidores e agentes regulados, de tal sorte que a regulamentação setorial deve ser dinâmica e acom- panhar a evolução do ambiente, no intuito de equilibrar essas relações, ao mesmo tempo que induz o aumento da qualidade e da eiciência na prestação dos serviços de energia elétrica, bem como busca a modicidade das tarifas.
[...]
22 Portaria no 114/63 do Departamento Nacional da Produção Mineral. Portaria no 670/68 do
Ministério das Minas e Energia. Portaria no 378/75 do Ministério das Minas e Energia. Portaria
no 85/97 do Departamento de Águas e Energia Elétrica. Portaria no 466/97 do Departamento
de Águas e Energia Elétrica.
23 A Resolução no 414/10 da ANEEL já foi objeto de alterações pontuais por resoluções pos-
teriores.
24 Nota Técnica no 004/08-SRC/ANEEL.
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Nesse diapasão, faz-se mister destacar a redução das perdas não técnicas como um dos grandes motes da revisão ora pro- movida, buscando-se atualizar os conceitos relacionados à ca- racterização do furto de energia elétrica, assim como adequar os mecanismos de recuperação de receita e implementar me- didas de redução da inadimplência, uma vez que tais práticas penalizam a coletividade, onerando as tarifas e induzindo ao uso ineiciente da energia elétrica.
A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade (SRC) da ANEEL apresentou uma proposta de Resolução, por meio da Nota Técnica no 04/08, a qual foi então objeto de debate em audiências públicas em Porto Alegre, São Paulo, Belém, Salvador e Brasília.26
Uma análise das notas técnicas da ANEEL, das audiências públicas e das con- tribuições apresentadas pelo público permite constatar a preocupação dos partici- pantes na busca pelo equilíbrio na relação entre usuários e distribuidoras.27
No que tange ao atendimento ao público, gerou algum dissenso a posição da ANEEL em favor do estabelecimento de postos de atendimento presencial em to- dos os municípios do Brasil, com horário reduzido. Discutiu-se também a inclusão, no preâmbulo do texto, de referência ao Código de Defesa do Consumidor.28
Foi igualmente objeto de controvérsia o papel das ouvidorias nas concessio- nárias. Enquanto alguns sustentavam que ela deveria ser obrigatória para todas as distribuidoras, a ANEEL optou por mantê-las facultativas. Essa posição foi susten- tada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE),29
sob o argumento de que a obrigatoriedade da existência de ouvidorias aumentaria os custos das concessionárias e levaria à necessidade de a ANEEL regular também essa atividade. Hoje, as ouvidorias são recomendadas para melhor garantir o direito dos consumidores, mas não são obrigatórias.30
Foram também discutidas regras sobre a suspensão no fornecimento de ener- gia. A Resolução no 414/10 da ANEEL terminou por estabelecer um prazo máximo de 90 dias para a efetivação da suspensão por inadimplemento, introduzindo ainda
26 Conforme relato na Nota Técnica no 047/09-SRC/ANEEL.
27 Uma análise completa das contribuições recebidas pela ANEEL no processo de discussão
pública que culminou com a edição da Resolução no 414/10 está no Anexo I à Nota Técnica no
001/09-SRC/ANEEL de 9/1/2009, intitulado “Relatório de análise das contribuições referentes à Audiência Pública AP 008/2008”.
28 Conforme relato na Nota Técnica no 047/09-SRC/ANEEL.
29 Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), sociedade civil de
direito privado, sem fins lucrativos que reúne 41 concessionárias, estatais e privadas, atuantes em todas as regiões do país. Mais informações disponíveis em: <www.abradee.com.br>. Acesso em: jun. 2012.
30 Conforme se observa do art. 202 da Resolução no 414/10: “Quando não for oferecido o
serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações de que trata o art. 201 podem ser apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, diretamente à ANEEL.”
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a exigência de que o procedimento seja realizado em horário comercial, de modo a possibilitar o pagamento imediato da conta.ÎÏ
Foi ainda controversa a majoração, para 5%, da multa aplicável aos valores pa- gos em atraso. A justiicativa para o aumento seria o crescente endividamento dos consumidores que postergariam o pagamento da fatura de energia elétrica como forma de rolagem de dívida, já que a multa cobrada anteriormente era inferior às taxas praticadas no mercado inanceiro. A ANEEL chegou a sugerir a aplicação de multa de 2% aos atrasos de até 30 dias, e de 5% aos demais. Assim, seria possível evitar prejuízo excessivo ao consumidor residencial que deixasse de pagar a conta por apenas alguns dias ao mesmo tempo que se desestimularia o abuso pelos de- mais consumidores. Entretanto, a proposta acabou não prevalecendo, tendo sido ixado, na Resolução no 414/10, o máximo de 2% a título de multa por inadimple- mento, além de juros de mora de 1% ao mês.32
Nas audiências públicas discutiu-se ainda a deinição das condicionantes para restabelecer o fornecimento de energia que tenha sido suspenso. Observa-se uma intenção de as concessionárias aumentarem as condicionantes para a religação, enquanto os órgãos de representação dos usuários do serviço buscavam reduzir as referidas exigências.
Vale ressaltar que nas audiências houve diversas reclamações quanto à carga tributária incidente sobre o preço inal da energia elétrica cobrado aos usuários do serviço, tendo a ANEEL manifestado que essa matéria foge ao âmbito da sua competência.33
Quanto aos procedimentos irregulares, dentre as modiicações propiciadas pela edição da Resolução no 414/10, merece destaque a introdução da faculdade de o consumidor agendar com a distribuidora a avaliação técnica do equipamento de medição, quando não puder fazê-lo no dia apresentado pela distribuidora. Esse tema será mais detalhado adiante.
Portanto, atualmente, as normas setoriais que regem a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica são encontradas principalmente na Resolução no 414/10 da ANEEL. Dentre outros assuntos, essa Resolução apresenta disposições relativas à (i) classiicação quanto às espécies de consumidores; (ii) pedidos e pra- zos para ligação à rede; (iii) modalidades tarifárias; (iv) contratação; (v) medição,
31 Nota Técnica no 047/09-SRC/ANEEL.
32 Resolução no 414/10: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal/conta
de energia elétrica ou fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa,
deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). § 2o A multa e os juros de mora
incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se: I —a Contribuição de Iluminação Públi- ca —CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II —os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e III —as multas e juros de períodos anteriores. § 3o Havendo disposições contratuais pactuadas entre
a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo.”
33 A título ilustrativo, conforme ata da audiência pública no 008/08, realizada em 24/4/2008,
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faturamento e pagamento; (vi) responsabilidade da concessionária; e (vii) procedi- mentos para ressarcimento de danos ao usuário.
Pouco após sua entrada em vigor, começaram a ser discutidas necessidades de aperfeiçoamento da Resolução no 414/10 da ANEEL. A esse respeito, merece destaque a Nota Técnica no 008/11-SRC/ANEEL, que apontou o aumento da litigio- sidade como decorrência tanto do aumento dos atos de iscalização das conces- sionárias quanto, de outro lado, do questionamento efetuado pelo Poder Judiciário quanto à suiciência dos atos unilaterais de iscalização das concessionárias para comprovação de fraudes relacionadas ao consumo:
10. O aumento do número de inspeções promovidas pelas distri- buidoras de energia elétrica e o aprimoramento das técnicas de detecção de irregularidades na medição nos últimos anos acar- retaram um maior número de reclamações dos consumidores afetados aos órgãos de proteção e defesa do consumidor e uma série de litígios no âmbito judicial. Tais reclamações estão dire- tamente relacionadas tanto à caracterização da irregularidade e a sua autoria quanto aos montantes de consumos cobrados. 11. Nesse ínterim, a regulamentação que precedeu a Resolução Normativa no 414/2010, a Resolução ANEEL no 456/2000, es- tabelecia, em seu art. 72, as providências que a distribuidora deveria tomar quando constatasse a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe fos- se atribuível e que tivesse provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento. Apesar de dispor que a distribuidora deveria emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, contendo as informações relacio- nadas no inciso I, o dispositivo não deixava claro que outros procedimentos a distribuidora deveria implementar para carac- terizar ielmente a irregularidade.
12. Tal abertura permitiu diversos questionamentos quanto à veriicação dos equipamentos de medição pela distribuidora, principalmente quanto a sua idoneidade, tendo em vista ser a empresa parte na ação de cobrança. Além disso, alega-se ainda que a “perícia” no equipamento de medição realizada unilate- ralmente pela distribuidora não é prova hábil para embasar a cobrança por irregularidade. Dessa forma, inúmeras foram as sentenças proferidas por cortes judiciais no sentido de cance- lar a cobrança nos casos em que a distribuidora realiza a “pe- rícia” no medidor.Ð Ñ
Portanto, veriica-se que, em resposta às preocupações relata- das acerca do ônus da prova na comprovação de irregularida-
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des no consumo, a Resolução no 414/10 trouxe inovações face à Resolução no 456/00, sendo ainda certo que mesmo essa nova norma já sofreu modiicações pontuais, o que demonstra a complexidade do tema, que será retomado adiante.