TILBUDET I KOMMUNENE TIL VOKSNE MED LETTERE PSYKISKE HELSEPROBLEMER
2.1 FELLES RAPPORTERING FOR PSYKISK HELSE‐ OG RUSARBEID
A concepção contemporânea de direitos humanos cedeu espaço a uma visão parcial de direitos, pautada na dicotomia de categorias jurídicas – de um lado, direitos civis e políticos, e de outro, direitos econômicos, sociais e culturais – tratadas de modo díspar e ambivalente.
Conforme exposto no capítulo prévio, o projeto da universalidade e integralidade dos direitos humanos, abraçado pela Declaração Universal de 1948, não resistiu a esse processo de normatização e aprofundamento dos padrões mínimos protetivos fixados na arquitetura internacional que se seguiu.
Por isso, a terça estação desta primeira parte da presente tese tem como desígnio de reflexão as consequências desta visão dissociada dos direitos humanos no campo de sua implementação universal. Retomando as bases principais do universalismo, serão trazidos à tona os reflexos que a altercação no tratamento (jurídico) das diferentes classes de direitos produz na sua efetivação. Um dos principais efeitos dessa divisão ora focado é a assim denominada universalização parcial – adstrita nomeadamente no plano discursivo, aos direitos civis e políticos – e por isso mesmo carecedora de substância diante de seus evidentes limites.
Enfocar-se-á, para tanto, o desenho argumentativo coevo da universalidade dos direitos humanos como mítico em face da alarmante realidade social que abraça aproximadamente um terço da população mundial sobrevivente na pobreza218. Sem
desconsiderar esta faceta mitológica, explorando suas potencialidades de projeção sobre a realidade, enfocar-se-ão boas, porém insuficientes, práticas de tratamento assemelhado dos direitos civis e políticos aos direitos econômicos, sociais e culturais, buscando sua plena universalidade.
Nesse influxo, explorar-se-á a jurisprudência produzida no tríplice nível protetivo (global, regional e local) que, arrostando a universalização relativa dos direitos, intenta
218 Informação retirada da obra: FITOUSSI, Jean-Paul; SEN, Amartya e STIGLITZ, Joseph.
Mismeasuring our Lives: why DGP doesen't add up. New York: Perseo Books, 2011. Dados
oferecer aos direitos econômicos, sociais e culturais tratamento e regime jurídico de igual dignidade e patamar dos direitos civis e políticos. Em que pese o registro de tais práticas, o presente tópico tem como escopo evidenciar que o divórcio no tratamento jurídico dos direitos humanos produz efeitos nefastos que conduzem a uma realização parcial desses direitos para grande parcela dos seres humanos.
Essa desarmonia teve como um primeiro reflexo a adoção, no plano global, de dois Pactos – o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – que instauraram regimes jurídicos profundamente diversos às duas espécies de direitos. Aos direitos civis e políticos conferiu-se tutela reforçada com a obrigação de respeito e realização imediata por parte dos Estados, porque supostamente reclamam postura abstêmia do ente estatal sem necessidade de empregar recursos financeiros na sua realização. A par dessas obrigações, erigiu-se um aparato forte de controle na realização desses direitos. Aos direitos sociais, por outro lado, conferiu-se a tutela fraca da realização progressiva, sendo os Estados responsáveis pela sua implementação, ao longo do tempo, na medida dos recursos disponíveis tendo em vista que tais direitos reclamam políticas e ações públicas com impactos orçamentários. E, coerente com a enunciação normativa, há um sistema parco de monitoramento – hodiernamente em consolidação – em relação a esses direitos.
Esse padrão fragmentário e ambíguo, a par de experiências não hegemônicas como a Declaração do Direito ao Desenvolvimento de 1986, prevaleceu e, ainda hoje, prevalece tanto nos demais documentos do plano global quanto nos sistemas regionais e locais de proteção aos direitos humanos.
Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos – que se erigem ao lado e em somatório dos demais aparatos existentes – possuem sua tônica na defesa dos direitos civis e políticos, relegando os direitos econômicos, sociais e culturais a um segundo plano. Isto porque, nos sistemas europeu e interamericano, a possibilidade de justicialização apenas pode versar, de modo direto e em larga medida, sobre as liberdades negativas. Somente o sistema regional africano de proteção dos direitos humanos se afasta desse paradigma, congregando normativamente as duas categorias de direitos e fixando-as como interdependentes e inter-relacionadas. Todavia, neste último caso, ainda há de se traçar a ponte da enunciação normativa à vivência fática desses direitos.
Não é diferente o campo local de proteção dos direitos humanos, espelhado na normatividade constitucional brasileira inaugurada em 1988. Em que pese o texto constitucional ter feito avanços na inclusão dos direitos sociais como direitos fundamentais, sua limitação interpretativa gera consequências práticas na realização desses direitos.
Nada obstante esse norte dicotômico ter prevalecido, desnudou-se a falácia desta abordagem partida entre direitos positivos e negativos que, por questões ideológicas, levaram à discrepância na tratativa dos direitos; a partir dessa predisposição de ambivalência; formaram-se, consoante acima demonstrado, argumentos que se espraiam – sobretudo pelos campos econômico, político e jurídico – que, todavia, não se sustentam.219
Não há como negar que esse divórcio possui conexões e também consequências políticas220. Os direitos econômicos, sociais e culturais, como direitos
subjetivos à participação do bem-estar social, exigem prestações sociais e vinculam-se, sem dúvida, a uma melhor distribuição de recursos financeiros e fiscais dentro de uma sociedade, contribuindo para o desenvolvimento humano na busca de condições mínimas de uma vida digna.221
219 "Sob essa perspectiva, os direitos civis e políticos se distinguem dos direitos econômicos, sociais
e culturais mais em uma questão de grau do que em aspectos substanciais. Pode-se reconhecer que a faceta mais visível dos direitos econômicos, sociais e culturais sejam as obrigações de fazer, e é por isso que às vezes são denominados 'direitos-prestação'. Contudo, não é difícil descobrir, quando se observa a estrutura desses direitos, a existência concomitante de obrigações de não fazer: o direito à saúde compreende a obrigação estatal de não prejudicar a saúde; o direito à educação pressupõe a obrigação de não piorar a educação; o direito à preservação do patrimônio cultural implica a obrigação de não destruir esse patrimônio." (ABRAMOVICH, Victor. Linhas de trabalho em direitos econômicos, sociais e culturais: instrumentos e aliados. Sur Revista
Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v.2, n.2, p.194, 2005).
220 Política é aqui entendida no sentido arendtiano, cuja finalidade e razão de ser são marcadas pela
liberdade humana e baseada, de um lado, na pluralidade dos homens, e, de outro, na convivência entre diferentes. Nas palavras da autora: "Política, assim aprendemos, é algo como uma necessidade imperiosa para a vida humana, na verdade, tanto para a vida do indivíduo como da sociedade. Como o homem não é autárquico, porém depende de outros em sua existência, precisa haver um provimento de vida relativo a todos, sem o qual não seria possível justamente o convívio. Tarefa e objetivo da política é a garantia de vida no sentido mais amplo." (ARENDT, Hannah. O que é política? 5.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004. p.45-46).
221 Nessa direção, colhe-se de Rosas e Eide: "Taking economic, social and cultural rights seriously implies at the same time a commitment to social integration, solidarity and equality, including tackling the question of income distribution. Economic, social and cultural rights include a major concern with the protection of vulnerable groups, such as the poor, the handicapped and indigenous peoples." (EIDE, Asbjorn; ROSAS, Alan. Economic, Social and Cultural Rights: a universal
challenge. In: EIDE, Asbjorn; KRAUSE, Catarina; ROSAS, Alan (Eds.). Economic, Social and
Obviamente que os direitos humanos são categoria diversa e complexa que, por vezes, necessitam de arquétipos diferenciados para sua realização. Todavia, sua plena realização apenas será alcançada se abraçada a heterogeneidade que reside no seu âmbito. A diferenciação deve ser razão da promoção de direitos, tomados em sua relação integral de complementaridade, e não de divisão, subjugação e hierarquização de determinadas categorias em face de outras.
O legado da Declaração Universal de Direitos Humanos ainda, concretamente, não se realizou, sendo a concepção de integralidade, interdependência, indivisibilidade e universalidade do conteúdo dos direitos humanos promessa a cumprir, nos planos global, regional e local. A ruptura com a interconexão entre esses direitos espelha-se na ênfase exacerbada nos direitos civis e políticos em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nas palavras de Cançado Trindade: "Urge despojar esse tema de toda a retórica e passar a tratar os direitos econômicos, sociais e culturais como verdadeiros direitos que o são"222.
A fissura provocada na visão integral e inter-relacionada de direitos acaba por gerar uma universalidade, paradoxalmente, relativa, no que tange à proteção e à promoção desses direitos. O discurso universalista assume a desigualdade e a separação operadas, o que, por sua vez, gera uma universalização parcial, apoiada na preponderância dos direitos civis e políticos em prejuízo dos direitos econômicos, sociais e culturais.
À luz do já exposto, faz-se mister analisar as consequências dessa concepção fragmentada de direitos no plano da sua universalidade, sendo necessário, ab initio, ainda que em linhas gerais, retomar o discurso da universalidade dos direitos humanos.223
222 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O legado da declaração universal e o futuro da proteção
internacional dos direitos humanos. In: AMARAL JUNIOR, Alberto; PERRONE-MOISÉS, Claudia (Orgs.). O Cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1998. p.40.
223 Também quanto a isso se pede vênia para registrar que não é o objetivo retomar o tema que foi
objeto de análise na dissertação de mestrado publicada: FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos
As vozes universalistas224 convergem no enfoque dos atributos da subjetividade
humana como fonte justificadora da existência de um conjunto protetivo de direitos. A dignidade da pessoa humana, na qualidade de predicado capital comum de todos os indivíduos decorrente de sua humanidade, torna-se a razão central dos direitos.
Os sujeitos não podem, assim, ser utilizados como meio para obter determinados fins, pois, possuem um valor intrínseco – sua dignidade – que é per se a razão por meio da qual e pela qual se descortina toda ordem jurídica protetiva dos direitos humanos. Portanto, a existência de direitos humanos é umbilicalmente ligada à existência do próprio homem – nele e na sua dignidade intrínseca estão seus fundamentos.
É justamente desta ordem de ideias, de profunda inspiração kantiana225, que
se afirma o pressuposto universalista segundo o qual todos os seres gozam de um conjunto de direitos que os faz merecedores de respeito e consideração, independente do contexto no qual estão inseridos.
A unicidade de cada ser decorrente de seu valor próprio, único e insubstituível, espelhado na dignidade da pessoa, propicia um discurso de proteção de um conjunto mínimo de direitos que não poderia ser negado ou derrogado a ninguém. Esse "potencial humano universal"226 desempenha importante papel na fundamentação
dos direitos humanos, e aparece como pano de fundo do direito internacional dos direitos humanos.
224 A referência é aqui feita no plural haja vista que não existe o universalismo, mas sim, universalismos.
Acerca do tema Jack Donnelly traça uma escala de graduação entre os diversos tons do universalismo – do radical, passando pelo forte até a estação fraca – bem como do relativismo nesses mesmos entretons. Acerca desse modelo, Daniela Ikawa anota: "Jack Donnelly indica a existência de vários graus de universalismo e de relativismo, no que toca, vale dizer, a aceitação da ideia de direitos humanos, ligando, de certa forma, o universalismo mais radical ao liberalismo e o relativismo ao comunitarismo – uma simplificação que se adapta, em grande medida, ao debate traçado na atualidade" (IKAWA, Daniela. Universalismo, relativismo e direitos humanos. In: RIBEIRO, Maria de Fátima; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional dos direitos
humanos. Curitiba: Juruá, 2004. p.125).
225 Kant principia, em seus imperativos categóricos universais, de uma concepção exclusiva e teleológica
do ser humano para fundamentar a ideia de dignitas. Afirma, a propósito: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca como meio". (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. In: KANT, Immanuel. Crítica da razão pura e outros textos. São Paulo: Abril Cultural, 1974. p.229).
226 Expressão de Charles Taylor, para quem: "This potential [universal human potential, a capacity that all humans share], rather than anything a person may have made of it, is what ensures that each person deserves respect." (TAYLOR, Charles. Multiculturalism: examining the Politics of
A Declaração Universal inaugurou a máxima da universalidade ao estabelecer um código axiológico fundamental partilhado pela humanidade que foi incorporado ao entendimento contemporâneo dos direitos humanos. Tendo em consideração a mudança do cenário geopolítico mundial, a universalidade de 1948 não é mais aquela dos dias correntes, todavia, prossegue sendo um imperativo da proteção internacional dos direitos humanos.
O compromisso da universalidade foi ratificado, em Viena, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, que, em que pese ter reconhecido, em alguma medida, a importância cultural227 dos direitos humanos, consagrou e reafirmou o
compromisso universal datado de 1948. Na tentativa de tentar adequar as demandas hodiernas228 a outra universalidade em relação à proteção dos direitos humanos, é
possível advogar por uma "teoria alternativa dos direitos humanos"229. Parte-se
assim do pressuposto de um conjunto mínimo de princípios abstratos, porém, sem universalismos, perfilhando, pari passu, o papel sui generis que a cultura desempenha na formação, e na proteção, do rol dos direitos humanos em cada sociedade.
227 No texto da Declaração e Programa de Ação de Viena: "Embora particularidades nacionais e
regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais." (Disponível em: <http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/(symbol)/a.conf.157.23.em>. Acesso em: set. 2012). Sobre essa passagem anota Michael Freeman: "A Declaração de Viena de 1993 exigiu da comunidade internacional 'ter em mente' particularidades históricas, culturais, religiosas, nacionais e regionais na implementação dos direitos humanos universais. Lida de modo literal, essa ordem não é excepcional. Todo indivíduo humano, todo grupo humano, toda nação, todo Estado é
particular, e possui uma história particular e um caráter particular. O imperativo do respeito pela
pessoa humana, que é a base da doutrina dos direitos humanos universais, exige de nós 'ter em mente' que todo indivíduo humano vive em grupos sociais e nações, e dentro da jurisdição dos Estados, quando as soluções para os problemas práticos de implementação dos princípios dos direitos humanos em circunstanciais sociais reais são trabalhadas." (FREEMAN, Michael. Direitos humanos universais e particularidades nacionais. In: PINHEIRO, Paulo Sérgio; GUIMARÃES, Samuel Pedro. Direitos humanos no século XXI. Brasília: IPRI, 2002. p.327).
228 Acerca desse novo cenário, ressalta Samuel Huntington: "In the post-Cold War flags count and so do other symbols of cultural identity, including crosses, crescents, and even head coverings, because culture counts, and cultural identity is what is most meaningful to most people. People are discovering new bur often old identities and marching under new but often old flags which lead to wars with new but often old enemies." (HUNTINGTON, Samuel. The Clash of Civilizations
and the Remaking of World Order. New York: Simon & Schuster, 2003. p.20).
229 Expressão cunhada por Joaquín Herrera Flores. (FLORES, Joaquín Herrera. Direitos humanos,
interculturalidade e racionalidade da resistência. In: WOLKMER, Antônio Carlos (Org.). Direitos
humanos e filosofia jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004. Nesse
sentido ver também: SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: _____. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
Apela-se a uma mínima ideia de direitos humanos que converge a um conjunto de processos (normativos, institucionais e sociais) que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana230, sem que esta implique modelos idealizados,
fechados e determinantes do conteúdo desses direitos humanos. Assumindo a complexidade do real, propõe-se um universalismo construído231 por meio de uma
prática intercultural que assuma seu contexto, conviva com a diversidade e pluralidade de interpretações possíveis, e que estimule postura social híbrida e antissistêmica que abra novos horizontes pertinentes à seara dos direitos humanos.
Não obstante esse conjunto de reflexões, no plano prático, a "cultura dos direitos humanos"232 não tem dado conta, no que tange ao seu apelo universalista,
de responder às demandas que a fecunda e viva realidade dos fatos e das relações sociais lhes impõe cotidianamente.
Expostas as linhas gerais do pensamento universalista, faz-se mister, então, ao menos entrever de que modo a quebra da integralidade do discurso dos direitos humanos produz consequências também no plano de sua implementação universal, consoante pretendia o arquétipo erigido no Pós-Guerra.
A universalidade pugnada pelo discurso hegemônico claudica ao refletir a compreensão dividida dos direitos, com foco nos direitos civis e políticos, tolerando a não realização dos direitos econômicos, sociais e culturais sob a frágil justificativa da progressividade e dos recursos disponíveis à sua realização. Esse projeto de universalização mostrou-se parcial e relativo e acabou por consentir com o crescimento das desigualdades e da exclusão social no mundo.
Ainda que possa soar paradoxal, o que apenas espelha a ambivalência do discurso protetivo dos direitos humanos na cena atual, a universalidade que se vive é parcial e relativa. Diz-se que a universalidade é parcial porque foca, sobretudo, na
230 FLORES, Joaquín Herrera (Coord.). El vuelo de Anteo: derechos humanos y critica de la razón
liberal. Bilbao: Desclée, 2000. p.iv.
231 Joaquín Herrera Flores enuncia o cognominado universalismo de confluência ou de ponto de
chegada. Para mais ver: FLORES, Joaquín Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade da resistência. In: WOLKMER, Antônio Carlos (Org.). Direitos humanos e filosofia
jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004. p.375. Prossegue o mesmo
autor: "O único universalismo válido consiste, pois, no respeito e na criação de condições sociais, econômicas e culturais que permitam e potenciem a luta pela dignidade: em outras palavras, consiste na generalização do valor da liberdade, entendida esta como a 'propriedade' das que nunca 'existiram' na construção das hegemonias." (p.383).
232 Referência feita a partir da expressão gravada no título da obra: PUSSOLI, Lafaiete; MARCÍLIO
universalização dos cognominados direitos de primeira geração – das liberdades civis e políticas negativas – que ainda ocupam a base do discurso hegemônico ocidental de direitos.
Por outro lado, é relativa porque, para a classe dos direitos civis e políticos, a imposição e o respeito aos direitos não podem nem devem atender quaisquer especificidades locais; e, no que concerne aos direitos econômicos, sociais e culturais, mister tomar em conta as ordens estatais concretas nos seus limites e possibilidades de realização possível desses direitos. De fato, não é a esmo a insistência demasiada oferecida pelo discurso universalista a algumas temáticas em contraposição ao silêncio eloquente em outros campos.
O arquétipo universalista clama por um padrão mínimo de respeito aos direitos humanos lançando-se, sobretudo, em face de grupos culturais diferenciados. Assim o faz com relação à questão do soterramento de crianças em determinadas tribos indígenas, à prática por algumas etnias da mutilação genital feminina, ao uso do véu islâmico por mulheres em locais públicos – colacionam-se apenas à guisa de exemplo para ilustrar o argumento.
Tais questões são importantes e demandam espaço de debate233 na agenda
internacional e nacional dos direitos humanos. Com efeito, o que salta aos olhos não é o destaque que tais questões recebem na pauta dos debates dessa ordem, mas sim a ausência e ignorância deste em relação a outras matérias, o que leva à produção e reprodução de um discurso seletivo e conveniente.
A exemplo, os 1,7 bilhões de pessoas que vivem em situação de pobreza e o quase bilhão de desnutridos no mundo234 não ganham destaque nas estatísticas de
violações dos direitos humanos. Do mesmo modo, não se entrevê universalização
233 O modo tradicionalmente contraposto entre as saídas "universalista" ou "relativista" não logrou
êxito na tarefa de responder satisfatoriamente a essas questões. Há de se repensar o modo pelo qual se convencionou pensar tais problemas à luz da óptica da tolerância. É por meio do diálogo intercultural e intracultural o caminho para a resolução das intrincadas questões envolvendo a