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No início do século XXI, depara-se com a mutabilidade contínua dos elementos naturais, em função da maximização desses componentes em prol do desenvolvimento de nossa espécie. O mundo, há longa data, recorre a essa transformação da realidade, fator que propicia, na atualidade, um período de modificações causadas por fenômenos geofísicos advindos do sistema produtivo adotado, que exclui uma política ambiental compatível com um desenvolvimento econômico sustentável. Diante da exploração inesgotável dos recursos naturais, grandes e nocivas transformações físicas ocorreram no mundo terrestre (a escassez do petróleo, a diminuição da camada de ozônio e o aumento da temperatura da Terra), o que despertou a atenção da população para o perigo que ronda a natureza.
O direito reserva ao ser humano instrumento diverso para uma intervenção social. Assim, a lei ambiental, que estabelece normas gerais que devem ser obedecidas pelos cidadãos por meio de ato fiscalizador do Estado, dá tratamento específico para a preservação do meio ambiente, na busca de promover melhor qualidade de vida para o ser humano. Sendo assim, o homem tem um grande rol de opções mediante um fato concreto, e caberá, a priori, destacar o conteúdo significativo da norma, antes de individualizar as diversas alternativas: se alguém está dirigindo um veículo, poderá, de acordo com sua concepção normativa sobre esse fato, respeitar ou não a legislação de trânsito; se está em uma fila de banco, poderá, de acordo com o sentido que aquela manifestação social desperta em seu interior, respeitá-la ou não.
Diante dessa reflexão, pode-se questionar: o direito positivo consegue estabelecer todas as relações sociais, sem imprimir um conteúdo sancionatório?
Não, para concretizar este desiderato, o Estado, monopolista da criação e da imposição de regras, mesmo contando com uma superestrutura dotada de poder que representa a conciliação dos diferentes interesses presentes em uma dada coletividade, nem sempre determina as condutas dos indivíduos usando o conteúdo sancionatório, pois a normatização poderá não ter efeito coativo.
Entende-se que as relações sociais apresentam mutabilidade contínua. Sendo assim, o ordenamento jurídico, positivado em favor da sociedade, apresenta um processo contínuo de adequação/evolução. Por isso,
o sistema jurídico resultou da captação e exame de necessidades sociais, mas o homem não poderia dispensar a logicidade das regras jurídicas, que ele lançou e lança, nem, se necessário, o recebimento do que o meio lhe mostra com os dados do ambiente espacial-temporal, inclusive histórico. (MIRANDA, 1972:247).
Verifica-se que o direito é um instrumento, é um meio para se chegar a um fim. A certeza é que o mundo jurídico-normativo apresentam fronteiras rígidas em face da realidade social O mundo social, no entanto, descreve atos e fatos infindáveis da ação do homem, impossibilitando ao direito a capacidade seletiva/impositiva de selecionar todas as circunstâncias necessárias para que a sociedade siga em uma determinada direção.
Contudo, urge que a sociedade moderna disponibilize um sistema positivado, para condicionar o comportamento do homem em busca de uma simetria com o bem comum. Caso o ato humano venha contrapor-se à sistemática jurídica adotada, cabe converter ao cidadão uma sanção específica. Nesse momento, depara-se com entraves no campo jurídico, principalmente nas questões formais, que impedem consideravelmente a efetividade do processo de adequação/necessidade entre o direito e os valores sociais.
A “burocracia” representa um fenômeno impeditivo na dinâmica de nosso sistema normativo - jurídico, pois revela uma estrutura de normas claras ou reais em estado de inércia ou indiferença. Já as relações interpessoais apresentam espectros diversos e de alta rotação no mundo fenomênico. Sendo assim, relegam as normas positivadas à condição de “nada”, dentro de uma realidade social.
Verifica-se, portanto, que o escopo em analisar a importância do direito positivo é de fundamental importância em uma sociedade moderna que delineia seu desenvolvimento econômico e social, partindo da figura normativa. A modalidade jurídica, bem como a legislação constitucional e infraconstitucional, facilitam, assim, a compreensão da realidade social.
Destarte, a crise ambiental constitui o foco autêntico deste trabalho, que discute um novo embate entre política fiscal e poluição atmosférica causada pela frota veicular em Goiânia.
A degradação ambiental (poluição atmosférica) é figura típica do mundo moderno, não estando restrita aos países desenvolvidos. Ocorrem, entretanto, distinções no plano fático, porém as diferentes atividades econômicas de todos os países causam malefícios diversos à natureza. Como exemplo, pode-se citar a nação portuguesa, que se manifestou favoravelmente à intervenção governamental em busca da proteção ambiental, tendo sua legitimidade jurídica assegurada pela Constituição da República de Portugal, desde a quarta revisão constitucional, em seu art. 66, n.2, alínea ‘h’, que assim expressa: “assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida”.
Sendo assim, ampla gama de atos destrutivos à natureza envolve nosso país, seja em atividades produtivas, prestacionais ou comerciais, provenientes de entidades públicas ou privadas. O governo brasileiro, aparentemente preocupado com a situação existente, vem adotando nas últimas décadas várias medidas, visando à preservação do meio ambiente.
Nesse contexto, a inserção cada vez mais expressiva da atividade econômica na sociedade moderna levou o Estado brasileiro, por meio da Constituição Federal, a regular a ordem econômica constitucionalmente, embasando-se na “valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa”, tendo por objeto “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (CF, art. 170, caput). Diante desse marco jurídico, reconhece-se a necessidade intervencionista do Estado, principalmente para garantir a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI).
Por sua vez, a intervenção estatal em tela associa-se à aplicação da tributação na defesa do ar atmosférico da RMG, internalizando compulsoriamente
aos proprietários de veículos automotores pelos custos ambientais diretamente proporcionados pela emissão de gases poluentes que degeneram a qualidade do ar em nosso Estado.
O governo brasileiro manifesta timidamente para a sociedade sua preocupação para com a preservação do meio ambiente. Busca, no entanto, conscientizar a população em diversas áreas, podendo-se citar os esforços na reciclagem do lixo, no consumo consciente de energia elétrica e, por último, na questão dos agentes poluentes que prejudicam a camada de ozônio e geram o famoso efeito estufa. Essas medidas governamentais envolvem campanhas publicitárias, trabalhos de conscientização popular e planos de racionamento, atos esses que objetivam o condicionamento da conduta dos cidadãos. É importante ressaltar que essas medidas foram prescritas juridicamente através de ato jurídico- sancionatório, contendo imposição de multas aos cidadãos.
Em decorrência da baixa adesão aos clamores apresentados pelos governos estaduais e municipais, os cidadãos de determinadas regiões sofrem restrições no usufruto de seus bens móveis e imóveis, como na região metropolitana de São Paulo. Constatam-se aí altíssimos índices de poluição do ar, causados principalmente pelos veículos automotores. O governo local, entendendo que a política educacional pouco havia frutificado e que as escolhas feitas pelos paulistanos tinham provocado enormes custos à coletividade (congestionamentos quilométricos, elevados índices de poluentes originados da frota veicular; alongamento do tempo para o deslocamento urbano etc.), adotou o “rodízio de veículos automotores”, com o objetivo de delimitar o quantitativo de veículos disponíveis diariamente na cidade, utilizando os códigos inscritos nas placas dos carros como fator determinante para transitarem em determinados dias. Caso não fosse respeitada tal regulamentação, a aplicação de multa era a sanção cabível para o respectivo controle do tráfego, com a finalidade de minorar os danosos efeitos da poluição gerada pelas emissões dos veículos automotores.
Estabelecidas as noções preliminares necessárias ao desenvolvimento do tema, analisar-se-ão os aspectos econômicos e ambientais propriamente ditos.