Toda preclusão possui em sua origem alguma ideia de tempo, eis que conexa a um momento ou fase processual, motivo pelo qual toda preclusão possui raízes na preclusão temporal. Por isso, nada é mais evidente para demonstrar a passagem de etapas dentro do processo do que a contagem dos prazos processuais. O estabelecimento de prazos para o cumprimento de atos dentro do processo é um requisito mínimo de ordem processual, sem o qual o litígio perderia sentido pois a qualquer momento haveria a possibilidade do andamento processual ser interrompido pela mera vontade de uma das partes.
A consubstanciação dos prazos no processo decorre, conforme lição de Arruda Alvim, de dois princípios essenciais ao processo, que são o da paridade de tratamento e da brevidade. Explica o autor:
O princípio da paridade de tratamento inspira-se em princípio político- jurídico fundamental do Direito moderno: o da igualdade de todos perante a lei. Se todos são constitucionalmente iguais perante a lei (art. 5º, caput, da CF/1988 e art. 125, I, do CPC) no processo, o legislador processual tem, necessariamente, eu propiciar um tratamento igual aos autores, de um lado, e aos réus, de outro, ou seja, todos os autores serão igualmente tratados, e, assim, todos os réus (igualdade formal), e tendendo, quanto possível, atualmente, para a própria igualdade entre autor e réu, antagonista daquele (igualdade substancial).
O princípio da brevidade, porém, parte de perspectiva diversa. Muitos processualistas entendem que o processo é indiscutivelmente um mal. O alongamento desnecessário deste, sem finalidade alguma, a não ser a do
próprio prolongamento, constitui-se em mal ainda maior.99
Na lição de Raquel Heck Mariano da Rocha100, citando Hélio Tornaghi, o
prazo é o melhor instrumento de ordenação dos atos do processo para conciliar economia, justiça, segurança e rapidez, pois equilibra os preceitos de celeridade e certeza com previsibilidade para as partes.
99 ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 16 ed. Editora São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 483-484.
100 ROCHA, Raquel Heck Mariano da. Preclusão no Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do
Conciliando um longo debate de quais prazos haveriam de ser preclusivos e quais não acarretariam perda de faculdades processuais, Heitor Vitor Mendonça Sica resume a questão:
Está fora de qualquer dúvida o fato de que, de um lado, os prazos preclusivos são aqueles cujo transcurso impõe a perda do direito que era cabente à parte, e não preclusivos aqueles cujo escoamento não traz consequência alguma a ela (haja vista permanecer hígido o poder de exercitá-lo válida e eficazmente depois). Mas é preciso notar que a dicotomia entre prazos preclusivos e não preclusivos não se deve à natureza do prazo em si, mas sim às consequências previstas na lei para o caso de transcurso in albis do prazo.101
O Novo Código de Processo Civil acabou com antiga previsão do CPC de definição de prazos dilatórios e peremptórios, adotando preceito de que os prazos dilatórios podem ser reduzidos desde que não tenham se escoado (art. 139, parágrafo único) e os prazos peremptórios somente podem ser reduzidos se estiverem em acordo ambas as partes (art. 222).
Após o transcurso do prazo processual ocorre a preclusão temporal, ficando a parte inibida de praticar o ato processual. É a leitura do artigo 183, que ainda ressalta ser a preclusão independentemente de declaração judicial.
Interessante inovação do novo código de processo civil é a alteração do antigo artigo 183 para o novo artigo 223 que possui a seguinte redação:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando
assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa102.
Possível observar que a legislação adotou posição doutrinária defendida por Heitor Vitor Mendonça Sica103, que citando Barbosa Moreira e Pontes de Miranda,
entende que a emenda de atos processuais regulares dentro do prazo processual sempre haveria de ser possível, pois dentro da esfera de atuação da parte. O termo “ou de emendar o ato processual” não deixa dúvidas de que a lei pretende atribuir a integralidade do prazo processual à disposição da parte, inclusive para emendar os atos processuais corrigindo-os, evitando jurisprudência anteriormente formada no
101 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 132.
102 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 18 dez. 2015.
103 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.133 -
sentido de que o litigante haveria tacitamente renunciado ao prazo que ainda tinha direito ou de que haveria ocorrido preclusão consumativa.
Este mesmo autor defende que a tese de emenda ao ato processual dentro do prazo não abrangeria a hipótese da emenda da contestação, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido cita larga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que defende ser hipótese de preclusão decorrente do princípio da eventualidade, havendo que alegar, já na contestação, toda matéria de defesa que tiver, negando a possibilidade de emenda.
Também a doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho104, vislumbra que há
preclusão consumativa da contestação, decorrente do princípio ne bis in idem, a impossibilitar a emenda do ato, mesmo dentro do prazo processual.
Ademais, a nova legislação processual civil repete a mitigação do sistema preclusivo no sentido de admitir justificativa para a prática do ato processual fora do prazo nas hipóteses de justa causa. Todavia, altera o texto normativo, que antes atribuía a justa causa a eventos “imprevistos” para uma redação que conceitua justa causa como “evento alheio à vontade da parte”, conforme redação do atual artigo 223.
Deve ser destacado que a simples previsão legal de que a parte está impedida de praticar o ato não significar que não haverá sua prática, pois no mundo fenomênico não estará vedada. Mas conforme leciona Cândido Dinamarco, “o decurso de prazos preclusivos nem sempre impede que a parte realize fisicamente o ato. Simplesmente, não obterá os efeitos que ele produziria, se no prazo”105. De fato,
eventual ato praticado fora do prazo deve ser tido como inválido, como exposto no capítulo 2.4.4.