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Fascinering og misliking

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7.3 Om intimitet og privatliv

7.3.1 Fascinering og misliking

Cumpre, agora, verificar quais os procedimentos aplicáveis quando o Estado Português seja o Estado de execução.

Este regime vem consagrado nos artigos 18.º e seguintes, da Lei n.º 36/2015, de 4 de maio, que correspondem à aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 15.º e seguintes da Decisão-Quadro 2009/829/JAI.

Assim, a autoridade nacional competente, após receção de decisão de aplicação de medidas de coação acompanhada pela certidão já referida (Anexo I), procederá de uma das seguintes formas:

a) Verifica que não tem competência para o reconhecimento e fiscalização e transmite a decisão e a certidão à autoridade competente;

b) Reconhece a referida decisão e toma todas as medidas adequadas à fiscalização das medidas de coação que tenham sido aplicadas;

c) Adapta as medidas de coação; ou d) Não reconhece a decisão.

a) Falta de competência para o reconhecimento da decisão de aplicação de medidas de coação e fiscalização das mesmas

Na situações em que o tribunal nacional verificar que, de acordo com as regras de competência já supra descritas, não é a autoridade competente para reconhecer a decisão enviada e fiscalizar as medidas de coação aplicadas, deverá transmitir a decisão e certidão recebidas à autoridade competente, informando o Estado de emissão sobre a autoridade nacional a quem foi remetida a certidão, de acordo com os artigos 18.º, n.ºs 7 e 8, da Lei n.º 36/2015.

b) Procedimento para o reconhecimento e fiscalização da decisão de aplicação de medidas de coação aplicadas noutros Estados Membros

A regra – atendendo nomeadamente ao princípio do reconhecimento mútuo, bem como às razões subjacentes à criação deste regime – é que, quando uma autoridade nacional competente recebe uma decisão de aplicação de medida de coação, procede ao seu reconhecimento e fiscalização.

Deste modo, aquando da receção da referida decisão, bem como da certidão que a acompanha, a autoridade competente deverá reconhecê-la e proceder a todas as diligências necessárias com vista à fiscalização das medidas de coação aplicadas, dispondo, para o efeito, de um prazo de 20 (vinte) dias úteis, sendo que, na hipótese de interposição de recurso no Estado de emissão, o prazo será prorrogado por mais 20 (vinte) dias úteis – cfr. artigo 18.º, n.ºs

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EUROPEIAS QUE APLICAM MEDIDAS DE COAÇÃO

1. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

1 e 2, da Lei n.º 36/2015. Note-se que, os procedimentos relativos ao recurso devem ser tramitados de forma urgente. 35

Poderá, no entanto, suceder que a autoridade nacional verifique que não pode ser cumprido o referido prazo, o que só poderá ocorrer mediante circunstâncias excecionais. Neste caso, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 36/2015, deve informar, de imediato, a autoridade competente do Estado de emissão desse facto, bem como das referidas circunstâncias excecionais que motivaram o atraso e, por fim, o prazo que considera necessário para a tomada de uma decisão definitiva.

Conforme refere Jorge Costa36, referindo-se ao artigo 12.º, n.º 1, da Decisão-Quadro: “(…) a

participação quer do MP quer das Policias ou de organismos da administração Pública (v. g., a Direcção Geral de Inserção Social) é fulcral, quer porque é ao MP que cabe, internamente, a supervisão no âmbito do cumprimento de penas e medidas, ainda que medidas cautelares ou de coação, quer porque cabe aos demais organismos um papel de assistência e de acompanhamento no terreno da fiscalização de tais medidas”. (sublinhado nosso).

No entanto, pode suceder que a certidão constante do Anexo I, não esteja devidamente preenchida, nomeadamente, por se encontrar incompleta, ou por não corresponder, de forma

manifesta, à decisão. Nestas situações, poderá o tribunal nacional competente adiar a decisão, por um “prazo razoável”, entre 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, solicitando os elementos em falta ou a correção, ao Estado de emissão.

De facto, a Decisão-Quadro, no seu artigo 10.º, n.º 4 apenas faz referência a “prazo razoável”, não adiantando quaisquer elementos sobre o que se deverá entender como tal. Conforme referimos, a Lei portuguesa definiu que o mesmo se compreenderá num período entre 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias cabendo, no entanto, ao juiz nacional aferir qual o prazo razoável relativamente a cada situação concreta, dentro destes limites.

Conforme referimos supra, a competência para a modificação ou a manutenção de medidas de coação, não obstante já se ter procedido ao reconhecimento da decisão e encontrar-se a medida de coação em fiscalização, pertence à autoridade competente do Estado de emissão. Assim, sempre que a autoridade competente do Estado de emissão mantenha ou modifique a medida de coação já previamente aplicada haverá lugar a um novo processo de reconhecimento, verificando-se os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento de uma nova

decisão, exceto no que concerne à análise dos motivos de não reconhecimento, a qual não deve ser repetida – cfr. artigo 18.º, n.º 5, da Lei n.º 36/2015.

35 Cfr. COSTA, Jorge “Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, Relativa à Aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do Princípio do Reconhecimento Mútuo às Decisões sobre Medidas de Controlo, em Alternativa à Prisão Preventiva”, Revista Julgar, n.º 17, 2012, Coimbra Editora, páginas 167 a 193, em específico nas páginas 183 e 184.

36 Cfr. COSTA, Jorge “Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, Relativa à Aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do Princípio do Reconhecimento Mútuo às Decisões sobre Medidas de Controlo, em Alternativa à Prisão Preventiva”, Revista Julgar, n.º 17, 2012, Coimbra Editora, páginas 167 a 193, em específico na página 183.

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1. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Posto isto, se houver lugar à modificação das medidas de coação, o tribunal português competente poderá, por um lado, reconhecer e fiscalizar as medidas de coação aplicadas nesta nova decisão, de acordo com o processo supra descrito. Sucede que, nas situações em

que a medida de coação se mostre incompatível com a lei interna, poderá proceder à sua

adaptação, nos termos que de seguida iremos expor. Por fim, quando as novas medidas não se

incluam no elenco do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 36/2015, poderá a autoridade nacional competente recusar o reconhecimento e fiscalização das mesmas – cfr. artigo 18.º, n.ºs 5 e 6, do mesmo diploma legal.

c) Adaptação das medidas de coação

Outra das hipóteses possíveis, aquando da receção pela autoridade nacional competente da decisão de aplicação de medida de coação noutro Estado membro e respetiva certidão, é proceder à adaptação da mesma, nos termos do artigo 19.º, da Lei n.º 36/2015, o qual se encontra em conformidade com o artigo 13.º, da Decisão-Quadro 2009/829/JAI.

Resulta, desde logo, da leitura do n.º 1 do artigo 19.º, da Lei n.º 36/2015, que a adaptação apenas poderá ocorrer quando as medidas que foram aplicadas sejam incompatíveis com a lei interna portuguesa.

Assim, nestas situações, terá que se proceder à adaptação das mesmas, tendo como critério não só os tipos de medidas aplicáveis a infrações equivalentes, como também uma correspondência o mais próxima possível com as medidas de coação que foram aplicadas na decisão do Estado de emissão, não podendo nunca ser mais graves que estas – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º, da Lei n.º 36/2015.

Pode-se, assim, colocar a questão de saber o que é que o legislador considera por “menos graves” ou, se quisermos utilizar a expressão prevista na Decisão-Quadro que trata esta matéria, “menos severas”.

Ora, conforme refere Jorge Costa37 a gravidade poderá ser aferida por referência a diversos critérios, nomeadamente a natureza ou duração da medida de coação, sendo que “O que se

pretende é que, na sua globalidade, a “nova” medida não imponha encargos, sacrifícios ou ónus significativamente mais onerosos para a pessoa”.

Deste modo, após se proceder à adaptação da medida de coação, deve o tribunal nacional comunicar à autoridade competente do Estado de emissão – cfr. do artigo 21.º, alínea f), da

Lei n.º 36/2015 e artigo 20.º, n.º 2, alínea f), da Decisão-Quadro 2009/829/JAI.

Poderá, nestas situações, a autoridade competente do Estado de emissão, após a referida comunicação e se a medida de coação ainda não se encontrar a ser fiscalizada, retirar a

37 Em COSTA, Jorge “Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, Relativa à Aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do Princípio do Reconhecimento Mútuo às Decisões sobre Medidas de Controlo, em Alternativa à Prisão Preventiva”, Revista Julgar, n.º 17, 2012, Coimbra Editora, páginas 167 a 193, em específico na página 184.

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certidão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme resulta do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 36/2015 e artigo 13.º, n.º 3 da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, passando, assim a supervisão da medida de coação a competir Estado de emissão, conforme resulta do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 36/2015.

d) Recusa de reconhecimento da decisão de aplicação de medida de coação

Pode, por último, o juiz do tribunal competente, não reconhecer a decisão de aplicação de medida de coação do Estado Membro de emissão.

Sucede que, conforme já referimos supra, a regra será a do reconhecimento da decisão, pelo que apenas nas situações expressamente estabelecidas na lei pode haver lugar ao não reconhecimento das decisões neste âmbito.

Refere, a este propósito Jorge Costa38: “Os instrumentos que têm como pressuposto o princípio

do reconhecimento mútuo estão estabelecidos sobre mecanismos de um quase reconhecimento automático, ou pelo menos, facilitado e pouco formalista. Para isso contribuem a dispensa da dupla incriminação, a regra dos contactos directos entre as autoridades (preferentemente judiciárias), a total ausência de qualquer intervenção governamental, a dispensa do “exequatur” e, como vamos ver agora, com a definição de um conjunto restrito de motivos de recusa que uma autoridade pode invocar para não reconhecer uma decisão vinda de um outro EM”. (sublinhado nosso).

As situações em que é permitida a recusa do reconhecimento, vêm previstas no artigo 20.º, da Lei n.º 36/2015 (artigo 15.º, da Decisão-Quadro 2009/829/JAI).

Diz, assim, o n.º 1 do referido artigo 20.º, que “A autoridade nacional competente pode

recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de coação”. Resulta, deste modo,

da letra do texto, que a recusa é facultativa, pelo que, não obstante se verificar uma das situações previstas nas várias alíneas deste mesmo artigo, a autoridade competente pode, ainda assim, reconhecer a decisão e proceder à fiscalização da medida de coação nos termos desta lei.

Assim, conforme é referido em Parecer do Conselho Superior do Ministério Público39 “(…) a

aplicação dos motivos de recusa deve fazer-se à luz de que em princípio se deve cooperar, salvo se o reconhecimento e fiscalização forem contrários a regras e princípios fundamentais do ordenamento jurídico”.

Deste modo, os motivos de recusa consagrados nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 36/2015 são os seguintes:

38 Em COSTA, Jorge “Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, Relativa à Aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do Princípio do Reconhecimento Mútuo às Decisões sobre Medidas de Controlo, em Alternativa à Prisão Preventiva”, Revista Julgar, n.º 17, 2012, Coimbra Editora, páginas 167 a 193, em específico nas páginas 186 e 178.

39 Parecer do Conselho Superior do Ministério Público ao Projeto de Proposta de Lei n.º 272/XII, de 15 de outubro de 2014.

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1. O Estado de emissão envie a certidão que consta como Anexo I preenchida de forma incompleta ou manifestamente não correspondente à decisão quando, mesmo após a fixação de prazo, a autoridade competente do Estado de emissão não tenha procedido à sua correção – cfr. alínea a);

2. O arguido não tenha residência legal ou habitual no Estado português – cfr. alínea b);

3. A contrariedade com o princípio do ne bis in idem - cfr. alínea c);

4. Não serem os factos do processo suscetíveis de integrarem uma infração de acordo com o ordenamento jurídico português e não se incluam no elenco previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 36/2015, que consagra as infrações que dispensam a dupla incriminação – cfr. alínea d) e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2;

Note-se que de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º, a recusa do reconhecimento nunca pode ser fundada “pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou

não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão”.

5. O processo penal se encontrar prescrito, de acordo com a lei interna, quando Portugal tiver jurisdição sobre os factos que estão na origem da aplicação da medida de coação – cfr. alínea e);

6. Quando se verifique que, de acordo com a lei portuguesa, exista uma imunidade que impeça a execução da decisão que aplica a medida de coação – cfr. alínea f); 7. Nas situações em que a medida de coação foi aplicada a pessoa que, no

ordenamento jurídico português, seja inimputável em razão da idade, isto é, que tenha idade inferior a 16 (dezasseis) anos, conforme decorre do artigo 19.º, do Código Penal – cfr. alínea g); e

8. Havendo lugar a incumprimento das medidas de coação, o Estado Português tenha que recusar a entrega da pessoa em causa – cfr. alínea h).

Relativamente a este último motivo de não reconhecimento, deverá ser atendido o artigo 11.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o qual refere as situações em que o Mandado de Detenção Europeu é obrigatoriamente recusado, isto é, quando: “a) A infracção que motiva a

emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”.

Nos casos que integrem a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 36/2015, pode a autoridade nacional entender que, não obstante se verificar esta situação, deve reconhecer e fiscalizar as medidas de coação. No entanto, quando tal se verifique, tem que informar a autoridade competente do Estado de emissão deste facto, sendo que, se esta última não retirar a sua certidão – podendo fazê-lo nos termos do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 36/2015 – a

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1. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

autoridade nacional pode proceder ao reconhecimento e fiscalização das medidas de coação – cfr. n.ºs 4 e 5.

De referir, por fim, que nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei n.º 36/2015, deve haver sempre lugar a um contacto prévio, por parte da autoridade de execução, com a autoridade competente do Estado de emissão, a qual pode solicitar as informações suplementares que necessite, quando se verifique uma das situações das alíneas a), b) e c).

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