Hvem vil være fange?
3. Fangerollen som utforming av straffens formål, samstemt eller motsetningsfylt?
A base de cálculo prevista na norma jurídica tributária tem por fim mensurar a materialidade do imposto. Isto é, analisada juntamente com a alíquota, dimensiona o montante do tributo a ser recolhido.
Nessa linha de raciocínio nos ensina Geraldo Ataliba79:
(...) à perspectiva dimensional da hipótese de incidência se costuma designar por base de cálculo, base tributável ou base imponível. A base imponível é ínsita à hipótese de incidência. É atributo essencial, que, por isso, não deixa de existir em nenhum caso. Todo tributo tem base de cálculo, por exigência constitucional. (...) Base imponível é uma perspectiva dimensível do aspecto material da h.i. que a lei qualifica, com a finalidade de fixar critério para determinação, em cada obrigação tributária concreta, do quantum debeatur.
Destaque-se, ademais, que a base de cálculo serve não apenas para mensurar o valor do imposto a ser pago, mais também, para configurar o tipo tributário.
Nesse entendimento, leciona Roque Antonio Carrazza80:
(...) o que distingue um tributo de outro é o seu binômio hipótese de
79
ATALIBA, op. cit., p. 108-109. 80
incidência/base de cálculo. A base de cálculo, há de colaborar na determinação da dívida tributária, dimensionando o fato imponível, reafirma o critério material da hipótese de incidência do tributo. Em suma, a base de cálculo deve apontar para a hipótese de incidência do tributo, confirmando-a. Do contrário, o tributo terá sido mal instituído e, por isso mesmo, será inexigível. Donde podemos concluir que a base de cálculo é absolutamente indispensável, para qualquer tributo.
No que concerne à instituição da base de cálculo, importante anotar que a Constituição Federal81, no artigo 155, § 2º, XI, dispôs que o valor pago a título de IPI não pode integrar a base de cálculo do ICMS quando o mesmo fato jurídico tributário configurar hipótese de incidência dos dois impostos. Assim, não poderá o legislador ordinário dispor em sentido contrário, sob pena de violar direito subjetivo do contribuinte.
A partir do exposto, fácil perceber que a base de cálculo tem por fim dimensionar uma operação mercantil realizada ou, ainda, a prestação de um serviço. Assim, na apuração do ICMS devido, em regra geral, a base de cálculo será o valor relativo à operação de circulação de mercadoria ou preço da prestação do serviço.
Pontue-se ainda que, na ausência de indicação do valor da operação ou mesmo na falta de determinação do preço do serviço prestado, o valor dimensionado será o preço atual da mercadoria ou de seu similar no mercado do local da operação, e o valor corrente do serviço no local da sua prestação.
Mais uma vez, a Constituição Federal82 não tratou especificamente da base de cálculo, apenas disciplinou que cabe a lei complementar defini-la.
81 CF, art. 155: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º: O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XI: não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerados dos dois impostos”.
82
CF, art. 155: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: (...) § 2º: o imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII: cabe à lei complementar: (...) ‘i’: fixar a base de
Dentro do critério quantitativo, cabe analisar ainda as alíquotas a serem aplicadas na apuração do quantum debeatur. A Constituição Federal não estabeleceu especificamente as alíquotas aplicáveis à base de cálculo do ICMS, deixando a cargo do legislador relacioná-las, todavia, desde que respeitadas as limitações constitucionais impostas.
No que concerne às alíquotas, Paulo de Barros Carvalho83 nos ensina que:
(...) congregada à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida, produzindo o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo, em cumprimento da obrigação que nasce pelo acontecimento do fato típico.
Ainda sobre a alíquota, leciona Geraldo Ataliba84:
A alíquota é um termo do mandamento da norma tributária, mandamento esse que incide se e quando se consuma o fato imponível dando nascimento à obrigação tributária concreta.
Cabe esclarecer desde logo que não se pretende no presente trabalho demonstrar as alíquotas aplicáveis por cada um dos Estados e o Distrito Federal, mas sim, gizar os limites estabelecidos pelo Texto Supremo.
Assim, a Carta Fundamental dispõe sobre os limites a serem observados quando da fixação das alíquotas, com o intuito de restringir a atuação dos Entes
cálculo, de modo que o montante do imposto à integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
83
CARVALHO, op. cit., p. 209. 84
Públicos. Ressalte-se que são limites que não podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional.
Dessa forma, dispõe o artigo 155, § 2º, IV, V, VI, VII e VIII, do Texto Supremo85:
Art. 155. (...). §2º: (...), IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Entretanto, mesmo se concedendo o direito ao legislador infraconstitucional para fixar suas alíquotas, dentro dos limites constitucionalmente previstos, caberá à União, representada pelo Senado Federal, controlar a aplicação irregular das alíquotas definida para cada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. Tal
85
BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
disciplinamento visa a resguardar a ordem nacional e, ainda, a capacidade contributiva daqueles que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS.
4.2.7. O critério pessoal da regra-padrão de incidência do ICMS –