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A regra-padrão de incidência tributária contempla, ademais, o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica.
Lecionando a respeito, assinala Dino Jarach86:
(...) o aspecto subjetivo da hipótese de incidência consiste na definição dos sujeitos ativo e passivo que estão relacionados com as circunstâncias objetivas definidas na lei, de forma tal que surja para uns a obrigação e para outros a pretensão ao imposto.
Na composição desse critério, o sujeito ativo, também denominado como credor da obrigação tributária, é aquele que tem o direito subjetivo de exigir o tributo.
Delineados os limites constitucionais do ICMS percebe-se que esse tributo pode ser instituído pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Todavia o artigo 147 do Texto Fundamental87 excepciona a regra em comento ao permitir que a União institua-os no âmbito do território federal.
86
JARACH, Dino. Aspectos da hipótese de incidência tributária. Revista de Direito Público, São Paulo, vol. 17, p. 287.
87 CF, art. 147: “Competem à União em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.
Por outro lado, o poder atribuído à pessoa para exigir esse imposto, ou seja, a capacidade tributária ativa, pode ser delegada a qualquer pessoa que os Entes competentes, ao instituírem o imposto indicarem, desde que possua finalidade pública.
Já em contrapartida, no pólo passivo da obrigação tributária encontra-se o contribuinte do imposto, também chamado de devedor da exação tributária, ou, ainda, aquele que tem o dever de depositar para os cofres públicos o valor do imposto devido.
Nessa linha nos ensina Rubens Gomes de Sousa88:
O segundo elemento da obrigação tributária é o sujeito passivo ou devedor, isto é a pessoa obrigada a cumprir a prestação que constitui o objeto da obrigação que o sujeito ativo tem o direito de exigir.
No que concerne ao contribuinte desse imposto, o Texto Supremo89, ainda que implicitamente, fixou os limites para a caracterização da sujeição passiva, todavia, dispôs que caberá a lei complementar tratar pormenorizadamente do tema90.
88 SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Coordenação IBET, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários: obra póstuma. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 91.
89
CF, art. 155: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes”.
90
LC 87/96, art. 4º: “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Art. 5º. Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º. A responsabilidade poderá ser
Neste ponto, cabe registrar que, o Código Tributário Nacional91 em seu artigo 126, estabeleceu que a capacidade tributária passiva independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando apenas que configure uma unidade econômica e pessoal, independente da capacidade civil das pessoas naturais.
Corroborando a configuração da capacidade tributária passiva enfatiza Aliomar Baleeiro92:
(...) assim, diz ser a pessoa física ou jurídica que pratique a operação jurídica mercantil de circulação ou de prestador de serviços. A habitualidade ou o volume que caracterize o intuito comercial são características presuntivas do ato de comércio.
Em síntese, certo é que somente poderão configurar como contribuintes da obrigação tributária do ICMS aquelas pessoas que realizem operações jurídicas de circulação de mercadoria, ou, ainda, que prestem serviços, sejam de transporte ou de comunicação.
atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Art. 7º. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado”.
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CTN, art. 126: “A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais, ou da administração direta de bens e negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”.
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