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F ORUTSETNINGER FOR IMPLEMENTERING AV L EAN

In document Lean Rekruttering (sider 71-78)

juros pagos a título de remuneração do capital próprio, autorizada pela Lei n° 9.249/1995, não alcança os juros pagos em períodos anteriores, em vista do regime de competência. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. INSUFICIÊNCIA

DE SALDO GLOSA. Procede a glosa do excesso de compensação de prejuízos, motivado pela adição de valores ao lucro líquido de período anterior, resultante de excesso de juros sobre o capital próprio. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDA – CSLL. Ano-calendário: 2002,2003CSLL. SALDO DEVEDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF. LEI 8.200/1991. DEDUÇÃO PERMITIDA SOMENTE PARA O IRPJ. Não há previsão legal para dedução pela CSLL do saldo devedor da diferença de correção monetária complementar do balanço relativa à diferença entre o BTNF e o IPC no ano de 1990. O resultado da correção monetária das demonstrações financeiras que corresponder à diferença, no período de 1990, de correção monetária pelo IPC e pelo BTNF Fiscal poderão, como favor fiscal ditado por opção política legislativa, ser excluídos do lucro líquido na determinação da base de cálculo do IRPJ, mas não na da CSLL.274

(xii) Favorável à dedução

Número do Processo 16327.000226/2006-61 Contribuinte BANCO DIBENS S/A

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 15/10/2008

Relator(a) José Carlos Passuello

273 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 1202-

000.766. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

274 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 1401-

000.348. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

Nº Acórdão 105-17258 Ementa

Ementa: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - DEDUTIBILIDADE - A

teor do artigo 9º da Lei n° 9.249/95, o limite a ser obedecido para quantificar a dedutibilidade do juro sobre o capital próprio é de livre escolha do contribuinte, podendo adotar o maior entre aquele parametrado pelo lucro líquido ajustado (50%) do período da disponibilização ou pelo volume de lucros acumulados e reservas de lucros (50%) inclusive de períodos anteriores. Por inexistir outras limitações legais pode a empresa disponibilizar acumuladamente juros relativos a períodos anteriores e que não correspondam a resultados de períodos já homologados, desde que respeitados os limites relativos ao período correspondente à disponibilização. A indicação no artigo 29 da IN 11/96 acerca da necessidade de observação do regime de competência não representa inovação ao texto legal que assegura a dedutibilidade dos juros, uma vez que toda a legislação relativa ao imposto de renda de pessoas jurídicas é instruída com a aplicação desse regime. Recurso voluntário conhecido e

improvido.275

275 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 105-

17258. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

ANEXO 4

Decisões sobre créditos de COFINS sobre as despesas com frete na transferência de matéria- prima, produtos em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos (item 4.3.4. da Dissertação)

Parâmetros da pesquisa:

(i) Contrária ao creditamento

Número do Processo 13971.005212/2009-94 Contribuinte BUNGE ALIMENTOS S/A Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTÁRIO Data da Sessão 20/08/2014

Relator(a) ALEXANDRE KERN Nº Acórdão 3403-003.164 Ementa

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. Para fins de créditos na aquisição de insumos, a despesa é considerada incorrida quando ocorre o consumo do bem ou do serviço, independentemente do pagamento. COMPRA DE INSUMOS. REMESSAS FUTURAS. COMPLEMENTO DE PREÇO. DIREITO DE CRÉDITO. Em operações de compra de insumos com preço a fixar, não se admite a tomada de crédito sobre os complementos das remessas que não geravam direito aos créditos, seja porque feitas no regime da cumulatividade, seja porque, embora remetidas no regime da não-cumulatividade, não se caracterizaram como insumos passíveis de gerarem crédito. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES ENTRE

ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para as transferências de mercadorias (insumos, produtos acabados ou em elaboração) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a créditos da contribuição social não cumulativa. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES.

IMPOSSIBILIDADE Inexiste previsão legal para a tomada de créditos sobre as despesas de frete nas aquisições de produtos a pessoas físicas, destinados à revenda. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A transferência de produto acabado a estabelecimento filial para “formação de lote” de exportação, ainda que se efetive a exportação, não corresponde juridicamente à própria venda, ou exportação, não gerando o direito ao creditamento em relação à contribuição. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE NA AQUISIÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste norma que autorize desconto de crédito em relação a fretes nas aquisições, por empresas comerciais exportadoras, de mercadorias com fim específico de exportação. CRÉDITOS. FRETE DE BENS QUE CONFIGURAM INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE CONFIGURA INSUMO, INDEPENDENTE DO BEM TRANSPORTADO ESTAR SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO. O frete de um produto que configure insumo é, em si mesmo, um serviço aplicado como insumo na produção. O direito de crédito pelo serviço de transporte não é condicionado a que o produto transportado esteja sujeito à incidência das contribuições. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte276

(ii) Contrária ao creditamento

Número do Processo 10925.002203/2009-17 Contribuinte LACTICÍNIOS TIROL LTDA Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTÁRIO Data da Sessão 23/07/2014

Relator(a) FLAVIO DE CASTRO PONTES Nº Acórdão 3801-003.758

Ementa

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Os órgãos julgadores administrativos não estão obrigados a examinar as teses, em todas as extensões possíveis, apresentadas pelas recorrentes, sendo necessário apenas que as decisões estejam suficientemente motivadas e fundamentadas. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. Não se enquadram no conceito de insumos e não geram direito a créditos a serem descontados da contribuição as aquisições de embalagens para transporte porque não são aplicadas ou consumidas diretamente no processo fabril e são utilizadas após o encerramento do processo produtivo. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. Não se enquadram no conceito de insumos e não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins os gastos de produção que não aplicados ou consumidos diretamente no processo fabril. CRÉDITOS DA NÃO- CUMULATIVIDADE. PEÇAS E MATERIAIS DE REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE Geram direito a créditos a serem descontados da contribuição as aquisições de peças e materiais de reposição que foram utilizadas em máquinas e equipamentos que integram o processo de fabricação dos produtos destinados à venda. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE INSUMOS E MERCADORIAS. CONCEITO DE INSUMO. Não se subsume ao conceito de insumo, os valores pagos a título de transferências de produtos acabados (fretes) entre os diversos estabelecimentos da empresa. Os valores relativos aos gastos com frete somente

geram direito de descontar créditos da contribuição em questão se associados diretamente à operação de vendas das mercadorias e arcados pelo vendedor. CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. O direito de descontar créditos decorrentes de despesas de

276 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 3403-

003.164. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

energia elétrica está condicionado a efetiva comprovação das despesas. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE ITENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Não geram direito a créditos a serem descontados da contribuição os encargos de depreciação de equipamentos e máquinas que não foram utilizados diretamente no processo produtivo. CRÉDITOS DA NÃO- CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis e lubrificantes são utilizadas efetivamente no processo produtivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.277

(iii) Favorável ao creditamento

Número do Processo 10830.005036/2005-83

Contribuinte BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO

Data de Publicação: 09/06/2014

Relator(a) JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA Nº Acórdão 3803-003.596

Ementa

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO PREDIAL. IMPOSSIBILIDADE. Dispêndios com a manutenção predial não se enquadram no conceito de insumo definido na legislação, que permita o desconto de créditos na apuração da contribuição devida. CRÉDITOS. INSUMOS. NÃO

CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.

In document Lean Rekruttering (sider 71-78)