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qual os fretes prestados por pessoas jurídicas residentes no Brasil e suportados pela

281 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 3401-

001.716. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

vendedora de mercadorias geram créditos a partir de 1º de fevereiro de 2004, é ampliativa em relação aos créditos previstos no inc. II do mesmo artigo. Com base

neste inciso os fretes entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, de insumos e mercadorias produzidas ou vendidas, também dão direito a créditos. Mas para tanto há necessidade de comprovação quanto aos bens transportados e aos percursos, sem a qual os créditos são negados. CRÉDITO PRESUMIDO.

AGROINDÚSTRIAS. APROVEITAMENTO. Por expressa disposição legal, o aproveitamento do crédito presumido previsto no artigo 8o da Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004, não contempla o ressarcimento e/ou a compensação; apenas a dedução do valor da contribuição devida. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. Os supostos créditos decorrentes de importações devem ser postulados em pedido de ressarcimento que corresponda ao próprio período de apuração. Recurso Voluntário Provido em Parte.282

(viii) Favorável ao creditamento

Número do Processo 13986.000067/2005-62 Contribuinte AGRÍCOLA FRAIBURGO SA Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO Data da Sessão 15/02/2012

Relator(a) ODASSI GUERZONI FILHO Nº Acórdão 3401-001.692

Ementa

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 ÔNUS DA PROVA. Desperdiçadas as oportunidades oferecidas pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que o contribuinte apresente as provas documentais capazes de elidir a imputação, de se fiar o julgador nos documentos constantes dos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO DE INSUMOS. IDENTIFICAÇÃO COM O PROCESSO PRODUTIVO. Na legislação que trata do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos não existe um comando para que, visando a identificação do que seja insumo capaz de gerar créditos, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, como se deu em relação ao crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363, de 14 de dezembro de 1996. Desta forma, o conceito legal de insumos e que está contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, não está restrito às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não incluídos no ativo imobilizado, mas, sim, se estende, além desses, àqueles itens que são capazes de serem identificados com o processo produtivo da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO FINAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. Dadas as características especiais do produto final comercializado pela empresa maçãs , de se permitir o aproveitamento dos créditos originados dos gastos com embalagens, ainda que possam ser consideradas como “de transporte”, visto que o que se busca neste caso é a preservação das características finais do produto, do estabelecimento produtor até o consumidor final. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. De não se admitir o aproveitamento de créditos originados dos serviços de transportes outros que não apenas relacionados às operações de venda. Aplicação da regra contida no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. FRETES.

282 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 3401-

001.715. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. A norma

introduzida pelo art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, segundo a qual os fretes prestados por pessoas jurídicas residentes no Brasil e suportados pela vendedora de mercadorias geram créditos a partir de 1º de fevereiro de 2004, é ampliativa em relação aos créditos previstos no inc. II do mesmo artigo. Com base neste inciso os

fretes entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, de insumos e mercadorias produzidas ou vendidas, também dão direito a créditos. Mas para tanto há necessidade de comprovação quanto aos bens transportados e aos percursos, sem a qual os créditos são negados. NÃO CUMULATIVIDADE.

RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO UTILIZADO NO REFEITÓRIO DOS ALOJAMENTOS DOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. De se admitir os créditos originados dos gastos com gás liquifeito de petróleo utilizado nos alojamentos dos empregados, porquanto relacionados, ainda que indiretamente, com a produção, constituindo-se, portanto, em insumos. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO CALCULADOS SOBRE ITENS DO IMOBILIZADO RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. De se admitir os créditos originados dos encargos de depreciação calculados sobre itens do imobilizado da empresa e perfeitamente identificados com seu processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DOS CUSTOS COMUNS ENTRE AS RECEITAS NO MERCADO INTERNO E AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE OUTRAS RECEITAS. Por “receita bruta total auferida no mês”, a que se refere o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, dispositivo invocado pelo Fisco para se obter o percentual a ser aplicado na vinculação dos custos, despesas e encargos comuns às receitas no mercado interno e às receitas de exportação, deve ser compreendida apenas aquelas decorrentes da “receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia”, consoante, aliás, preceitua o § 1º, do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. Desta forma, não há que referido cálculo ser integrado por “Outras Receitas” e pelas “Receitas Financeiras”. Recurso Voluntário Provido em Parte.283

283 BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão n. 3401- 001.692. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 12 dez.2014, grifo nosso.

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BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Recurso Voluntário. Acórdão n. 101-93.616. Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relatora: Sandra Maria Faroni. Recorrente: C C F BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.. Recorrida: DRJ em São Paulo. Sessão em 20

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BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Recurso Voluntário. Acórdão n. 101-93.704. Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relatora: Sandra Maria Faroni. Recorrente: DRJ em Santa Maria. Interessada: COOPERATIVA MISTA ITAQUIENSE LTDA. Sessão em 06 dez. 2001. Disponível em: <. http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenci aCarf.jsf > Acesso em: 17 nov.2014.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Recurso Voluntário. Acórdão n. 201-77.174. Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Relator: Antônio Mário de Abreu Pinto. Recorrente: RBS Participações S/A. Recorrida: DRJ em São Paulo. Sessão em 09 set. 2003. Disponível em: <.

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BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Recurso Voluntário. Acórdão n. 101-94.340. Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: Valmir Sandrio. Recorrente: RBS Participações S/A. Recorrida: 5ª Turma da DRJ/Porto Alegre-RS. Sessão em 09 set. 2003. Disponível em:

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