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2.6 P ROSESSORIENTERING OG L EAN

2.6.4 Identify the Value Stream

Os instrumentos da sumula vinculante e dos recursos repetitivos, originalmente pertinentes à esfera judiciária, repercutiram intensamente também na esfera administrativa.

O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, estabeleceu, no artigo 62-A, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, dispositivo que determina aos conselheiros do CARF observância das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B (repercussão geral) e 543-C (recursos repetitivos) do Código de Processo Civil.149

Averbe-se que conforme entendimento consolidado naquela corte, os julgadores estão impedidos de analisar a constitucionalidade da legislação tributária, nos termos da Súmula nº 2.150

Originalmente, os julgamentos dos recursos no CARF deveriam ser sobrestados, de ofício pelo relator ou por provocação das partes, sempre que o STF também sobrestasse o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse proferida decisão nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, tal como previsto nos parágrafos 1º. e 2º.151 do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.

149 Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010. Diário Oficial da União de 22 de

dezembro de 2010. Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/index.jsf>. Acesso em: 10

dez.2014.

150Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Não obstante, são comuns votos lastreados em princípios constitucionais. BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Súmula nº 02. Diário Oficial da União de 23 de

dezembro de 2010, Seção I, fls. 87 a 90. Disponível em:

<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf>. Acesso em: 10 dez.2014.

151 § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. (Revogado

Estes dois parágrafos foram posteriormente revogados, por força da Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013; antes da revogação, se o STF reconhecesse a repercussão geral em determinada matéria, o CARF deveria suspender o julgamento dos recursos administrativos relativos àquele tema até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, e após este, reproduzir em seus julgados o entendimento esposado no recurso julgado segundo o regime da repercussão geral.

A revogação dos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 62-A fez com que os julgamentos perante o CARF tivessem seu curso retomado independentemente do desfecho do respectivo tema pela Suprema Corte. Inobstante a revogação, permanece em pleno vigor a regra do caput do artigo 62-A, de tal sorte que as decisões do CARF devem reproduzir o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de repercussão geral (CPC/73, artigo 543-B), e do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (CPC/73, artigo 543-C).

O Regimento Interno do CARF revela a aspiração por uniformidade também em diversos outros dispositivos: (i) no artigo 18,152 fixa a competência dos presidentes de Câmara para encaminhar ao presidente da Seção proposta própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de Súmula (inciso V), e para negar seguimento a recurso que contrarie súmula ou resolução do Pleno da Câmara Superior (inciso XXI); (ii) no artigo 45,153 determina a perda do mandato do conselheiro que deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da Câmara Superior, reiteradamente; (iii) no artigo 67,154 estabelece a competência das turmas da Câmara Superior para julgamento de recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, determinando, o parágrafo segundo, o

pela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013); § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes (Dispositivos revogados pela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013). BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010. Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010. Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/index.jsf>. Acesso em: 10 dez.2014.

152 Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: V - encaminhar ao presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula; XXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso;

153 Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que: VI - deixar de observar, reiteradamente, enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF expedidas, respectivamente na forma dos arts. 72 e 76, bem como o disposto no art. 62.

154 Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. § 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância.

descabimento de recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou CARF; (iv) no artigo 72,155 estabelece a observância obrigatória das súmulas pelos membros do CARF; (v) no artigo 73,156 estabelece critérios para proposta de súmula dentro do CARF, e no artigo 74,157 a competência para formulação de proposta de sua revisão ou cancelamento, bem assim os métodos de processamento e vigência; (vii) finalmente, no artigo 75,158 o Regimento fixa a competência para proposta de súmula vinculante em relação à administração tributária federal.

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