3. NORMS FOR CONCEPTUAL ANALYSIS
3.1 S TATEMENT OF RATIONAL AND PRAGMATIC NORMS
3.1.6 Explanatory and Expressive Utility
Na busca de uma leitura mais aprofundada sobre as legislações referentes à mulher presa, observa-se que são escassas as disposições sobre essa particularidade do sistema penitenciário. E, para avançar nessa discussão, faz-se necessário inicialmente discutir algumas questões da própria execução penal.
O Direito Penal brasileiro rege-se por um conjunto de três leis: o código penal de 1940, que descreve o que é crime e determina a pena para cada tipo de delito; o código de processo penal de 1941, que tem por objetivo determinar os passos que o sistema de justiça penal deve realizar diante da ocorrência de um crime, da investigação policial ao julgamento; e a lei de execução penal, de 1984, lei específica para regulamentar as condições da execução penal brasileira, reflexo de intervenções da Organização das Nações Unidas - ONU sobre a execução penal no mundo;
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada em 1948 pelas Organizações das Nações Unidas trouxe muitos avanços nas relações humanas, contribuindo assim para mudanças na ciência penitenciária, alterando os ditames da legislação internacional e nacional de execução penal.
No ano de 1955 a ONU elaborou as Regras Mínimas para Tratamento do Preso, preconizando nova concepção do detento, este como sujeito de direito, inclusive fazendo referência à questão da mulher presa. Esse documento, do qual o Brasil é signatário, pode ser considerado o documento internacional mais importante produzido na área penitenciária: prevê que o tratamento dos apenados a uma pena privativa de liberdade deve ter por objeto a promoção do seu desenvolvimento, do respeito próprio e do sentido de responsabilidade.
O Brasil, assim, é signatário de diversos instrumentos internacionais de proteção30 que
refletem o ideário dos direitos humanos da pessoa presa. A constituição Brasileira de 1988 reservou diversos incisos sobre a regulamentação da execução penal, entre esses, que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Nesse sentido, o Estado, no cumprimento da normatização da execução penal, além de reprimir o delito, tem o papel de contribuir para a “reintegração social” da pessoa presa. Esse enfoque representa, pelo menos na teoria, um entendimento de que a execução penal não deveria ser meramente retributiva e punitiva, mas se embasar no princípio de reabilitação social, em que a pessoa presa tivesse uma condição de sujeito de direitos e deveres.
A Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal Brasileira - LEP, é considerada uma legislação moderna e democrática, visto que estabelece que a “execução penal deverá proporcionar uma harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º).
O Estado, nesse ordenamento jurídico, tem a responsabilidade de prestar várias formas de assistências (art. 11) – social, saúde, jurídica, educacional, material, religiosa – à pessoa presa, uma vez que, sob a tutela estatal, esta não consegue exercer os direitos fundamentais que são inerentes à pessoa humana. Sendo assim, a gestão penitenciária não pode confundir a privação da liberdade com a exclusão de outros direitos e garantias a que faz jus o ser humano.
Deve-se reconhecer, entretanto, que mesmo nesse ordenamento jurídico, apesar da instituição de certos direitos à pessoa presa, a pena continua a ser entendida como mecanismo de retribuição, de caráter de “tratamento” e essas “assistências”, que deveriam ser entendidas como direitos sociais, terminam na maioria das vezes se constituindo como benefícios, concessão e
30 O Brasil assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, entre outros.
favorecimento, não expressando a noção do direito a ter direitos. Vislumbra-se a finalidade precípua da pena em torno da reabilitação social, em que o Estado tem o dever de prevenir o delito e a reincidência e de orientar o retorno ao convívio social. Por outro lado, é de conhecimento público que a vivência das pessoas na privação da liberdade ocorre em um sistema de prisão-punição em franca crise e deterioração, ainda longe de assumir um caráter de promoção de (re) integração social.
Entendendo o sistema penitenciário como uma instituição complexa, na qual existe todo um conjunto de normas legais garantidoras de um tratamento humanitário aos apenados, observa-se, na prática, que não há ações para o efetivo cumprimento desse objetivo. O espaço físico indutor do processo de (re) integração do apenado é concebido como lugar de perda da dignidade humana, onde as injustiças se agravam ainda mais pelas concepções estruturais, arquitetônicas e comportamentais do sistema penitenciário.
O sistema carcerário junta numa mesma figura discursos e arquitetos, regulamentos coercitivos e proposições científicas, efeitos sociais reais e utopias invencíveis, programas para corrigir a delinqüência e mecanismos que solidificam a delinqüência (FOUCAULT, 1987, p. 40).
A ocorrência de superpopulação carcerária em quase todas as unidades prisionais brasileiras, e também o alto índice de reincidência criminal, a carência de pessoal com qualificação especializada, a falta de tratamento individualizado, a ausência e/ou precária assistências à saúde, jurídica, social, laborativa, educacional31, entre outros indicadores, agravam
ainda mais o quadro complexo e perverso do encarceramento brasileiro. Vale lembrar a afirmativa: “o problema da prisão é a própria prisão”.
As diversas formas de assistências regidas pela LEP como dever do Estado e direito da pessoa presa não adquirem status de direitos sociais e ficam à mercê da dinâmica burocrática de funcionamento da unidade prisional e do poder discricionário das direções.
De uma forma genérica, as atividades voltadas aos presos e presas se dão de forma fragmentada e descontínua, não proporcionando a eles o mínimo de dignidade, respeito à sua integridade física e moral e preservação de seus direitos assegurados em lei. É notória a existência de precárias condições do sistema penitenciário brasileiro, refletida em inúmeras violações de direitos humanos, apesar da existência de leis voltadas à humanização da execução penal, como a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e diversos tratados internacionais
31 Segundo dados do DEPEN, apenas 18% dos presos (as) em nível nacional participam de alguma atividade
educacional. Fonte: Documento Interno da Coordenação-Geral de Ensino intitulado “Escolaridade da População Prisional: Diagnóstico Preliminar para a orientação das Ações do DEPEN” 2004.
dos quais o Brasil, como já foi afirmado, é signatário. Parece que esses avanços legais e normativos não foram alvos de ações na efetivação dos direitos a serem reconhecidos.
Pode-se compreender que o sistema penitenciário brasileiro, tão conhecido pelo simbólico termo de “universidade do crime”, reflete o descompasso entre o seu ideário e a sua realidade.
No que se refere à situação da mulher presa, serão abordadas aqui algumas especificidades de legislações e/ou normativas de políticas penitenciárias32 que se interligam
com o cárcere feminino, como a questão da infância e da saúde da mulher. Pois ainda que se acredite ser difícil o cumprimento de pena para homens e mulheres – contexto prisional pouco propício ao convívio social associado a formas degradantes de habitabilidade - como imaginar essa situação para uma criança que compartilha o espaço de prisão junto com sua mãe?
Em se tratando de questão normativa internacional no campo da mulher presa, importa mencionar que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos da ONU (1955) prevêem que o tratamento das pessoas sujeitas à pena privativa de liberdade deve ter por objeto a promoção do seu desenvolvimento, do respeito próprio e do sentido de responsabilidade. A Regra 23-1 menciona que “nos estabelecimentos para as mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz”.
Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, há disposição para que a mulher presa possa cumprir pena privativa de liberdade em estabelecimento específico, como forma de materializar o princípio da individualização da pena33:
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (CF, Art. 5º, inciso XLVIII);
32 Cabe mencionar que ainda é ínfima, dentro do Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça, a
discussão de uma Política Penitenciária Nacional de Reintegração Social. Esse órgão que atua no fomento à melhoria dos serviços penais estaduais, vem buscando, nos últimos anos, importantes parcerias interministeriais, visando à inclusão da população penitenciária no elenco das políticas sociais oficiais do Governo Federal, a exemplo do Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Agrário. Exemplifica-se o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (2003), fruto de uma ação compartilhada entre os Ministérios da Justiça e da Saúde, como forma de inclusão da população carcerária na política do Sistema Único de Saúde. Atualmente está em elaboração a Política Nacional de Educação Prisional, resultante de um esforço coletivo do Ministério da Educação, Ministério da Justiça, UNESCO e de diversos setores governamentais e não- governamentais, como forma de ampliar a elevação da escolaridade de pessoas presas. Como ação de Política Pública Nacional frente ao Sistema Penitenciário, no Plano Nacional de Direitos Humanos (1996) e no Plano Nacional de Segurança Pública (2000), foram incluídas diversas propostas para melhoria dos serviços penais e humanização da execução penal brasileira.
33 O art. 5º da LEP rege que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para
orientar a individualização da execução penal. Segundo Mirabete (2000, p. 46) “a individualização deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um”.
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal (LEP, Art. 82, parágrafo 1º).
Apesar da existência desse dispositivo legal, a realidade prisional brasileira vem mostrando que, em algumas unidades da federação, existe um complexo penitenciário polivalente, em que o local para mulheres é uma de suas unidades, ainda que tenha separação por gênero; ou pior, ainda existe apenas uma cela destinada a essa categoria, como será mostrado no próximo capítulo.
No que se refere à prestação de atividades intramuros, o art. 83 da LEP, ao citar as dependências destinadas à assistência educacional, laborativa, esportiva e de lazer nos estabelecimentos penais, especifica que aqueles destinados às mulheres serão dotados de estrutura de berçário, a fim de que estas possam amamentar seus filhos.
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos (LEP, Art. 83, parágrafo 2º).
Importa registrar que tal menção legal foi produto da Lei 9.046 de 18 de maio de 1995, onze anos após a promulgação da Lei de Execução Penal, fazendo cumprir o Art. 5 L da Constituição Federal Brasileira (1988) o qual estabelece que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Assim, a LEP reconhece a obrigatoriedade dos espaços para berçários dentro das unidades prisionais femininas, ficando a seção para gestante, parturiente e creche com a finalidade de assistir o menor, filho da apenada, com flexibilidade facultativa de instalação, conforme rege o Art. 89: “Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.” (LEP, Art. 89).
Esses dispositivos obviamente buscaram uma regulamentação mínima no tocante às necessidades da mulher e do seu filho (a), contudo não contempla aspectos da maternidade como um todo.
No âmbito das diretrizes nacionais da execução penal, por meio da Resolução nº 14, de 11/11/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP foram estabelecidas as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, na forma do texto
aprovado34 na Reunião Ordinária de 17 de outubro de 1994. Essas Regras contêm 65 artigos e
obedecem aos princípios constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos em Tratados, Convenções e Regras Internacionais do qual o Brasil é signatário.
Em relação especificamente ao objeto desse estudo, seguem as indicações dessas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil:
As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios (Art. 7º parágrafo 1 º);
Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos. (Art. 7º parágrafo 2 º); Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creche e em pré-escola (Art. 11);
O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico para atender à grávida, à parturiente e à convalescente, sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado em caso de emergência. (Art. 17).
Dessa forma, nota-se que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil acrescentaram algumas previsões de atendimento à mulher presa, omissas na LEP, entretanto tais normativas ainda estão longe de serem regulamentadas em nível nacional.
Especificamente sobre o Art. 11 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, registra-se a existência do projeto de lei nº 335, de 1995 – apensos os projetos 3.402/97, 1.858/96 e 19/2003 em tramitação no Congresso Nacional, que dá nova redação ao artigo da Lei de Execução Penal, tornando compulsória a instalação de seção para gestante e parturiente, além de creche nos presídios, conforme segue:
Além dos requisitos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche instalada em compartimento autônomo com pessoal qualificado de acordo com as diretrizes adotadas na legislação educacional brasileira, horário de funcionamento que se ajuste às necessidades de assistência à criança desamparada, quando sua mãe ou responsável estiver presa (LEP, Art. 89).
34 Consta na exposição de motivos das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil que essa iniciativa
nasceu da necessidade de levar a termo a determinação tomada no IV Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, realizado em Kioto, em 1970, no qual a Assembléia Geral indicou aos Estados-Membros – através da Resolução nº 2.858, de 20 de dezembro de 1971, reiterada pela Resolução nº 3.218, de 6 de novembro de 1974 – a importância da implementação de um corpo de Regras Mínimas para administração dos estabelecimentos penais. Para aprofundamento ver: Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. (1995).
Observa-se um traço comum tanto na Constituição Federal como na Lei de Execução Penal no tocante à proteção do aleitamento materno aos recém-nascidos, filhos ou filhas de mulheres presas. E nessa proteção legal, está prevista a instalação de ambiente prisional específico para mulher, com destinação de um berçário, ficando facultativa a instalação de creches.
Em relação a aspecto relacionado à saúde da mulher presa, a LEP, em seu Art. 14, menciona apenas as seguintes questões, que por si só, já reproduzem uma discriminação da mulher, visto nada expressarem quanto ao atendimento ginecológico ou pediátrico, para citar alguns. O que se acrescenta no Art. 43 dessa Lei é a garantia do direito da pessoa presa contratar médico de confiança pessoal para orientação e acompanhamento do tratamento.
A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico (LEP, Art. 14, caput);
Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento (LEP, Art. 14, parágrafo único).
Vale lembrar que as Regras Mínimas da ONU (1955) recomendam cuidados com gestantes, recém-nascidos e crianças que permanecem no ambiente prisional, prevendo instalações especiais nos presídios femininos para o acompanhamento de mulheres presas grávidas, parturientes e convalescentes (Regra nº 23.1) e de creches (Regra nº 23.2). E no ordenamento jurídico brasileiro, o que de fato foi acrescido para a proteção de particularidades no encarceramento feminino? Parece que muito pouco.
A realização do encontro íntimo no interior das unidades prisionais e o ingresso de mulheres gestantes para cumprimento de pena privativa de liberdade já são questões que merecem maiores reflexões no âmbito da gestão dos complexos prisionais. São inegáveis as precárias condições de habitabilidade em que se encontram as penitenciárias brasileiras, e o problema se agrava na medida em que as unidades femininas não dispõem de recursos humanos especializados e espaços físicos necessários à saúde da mulher, em especial ao tratamento pré- natal e pós-natal. Sobre isso, será tratada mais adiante a política de saúde nos próximos itens, apresentando o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário de 2003.
Conforme será analisado no capítulo que trata do material empírico, há ainda um descompasso da lei (e também sua omissão) frente às particularidades do encarceramento
feminino brasileiro. Além dos direitos da mulher, necessário se faz identificar também as normativas e leis que se ocupam dos direitos da criança.
2.2.2. Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da