3. NORMS FOR CONCEPTUAL ANALYSIS
3.1 S TATEMENT OF RATIONAL AND PRAGMATIC NORMS
3.1.4 Conceptual Integration
Acredita-se que, além das abordagens históricas e contemporâneas sobre a criminalidade feminina, é necessário analisar, considerando-se o baixo percentual de mulheres presas, sua ressignificação conjuntural, com base nas suas necessidades e particularidades, tendo em vista a prevalência da reprodução da supremacia do masculino no contexto prisional.
Assim, pode-se indagar: com uma política criminal que não contribuísse para a discriminação da mulher haveria de fato um aumento da criminalidade feminina? Talvez esse questionamento seja ainda mais inquietador ao reconhecer que esse maior enquadramento penal da mulher se equipara ao do homem nos trâmites da justiça, onde termina com uma execução penal de crime hediondo20, que, entre tantas proibições, determina o cumprimento da pena em
regime integralmente fechado, sem direito a progressão de regime, anistia, graça e indulto. As reflexões deste estudo apontam para a omissão de gênero que as normas penais e a sua execução consolidaram ao longo dos anos, favorecendo uma situação de desvalorização da
20O Artigo 5º XLIII, da Constituição Federal dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Dentro de um fundamento constitucional no movimento “da lei e da ordem”, o legislador criou a lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que define os crimes desta natureza e determina outras providências de natureza penal, processual penal e de execução da pena destes crimes, bem como da tortura, o tráfico de entorpecentes e do terrorismo. Essa doutrina norte-americana denominada “Law and order”, visando combater a criminalidade, defende a “criação de novos tipos penais, a intensificação de cominações de tipos penais já existentes, a produção de leis especiais a determinadas tipologias, a eliminação de garantias processuais, enfim, defende que força maior deve ser dada à máquina repressiva. Para aprofundamento dessa temática ver: SANTOS (s/d) Simone Moraes dos. A Coerção Penal no âmbito da Lei dos Crimes Hediondos. Site da Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4690; acesso em 16 dez. 2005.
mulher dentro do contexto penitenciário, que, de um modo geral, foi previsto apenas para homens. Ratifica-se assim que ainda não há uma discussão efetiva da criminalidade feminina na maioria das teorias do Direito Penal e das ações governamentais da Política Penitenciária. Como já abordada por alguns autores, a prisão reflete um cenário de desigualdade social, discriminação e seletividade do sistema de justiça penal, que acaba punindo grupos mais vulneráveis social e economicamente, e a mulher se insere nesse contexto antes da fase processual e após a sentença transitada em julgado.
Sabe-se que a inferioridade da mulher desde a antigüidade pautou-se por suas diferenças biológicas. As pessoas eram punidas pela sociedade e expostas a julgamento público quando transgrediam a ordem vigente, uma vez que a Igreja exercia forte influência no comportamento das pessoas e no seu papel socioeconômico e político, ditando as regras de conduta moral.
Para Foucault (2003), por exemplo, a história da sexualidade aparece numa densa relação de poder imposta pela Igreja Católica, com a Contra Reforma, que deu início a um processo de discursos morais, os quais ditavam as normas em que as pessoas eram incitadas a contar os pecados da carne aos padres em confissão.
A sexualidade é marco que proporciona a sustentação do poder, ou seja, ela serve de meio de manutenção, de enraizamento do poder, fazendo com que as tentativas de desprender-se sejam dificultadas pelos vínculos de repressão, principalmente a idéia paternalista de proteção à sexualidade feminina, a natureza dócil e submissa da mulher e a relação com a reprodução (FOUCAULT, 2003, p. 47).
Não se pode negar que dentro do universo de conquistas e direitos do século XX, fruto da organização social das mulheres, ainda se tornam evidente as grandes disparidades que envolvem o segmento feminino. Pretende-se aqui discutir um pouco essa relação dos avanços legais de uma execução penal voltada ao discurso de reintegração social da pessoa presa e a violação de direitos humanos que perpetua atrás dos muros de uma prisão feminina.
Diante disso, para qualquer reflexão a respeito das vicissitudes do encarceramento feminino, não se deve esquecer da relação existente entre a situação das mulheres apenadas que, além de representar a condição ideológica do papel feminino nas relações sociais, fruto de uma ideologia patriarcal, acha-se em um plano institucional voltado para homens e reconhecidamente falido em termos de reintegração social.
Isso se remete a questões especificas e particulares do “todo feminino”. E como a temática desta pesquisa está referida ao quadrilátero: mulher, prisão, criança e direitos humanos,
é preciso considerar esses embates no reflexo da política penitenciária, que, de uma maneira geral, não apresenta diretrizes definidas quanto à singularidade da mãe presa, unidade de análise privilegiada deste estudo.
Durante visitas de inspeção a unidades penitenciárias femininas no ano de 2002 e 200321, foi possível observar que estas apresentam problemas similares aos destinados à
população masculina, por exemplo: a) precariedade das condições de habitabilidade; b) inexpressiva assistência jurídica e material; c) falta de manutenção da estrutura física; d) pouca oferta de atividades educacionais, laborativas e de cursos profissionalizantes.
No entanto, nesses locais de execução penal que abrigam mulheres presas, nota-se alguns agravantes relacionados à discriminação de gênero, a saber: a maioria das construções arquitetônicas é improvisada para abrigamento de mulheres, visto que a destinação original era abrigar homens em cumprimento de pena; em muitos Estados não há sequer um estabelecimento prisional específico para as mulheres, ficando estas em uma ala ou cela feminina inserida no interior de complexos prisionais masculinos; é ínfimo o número de espaços apropriados para a sua condição biogenética, de ser mãe, como, por exemplo, existência de berçário; o trabalho prisional se limita, na maioria dos casos, às atividades tipificadas do lar, como costura, limpeza, alimentação, entre outras podendo não favorecer uma atividade profissional que possibilite auferir renda adequada quando da saída da prisão.
Em relação à sexualidade, por exemplo, há, via de regra uma atitude discriminatória no campo da execução penal feminina. Em muitas unidades prisionais femininas o direito sexual é visto como uma regalia, não sendo permitido dentro de espaços intramuros; quando a visita íntima é permitida, é realizada dentro de rigoroso sistema de normas e critérios com traços bastante excludentes, enquanto se sabe que na prisão masculina tal procedimento é mais informal, mais operativo e mais aceitável, inclusive moralmente.
Enquanto diretriz de política criminal, somente no ano de 1999, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP22, por meio da Resolução nº 01, de 30 de março de
1999, recomendou aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos
21 Atividades profissionais realizadas, em consonância com o Art. 72 da Lei nº 7.210, de 11/07/84 – Lei de
Execução Penal, que estabelece como uma das atribuições do Departamento Penitenciário Nacional, inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais.
22 O Art. 61 da Lei de Execução Penal rege que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP
é um dos órgãos da execução penal. E a ele incumbe entre diversas atribuições “propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança” (Art 64 I).
estabelecimentos prisionais, entendendo que este direito é constitucionalmente assegurado às pessoas sob privação de liberdade.
No Estado de São Paulo, que detém quase metade da população penitenciária brasileira, seja masculina, seja feminina, a legalização para que as mulheres presas pudessem ter visitas íntimas ocorreu apenas a partir do ano de 2001, através da Resolução SAP-096, de 27-12-2001.
Sobre a disparidade do direito sexual para homens e mulheres presas, Buglione (s/d) diz:
No caso das mulheres presas percebe-se um protecionismo discriminatório quando se trata da sexualidade feminina, refletindo a expectativa social do devido comportamento da mulher. A mulher presa é desestimulada em sua vida sexual face a burocratização para o acesso à visita conjugal. A importância e atenção dirigida à reprodução, e por conseqüência à sexualidade e à moral feminina, são resultados de todo um processo histórico que tem na família, não apenas a raiz social, mas o meio naturalmente legal de transmissão da propriedade e dos bens (BUGLIONE, s/d, p. 1).
Em relação à esfera legal, pode-se também citar outras formas de desigualdade em relação à mulher. Por exemplo, no indulto natalino, um instituto considerado como clemência soberana ou direito de graça23, concedido pelo Presidente da República, só recentemente é que
foram consideradas algumas particularidades, reconhecendo o crescente número de mulheres encarceradas e a falta de políticas específicas para essa clientela. No ano de 2004, o Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, formado por diversas entidades governamentais e não governamentais do Estado de São Paulo, enviou proposta ao Ministro da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para que a mulher presa fosse incluída na política criminal exercida por meio de indulto pelo Presidente da República.
No documento24 enviado ao Ministro, Kenarik Felippe, Juíza de Direito e presidente do
Grupo citado acima, expõe dois indicadores que demonstram a urgência em propiciar às mulheres encarceradas políticas que minimizem a violência de gênero sofrida no cárcere, como: a situação atual do aumento das taxas de encarceramento feminino, principalmente associadas ao tráfico de entorpecentes, ocupando posições periféricas, denominadas de “mulas”, diferentemente do papel exercido pelo homem e o agravante das conseqüências emocionais, trazido pela perda ou fragilização das relações familiares, no universo filhos e mães presas, visto que geralmente o filho fica sob a guarda da mãe e não do pai.
23 Sobre anistia e indulto ver Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lein 7.210, de 11-7-84. - 9.
ed. – Revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2000, p. 653 a 671.
Seguindo a tendência da conjuntura atual, que impôs mudanças significativas na estrutura familiar nuclear, tornam-se ainda mais preocupantes as complexas relações de exclusão social, na condição de encarceramento feminino. Sem oportunidades de renda em espaço de execução penal, como pensar no atendimento às necessidades dos filhos que se encontram em ambiente extramuros?
Sobre a relação complexa do encarceramento feminino com o núcleo familiar, Buglione (s/d. p. 3) descreve algumas “externalizações” da prisão, como: perda da referência materna pelos filhos de mães presas, visto que na maioria dos caos não há o referencial paterno; piora da situação financeira, visto que a maioria é mãe e “chefe de família”; problemas de relacionamento com os filhos, principalmente pela distância e dificuldade de visita; distanciamento da família, já que a maioria das unidades femininas se situa na capital, provocando assim um afastamento dos familiares que, por condições financeiras, aparecem poucas vezes para visitar as internas na unidade prisional.
Também pode-se perceber que a mulher, quando inserida no contexto de privação de liberdade, apresenta ainda uma série de vicissitudes que se relacionam com as suas próprias condições biogenéticas: conciliação com o fato de ser mãe, cuidados específicos de pré-natal durante a gestação, período do aleitamento materno, provimento financeiro dos filhos deixados fora dos muros da prisão, entre outros.
É bom frisar que na maior parte desses casos, a guarda dos filhos é responsabilidade em maior medida das mulheres, estando elas sob privação de liberdade ou sendo companheiras de homens presos, do que dos homens quando suas companheiras se encontram em estabelecimentos prisionais.
O fato de ocorrer nascimento e/ou permanência de crianças no interior da prisão já remete a situações que extrapolam a condenação legal e que apresentam reflexos sociais na ultrapassagem da pena para os familiares, impondo a implantação de políticas criminais e penitenciárias de respeito à diversidade. Sobre isso, pode-se indagar: Qual a situação das crianças, filhas e filhos de mulheres presas? São sentenciadas a perderem o vínculo familiar e/ou o vínculo comunitário? Há perda e fragilização das relações familiares quando uma mulher está sob privação de liberdade? Esses aspectos ligados à estrutura familiar dessas mulheres, como o abandono, o vínculo com os filhos e a separação destes são discutidos no capítulo III, quando são apresentados os resultados da pesquisa.
No próximo capítulo serão analisados os referenciais conceitual e legal normativo, que fundamentam e permitem uma abordagem relacional entre teoria e empiria.