A primeira forma de Estado no Brasil se caracterizou pela política econômica mercantilista do Estado absoluto português, no chamado capitalismo primitivo, que deu origem ao Estado moderno e ao liberalismo econômico. Nesta política, três características foram principais: a alta intervenção do Estado na economia, a produção manufatureira, a produção de excedente para exportação e aumento do domínio comercial da metrópole por meio de conquista de novos territórios (colônias).
Assim, o processo de colonização brasileira significou o ajuste da produção local às demandas da metrópole e a acumulação de capital para a metrópole, por meio do pacto colonial. A estrutura social era representada pelo senhor de engenho, grande proprietário de terras e de escravos que detinha poder máximo sobre a sua propriedade, e pelos escravos, que no primeiro momento representavam os índios e depois os povos trazidos e escravizados. Logo, segundo Moreira (2007), a sociedade brasileira se caracterizava pela imobilidade social e pelo patriarcalismo.
Além disso, a presença da Companhia de Jesus exercia a função catequizadora dos índios, com a finalidade de “tornar dócil o homem selvagem” e habilitá-lo para a exploração econômica da colônia. A partir dessa função, os jesuítas acabaram por constituir uma estrutura de sobrevivência independente da metrópole, além de dominação do povo indígena no campo ideológico. Isso representou uma ameaça aos domínios da Coroa, sobretudo aos princípios centralizadores do Estado português, ocasionando na expulsão dos jesuítas em 1759 pelo Marques de Pombal.
De acordo com Maxwell (1996), as políticas implementadas por Pombal compreenderam um plano para restabelecer o controle nacional sobre todas as riquezas de Portugal. Assim, delimitou-se um período de consolidação e amplificação de reformas que incluíam a estruturação de um novo sistema de educação pública, em substituição aos jesuítas, a afirmação da autoridade nacional na administração religiosa e eclesiástica, o estímulo a empreendimentos industriais e a atividades empresariais e a consolidação da autoridade pra lançar impostos, das capacidades militares e da estrutura de segurança do Estado. Data desse período também um maior investimento estatal, sobretudo por meio de ações e políticas, nas colônias portuguesas, ainda com a finalidade de fortalecimento do Estado português.
Com características influenciadas pelo Iluminismo, Pombal buscou a secularização do Estado português, mas admitia a autoridade do catolicismo. Além disso, o Estado português ainda contava com uma dinastia conservadora que também influencia na formação do Estado brasileiro.
Outro fato que contribuiu para a consolidação do Estado brasileiro foi a chegada da família real portuguesa no Brasil em 1808. Para Rompatto (2001) este fato significou uma manobra política inglesa de transformar Brasil e Portugal em um único país, inserindo o Brasil no contexto comercial transatlântico e dependente dos interesses ingleses.
A abertura dos portos brasileiros para o comércio britânico e internacional, segundo o autor, revelou o grau de dependência econômica e política da colônia em relação à Inglaterra, fundamentada pelos ideais do liberalismo econômico. Por outro lado, este fato ampliou as relações comerciais do Brasil com outras nações, diminuindo a sua dependência com a metrópole. Assim, a elite brasileira formada por grandes fazendeiros e comerciantes passaram a defender a independência do Brasil, enquanto Portugal propunha um processo de recolonização brasileira.
Para Costa (2007), a crise do sistema colonial coincidiu com a crise das formas absolutistas do governo. Neste contexto, a crítica das instituições políticas e religiosas, as novas doutrinas sobre o contrato social, a crença na existência de direitos naturais do homem, as novas teses sobre as vantagens das formas representativas de governo, as ideias sobre a soberania da nação e supremacia das leis, os princípios da igualdade de todos perante a lei, a valorização da liberdade em todas as manifestações alimentaram os conflitos locais contra as determinações da Coroa Portuguesa e fortaleceram os movimentos contra o Pacto Colonial.
Diante desta crise, o caminho da emancipação brasileira do domínio colonial foi expresso pela proclamação da independência em 1822, a qual constituiu o Estado imperial no Brasil. No entanto, este Estado ainda trazia características do Estado português, centralizador e patrimonialista. Segundo Holanda (1995), nas origens da sociedade brasileira, o fato dominante foi a tentativa de implantação da cultura europeia na colônia portuguesa. A falta de rigidez da estrutura social e de uma hierarquia organizada, por exemplo, constituíram-se características comuns entre Portugal e Brasil, posto que as iniciativas realizadas reforçavam a desigualdade e não a unidade social. A hierarquia, por sua vez, fundava-se necessariamente em privilégios, sobretudo hereditários.
Com essas características, a sociedade brasileira foi constituindo a sua estrutura estatal fundamentada em aspectos personalistas e domésticos, o que influenciou na determinação de um Estado patrimonialista que, segundo Schwartzman (1988), representa formas de dominação política em que não existem divisões nítidas entre as esferas de atividade pública e privada.
Em sociedades de origens tão nitidamente personalistas como a nossa, é compreensível que os simples vínculos de pessoa a pessoa, independentes ou até exclusivos de qualquer tendência para a cooperação autêntica entre os indivíduos, tenham sido quase sempre os mais decisivos. As agregações e relações pessoais, embora por vezes precárias, e, de outro lado, as lutas entre facções, entre famílias, entre regionalismos, faziam dela um todo incoerente e amorfo. O peculiar da vida brasileira parece ter sido, por essa época, uma acentuação singularmente enérgica do afetivo, do irracional, do passional e uma estagnação ou antes uma atrofia correspondente das qualidades ordenadoras, disciplinadoras e racionalizadoras. (HOLANDA, 1998, p. 61)
Tendo a sociedade brasileira, nos seus primeiros séculos, uma base rural, a política era monopolizada por fazendeiros escravocratas, os quais comandavam os espaços públicos a partir do domínio das terras e dos votos. Assim, “o resultado era o predomínio, em toda vida social, de sentimentos próprios à comunidade doméstica, naturalmente particularista e antipolítica, uma invasão do público pelo privado, do Estado pela família” (HOLANDA, 1995, p. 82).
A não separação do público e do privado e a manutenção dos interesses particulares na origem do Estado brasileiro fundamenta, portanto, o argumento de que o liberalismo, no Brasil, não se efetivou de acordo com os ideais de Rousseau (1978). Para este autor, o homem nasce livre é a sociedade que o aprisiona. Para tornar-se livre, este homem deve se sujeitar a uma ordem social, que se funda em convenções, estabelecida coletivamente. Assim, a sociedade necessita: “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece, contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes”. (ROUSSEAU, 1978, p. 32)
Esta forma de associação que defenda e proteja o indivíduo é o contrato social. O referido contrato consiste, então, em um ato de associação que produz, em lugar da pessoa particular de cada contratante, um corpo moral e coletivo, sendo o eu comum, sua vida e sua vontade. O corpo político resultante dessa associação é o Estado, tendo como seus associados
os cidadãos. A associação, ainda, compreende um compromisso recíproco entre o público e os particulares.
A adesão ao contrato social, para Rousseau (1978) significa, também, a passagem do homem do estado de natureza para o estado civil. Para ele, o que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito limitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui.
Sobre a incorporação do liberalismo no ideário brasileiro, Costa (2007) esclarece que houve alguns entraves e diferenças significativas deste processo com o ocorrido na Europa. O primeiro deles se refere ao fato de que apenas uma pequena elite de revolucionários tinha acesso às obras dos autores liberais, posto que a maioria da população brasileira era inculta e analfabeta e não tinham acesso às novas doutrinas. Outro aspecto se refere ao fato de que o liberalismo na Europa representou uma ideologia burguesa voltada contra as instituições do Antigo Regime, os privilégios da nobreza e os entraves do feudalismo ao desenvolvimento econômico, enquanto que no Brasil as ideias liberais não tinham as mesmas bases sociais na luta da burguesia contra a aristocracia e a realeza, pois os liberais pertenciam às categorias rurais e sua clientela e lutavam por conquistar liberdade de comércio e autonomia administrativa sem renunciar ao latifúndio e à propriedade escrava.
Se analisarmos o Brasil colonial e ainda no Império, o ideal igualitário liberal é comprometido quando tínhamos o direito de cidadania rejeitado aos escravos e garantido para os que detinham propriedade. Nesse sentido, Buonicore (2004, p. 136) afirma que o estado brasileiro “foi um aparelho especial a serviço da conservação e reprodução das relações de produção escravistas, do latifúndio e da monocultura agroexportadora [...] proibia o acesso do escravo às funções públicas estatais”.
Esta contradição em relação aos pressupostos do Estado Liberal também é expressa na Constituição de 1824, a qual manteve os privilégios da classe dominante. Esta Constituição admitia princípios liberais em seu art. 179, o qual estabelece que “a inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio” (BRASIL, 1824). Ao mesmo tempo, a lei dividia os homens livres em cidadãos ativos e passivos, separando os direitos civis e políticos. Os direitos políticos eram restritos aos proprietários ou empregados que possuíssem certo nível de renda, excluindo a maior parte da população do processo político, conforme art. 91 a 94.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos. II. Os Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. (BRASIL, 1824)
A mesma contradição foi descrita por Rompatto (2001, p. 190) no trecho a seguir:
Assim, o jogo político era privilégio exclusivo de uma ínfima camada dominante. Daí o caráter contraditório do projeto e nação. Se, por um lado, procurava-se a liberalização da economia eliminando todo tipo de monopólio ou privilégios comerciais, por outro mantinha a ordem social escravocrata, contrariando o princípio da economia liberal. Ainda que essa mantença venha contida de um novo colorido teórico, o do contrato social (de Rousseau), dizia-se hipocritamente que a relação entre senhores e escravos era fundamentada por este “contrato” teria que ser vigiada e mantida pelo governo.
De acordo com o contrato social, a soberania política pertence ao conjunto dos membros da sociedade. O fundamento dessa soberania é a vontade geral. A vontade particular e individual de cada um diz respeito a seus interesses específicos, porém, como cidadão, o indivíduo deve possuir também uma vontade que se caracteriza pela defesa do interesse coletivo, do bem comum.
Para Ferreira (1993), os ideais rousseaunianos estão relacionados à necessidade de negar o Estado como um sistema de exploração privada, em que algumas classes erigiam a partir do poder estatal, assim como de combater o sistema de privilégios neste Estado. Isto significa dizer que a ordem social só é legítima quando beneficia a todos, e não um artifício
de uns contra outros. A função do Estado, então, é garantir a sobrevivência e a segurança do grupo, a partir de um sistema de convenções.
O alvo de Rousseau é um novo homem e uma nova sociedade, em que se consiga conciliar os interesses particulares e o interesse geral, em que cada um seja livre, respeitando a liberdade dos outros; em que a virtude se realize a cada momento na prática social dos indivíduos. Para que isso aconteça, é preciso fazer um novo contrato social, que impulsione um salto qualitativo da sociedade fundada apenas na ordem legal para aquela em que essa legalidade seja legítima. (FERREIRA, 1995, p. 129)
É com base no princípio de se prevalecer o bem comum que se afirma a não consolidação do Estado moderno rousseauniano no Brasil, considerando o patrimonialismo existente na ordem política brasileira, conforme tese de Weber (1994) e Schwartzman (1988), e da interpenetração do privado no público. Aqui, se cristalizou um estilo político no qual se estabeleceu a ordem pessoal e do favoritismo, em detrimento à impessoalidade e a manutenção do bem comum.
As limitações do Estado Liberal no Brasil perpassaram todo o período imperial. As reinvindicações democráticas, os temas do federalismo, do sufrágio universal, da garantia de direitos individuais ainda estavam presentes nos movimentos antimonárquicos. Costa (2007) ressalta que as elites locais também protestavam contra a perda do poder absoluto e da inferência do governo central em suas propriedades.
As mudanças econômicas e sociais ocorridas na segunda metade do século XIX somadas à crescente competição por subsídios governamentais, os conflitos de interesse em relação às políticas imigratórias, a abolição da escravatura e insatisfação do Exército brasileiro quanto à intervenção do governo central na Guerra do Paraguai motivaram o movimento republicano que resultou no golpe militar de 1889, instituindo República no Brasil.