Podemos afirmar, com convicção, que não existe texto sem contexto.
Aurora Tomazini de Carvalho32 assevera que “todo texto (aqui utilizado na sua concepção ampla) é envolvido por um contexto, isto é, encontra-se inserido num processo histórico-social onde atuam determinadas formações ideológicas”.
O contexto, segundo Roti Nielba Turin33 “[...] é o conjunto de significados que gravitam em torno da mensagem”. Ele assume papel de destaque no processo de interpretação e positivação ao proporcionar uma visão sistemática do direito.
José Luiz Fiorin34 relata que:
[...] tendo fracassado o ambicioso projeto da Semântica Estrutural, os linguistas voltaram-se para a análise de unidades maiores do que a palavra. Ducrot, por exemplo, debruça-se sobre os enunciados. Greimas toma o texto como unidade de análise.
32
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o constructivismo lógico- semântico. São Paulo: Noeses, 2010, p. 174.
33
TURIN, Roti Nielba. Introdução ao Estudo das Linguagens. São Paulo: Annablume, 2007, p. 52.
34
Paulo de Barros Carvalho35, da mesma forma, salienta que a impossibilidade de interpretação com base exclusivamente nas estruturas gramaticais:
[...] compele o intérprete a sair da significação de base (que toda palavra tem), em busca da amplitude do discurso, onde encontrará a significação contextual, determinada por uma séria de fatores, entre eles e, principalmente, pelos propósitos do emissor da mensagem.
Ingedore G. Villaça Koch36 anota que:
[...] Van Dijk, linguista holandês, um dos mais destacados no estudo do texto/discurso (cf. Cognição, Discurso e Interação, Editora Contexto, 1992), chama a atenção para o fato de que, em um texto, apesar de se realizarem diversos tipos de atos, há sempre um
objetivo principal a ser atingido, para o qual concorrem todos os
demais. Propõe, então, a noção de macroato, isto é, o ato global que se pretende realizar.
Com base nessas lições podemos afirmar, em apertada síntese, que o conteúdo semântico de qualquer enunciado normativo somente pode ser revelado à luz do contexto, ou seja, do sistema em que inserido e em razão de sua finalidade (ato global que se pretende realizar).
O mesmo fenômeno pode explicado à luz da semiótica. Segundo o magistério de Leci Borges Barbisan37:
O signo, constituído de duas faces relacionadas entre si, e inseparáveis, o significante e o significado, é, também ele, relacionado a outros signos. Porque faz parte de um sistema, o signo só tem sentido se for determinado por relações paradigmáticas e sintagmáticas com outros signos. As relações paradigmáticas são
35
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 4. ed. São Paulo, Noeses, 2011, p. 38.
36
KOCH, Ingedore G. Villaça. A Inter-ação pela linguagem. 10. ed. São Paulo: Contexto, 2010, p. 22.
37
BARBISAN, Leci Borges. Semântica Argumentativa. Semântica, Semânticas: uma introdução. (Org. Celso Ferrarezi Júnior e Renato Basso). São Paulo: Contexto, 2013, p. 20.
relações associativas; as sintagmáticas são combinações que se produzem em grupos de signos. O valor linguístico resulta da presença de outros signos, tanto no eixo paradigmático como no eixo sintagmático. Por isso, da noção de relação decorre a noção de valor.
Posteriormente exploraremos mais amiúde o valor enquanto característica intrínseca dos enunciados jurídicos. Por hora, basta que fixemos a ideia de sistema jurídico como o contexto necessário à construção das normas jurídicas a partir da relação entre os enunciados linguísticos que as compõe.
É importante salientar que não distinguimos entre ordenamento e sistema. Alguns autores sustentam que os enunciados estariam para o ordenamento jurídico assim como as normas estariam para o sistema. O sistema seria, então, uma construção do intérprete a partir dos enunciados.
Essa distinção, contudo, não nos parece precisa, pois o vocábulo ordenamento, por si só, implica numa organização (pré-ordenação) das unidades que compõem o conjunto, mediante a eleição de critérios pelo intérprete. O ordenamento, portanto, também é uma construção do intérprete.
Deixaremos para tratar sobre sistemas mais adiante, quando discorreremos sobre essa concepção do direito e sua relevância no pensamento jurídico.
2.2.2 Semântica
Voltemos agora nossa atenção aos aspectos semânticos da linguagem.
Por semântica entendemos o estudo do significado de um termo em sua dimensão linguística. A semântica trata das relações dos signos com os objetos a que se referem.
De plano devemos advertir que existem várias teorias ou vertentes de estudo do significado linguístico, que divergem entre si em relação à ênfase que colocam em determinados aspectos do objeto.
Podemos falar, assim, em semântica formal, semântica lexical, semântica vericondicional, semântica estrutural, semântica cognitiva, semântica argumentativa, semântica cultural, semântica da enunciação, semântica dos protótipos, e mais recentemente, semântica computacional.
Todas essas vertentes têm um traço em comum: são teorias em construção posto que carregam o traço de uma das mais antigas aspirações humanas: a busca pelo significado das coisas.
Dirigidos pelo aspecto textual do direito, prosseguimos fazendo uma singela, porém necessária distinção entre significado e sentido. O sentido refere-se ao texto (código) como unidade mínima e primeira do processo de compreensão do significado da mensagem. É um dado a priori.
Segundo o magistério de Umberto Eco38:
A noção de significado é interna a um sistema semiótico: devemos admitir que num determinado sistema semiótico exista um significado atribuído a um termo. Por sua vez, a noção de sentido é interna aos enunciados, ou melhor, aos textos.
(...) A semiótica textual reconheceu a tempo que sistemas de convenções em nível gramatical podem ser reconhecidos e, entretanto, admitir que ao nível textual acontecem contratações.
Por conta disso, uma palavra pode ter um sentido lexical e ao mesmo tempo, ser utilizada num determinado contexto para significar algo diferente.
38
ECO, Umberto. Kant e o ornitorrinco. Tradução de Ana Thereza B. Vieira. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 231.
“[...] parece-me evidente que o dicionário possa atribuir um significado ao termo X e que, entretanto, o mesmo termo dentro de diversos enunciados possa assumir diversos sentidos [...]”, completa Umberto Eco39
O direito, por exemplo, é um sistema de normas cuja interpretação de sentido não pode ser realizada sem considerarmos as relações a que as normas estão sujeitas com todas as demais integrantes do mesmo sistema.
Diante disso, podemos constatar que no direito ocorrem contratações que acabam por alterar o sentido de um termo, conferindo-lhe significação própria.
Se dissermos “aquele juiz é incompetente”, a palavra “incompetente” tem um sentido lexical diferente daquele que possui na seara jurídica. Na linguagem corrente o termo tem um sentido pejorativo, enquanto que no direito significa tão- somente estar habilitado pelo sistema para julgar uma determinada lide.
Isso ocorre em razão da possibilidade de visualização do objeto em dois sistema distintos.
Na investigação do sistema jurídico é possível identificar vários subsistemas: (S1) o sistema dos enunciados prescritivos, situados no plano de expressão do direito positivo, (S2) o sistema dos conteúdos significativo dos enunciados prescritivos, extraídos da leitura do texto, (S3) o sistema das significações normativas enquanto proposições deonticamente estruturadas, e (S4) o plano das significações normativas sistematicamente organizadas.
Aurora Tomazini de Carvalho40, esclarece de forma bastante didática o percurso de geração de sentido do texto apresentado ao hermeneuta para construção da norma jurídica. São suas palavras:
39
ECO, Umberto. Kant e o ornitorrinco. Tradução de Ana Thereza B. Vieira. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 231.
40
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o constructivismo lógico- semântico. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2010, p. 250.
Primeiro, o intérprete entra em contacto com o dado físico do direito (plano S1). Em seguida, mediante um processo hermenêutico, começa a construir proposições isoladas, correspondentes ao sentido das frases que o compõem (plano S2). E, depois, as ordena na forma implicacional, juntando algumas significações na posição sintática da hipótese e outras, no lugar do consequente (plano S3). Nessa concepção a norma jurídica não se confunde com os enunciados prescritivos que lhe servem como base empírica (elementos do plano S1), nem com as proposições que a compõem (pertencentes ao plano S2).
É importante consignar, neste ponto, que ao proceder tal percurso, o hermeneuta constrói a norma jurídica por meio de escolha entre os valores que nela repousam. Não se trata de trazer à lume algo que já se encontrava presente porém obscuro ao intérprete, mas de criação de sentido com base nas ideologias do intérprete.
2.2.3 Valores
O termo “valor” foi utilizado originalmente para designar o preço de bens materiais ou o mérito das pessoas (p. ex. “homem de valor”) de uso corrente até os dias atuais.
Na filosofia, porém, o termo é utilizado para designar “[...] qualquer objeto de preferência ou escolha” 41.
Num sistema comunicacional, toda ação é determinada por valores. A própria ação se dá mediante uma escolha prévia do emissor de uma mensagem, por se manifestar diante de determinada situação (contexto).
Os termos utilizados para emissão da mensagem são escolhidos pelo emissor num processo de valoração/escolha entre as significações presentes em seu repertório sígnico, com vistas a atingir um fim/valor almejado.
41
A interpretação da mensagem pelo receptor, da mesma forma, dependerá dos valores que serão atribuídos aos signos, com base em seu no repertório cultural, ou conhecimento cultural adquirido em sua existência.
Disso depreende-se que os valores encontram-se presentes, tanto na ação de emissão de enunciados, como na construção de seu significado pelo destinatário da mensagem.
A manifestação de preferências estará presente na manifestação do legislador, a partir de onde se inicia a construção de proposições e normas jurídicas (construção de sentido), que permitem regular condutas, dentre as quais a de inserção de novas normas no sistema, alterando-o de forma incessante.
Observamos, assim, que os valores são os motores pulsantes do sistema jurídico e, ao mesmo tempo, gênese do direito. O direito enquanto entidade, existe como instrumento de realização de valores de uma sociedade, e os mesmos valores encontram-se presentes nas unidades normativas do sistema.
Neste momento, cumpre consignar que a manifestação de preferências se dá mediante o sopesamento de valores, o que implica em reconhecer uma hierarquia desses valores para o intérprete.
Interpretar, portanto, é ato que implica em promover uma escolha de hierarquia entre valores.
Segundo o escólio de Miguel Reale42 “da mesma forma que dizemos que “ser é o que é”, temos que dizer que o valor “é o que vale”. Por que isto? Porque
ser e valer são duas categorias fundamentais, duas posições primordiais do
espírito perante a realidade”.
42
Discorrendo sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho43 destaca as seguintes características dos valores:
a) Bipolaridade – todo valor se contrapõe a um desvalor. Bom e mal, feio e belo, justo e injusto, os valores sempre apresentam esta dualidade;
b) Implicação Recíproca – todo valor está relacionado a outros valores e sua realização, implica direta ou indiretamente na realização dos demais;
c) Referibilidade – os valores referem-se a algum objeto;
d) Preferibilidade – o valor demonstra uma preferência do utente da linguagem dentre os valores para ele presentes;
e) Incomensurabilidade – os valores são incomensuráveis, não é possível medir sua dimensão;
f) Tendência à graduação hierárquica – a escolha dentre os valores presentes coloca-os em graduação hierárquica;
g) Objetividade – os valores são qualidades aplicadas a determinados objetos e, portanto, pressupõem a presença de um objeto;
h) Historicidade – os valores são construídos pela evolução do processo histórico social;
i) Inexauribilidade – o valor nunca se esgota;
j) Atributividade – o valor pressupõe a presença de alguém que o atribua a um determinado objeto;
43
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 4. ed. São Paulo, Noeses, 2011, p. 177-179.
k) Indefinibilidade – o valor é impossível de definição; e
l) Vocação dos valores em se expressar em termos normativos.
Insistimos agora, na questão da hierarquia. Ao atribuir valor a um determinado objeto, o ser cognoscente faz escolhas baseadas na comparação entre os valores que julga mais ou menos importantes, organizando-os hierarquicamente. A ordenação é de coordenação, pois a subordinação pressupõe uma valoração prévia.
A hierarquia é construída no ato de escolha e, portanto é variável conforme a pessoa que as realiza e o contexto cultural que a cerca.
Num conflito de normas, o intérprete irá sopesar os valores que entende deve prevalecer em detrimento de outros, o que implica em sua hierarquização.
Mas se num ambiente comunicacional qualquer a mensagem emitida pode “cair no vazio” ou o destinatário pode abster-se de atribuir valores à mesma, no ambiente jurídico todo ato locucionário insere valores no sistema, alterando as relações existentes entre as unidades normativas.
Com efeito, o axioma segundo o qual a ninguém é lícito alegar o desconhecimento da “lei”, pressupõe que a mensagem legislada foi recepcionada pelo jurisdicionado. Essa condição do sistema, aliada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, acarretam na necessidade cogente de escolha e manifestação de preferências do intérprete para solução de um conflito entre normas/valores.
É característica do sistema jurídico, portanto, que toda norma expedida para regular condutas foi recebida e interpretada pelo jurisdicionado; e o sistema provê mecanismos para os valores nela contidos sejam realizados sempre que houver a chamada subsunção do fato à norma.
Essa conformação caracteriza o direito por sua função de instrumento de estabilização das relações normativas.
De toda forma, o reconhecimento da existência dos valores, seja nas unidades normativas, seja no sistema no qual estão inseridas, acaba por destacar um traço inafastável do fenômeno jurídico.