Medicamento Genérico
“Medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados”
(1). Medicamento de Referência
“Medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos” (1).
Medicamentos Estupefacientes e/ou
Psicotrópicos
Psicotrópico: “actua sobre as funções e o comportamento psíquicos, qualquer que
seja o tipo de efeito exercido (depressor, estimulante ou desviante).”
Estupefaciente: “substância tóxica, natural ou sintética, que atua nos centros
nervosos e cujo uso mais ou menos prolongado provoca perturbações graves da personalidade, uma deterioração física e psíquica progressiva, com habituação e toxicomania” (2).
Medicamento Manipulado
“Qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal, preparado e dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico” (3).
Preparado oficinal
“Qualquer medicamento preparado segundo as indicações compendiais de uma farmacopeia ou de um formulário oficial, numa farmácia de oficina ou em serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado directamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviço” (3).
Fórmula magistral
“Qualquer medicamento preparado numa farmácia de oficina ou serviço farmacêutico hospitalar, segundo uma receita médica e destinado a um doente determinado” (3).
Medicamento homeopático
“Medicamento obtido a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios” (1).
Medicamento à base de plantas
“Qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas” (1).
Preparações à base de plantas
“Preparações obtidas submetendo as substâncias derivadas de plantas a tratamentos como a extracção, a destilação, a expressão, o fraccionamento, a purificação, a concentração ou a fermentação, tais como as substâncias derivadas de plantas pulverizadas ou em pó, as tinturas, os extractos, os óleos essenciais, os sucos espremidos e os exsudados transformados” (1).
Géneros
alimentícios de alimentação especial
“São aqueles que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, são adequados ao objetivo nutricional pretendido e comercializados com a indicação que correspondem a esse objetivo” (4).
Suplementos Alimentares
“géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida” (5).
Produto cosmético
“Qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas
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corporais” (6).
Dispositivo médico
“qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico; iv) Controlo da concepção” (7).
Medicamento de uso veterinário
“Toda a substância, ou associação de substâncias, apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a estabelecer um diagnóstico médico -veterinário ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas”
(8). Produtos de uso veterinário
“a substância ou mistura de substâncias, sem indicações terapêuticas ou profilácticas, destinada: i) Aos animais, para promoção do bem -estar e estado higio -sanitário, coadjuvando acções de tratamento, de profilaxia ou de maneio zootécnico, designadamente o da reprodução; ii) Ao diagnóstico médico -veterinário; iii) Ao ambiente que rodeia os animais, designadamente às suas instalações” (9).
Fontes:
1. Ministério da Saúde. Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto. Diário da República - I Série N.o 167
- 30 de Agosto de 2006; 2006 p. 6297 – 6383. 2. Climepsi editores, editor. Dicionário Médico. 2011.
3. Ministério da Saúde. Decreto-Lei n.o 95/2004, de 22 de Abril. Diário da República - I Série-A N.o 95 -
22 de Abril de 2004; 2004 p. 2439 – 2441.
4. Ministério da agricultura do desenvolvimento rural e das pescas. Decreto-Lei n.o 74/2010 de 21 de
Junho. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2010; 2010 p. 2198–201.
5. Conselho de Ministros. Decreto-Lei n.o 136/2003, de 28 de Junho. Diário da República - I Série N.o
147 - 28 de Junho de 2003; 2003 p. 3724–8.
6. Ministério da Saúde. Decreto-Lei n.o 113/2010, de 21 de Outubro. Diário da República, 1.a série —
N.o 205 — 21 de Outubro de 2010; 2010 p. 4679 –4727.
7. Ministério da Saúde. Decreto-Lei n.o 145/2009, de 17 de Junho. Diário da República - I Série N.o 115
- 17 de Junho de 2009; 2009 p. 3707–65.
8. Ministério da agricultura do desenvolvimento rural e das pescas. Decreto-Lei n.o 148/2008, de 29 de
Julho. Diário da República - I Série N.o 145 - 29 de Julho de 2008; 2008 p. 5048–95.
9. Conselho de Ministros. Decreto-Lei n.o 237/2009, de 15 de Setembro. Diário da República - I Série
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