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4 UNDERSØKELSENS DESIGN OG GJENNOMFØRING

4.1 Evaluering

Esteje preso criança, seu filho indecente São menina amarela, metade de gente São menino safado, levado, insolente Tu tá pego, pegado, amarrado, oxente.

Taturano, A cena muda, 2006. Numa tarde de audiências de plantão, e são muitas e em sequência, conduzidas pelo promotor de justiça, presente a defensora pública, a marca do silenciamento dos adolescentes. Em primeiro lugar, porque em todos os casos que adentraram à sala com seus corpos, suas palavras e suas invenções, a autoridade que conduzia a audiência promovia sessões de confirmação ou não da palavra de outras autoridades, policiais, levadas a tinta e papel e que

formavam os autos da fase inquisitiva. As palavras dos adolescentes não ecoaram naquela tarde com efeitos afirmativos sobre a situação em que se encontravam.

As audiências de plantão são cena das mais variadas situações de conflito envolvendo adolescentes. Desde o cumprimento de mandados de busca e apreensão em processos em andamento até a condução de adolescentes por envolvimento em brigas em escolas. Numa dessas audiências por briga, entre um menino e uma menina, afora a discussão sobre o que isso evidencia da incapacidade da escola como instituição de autoridade sobre os alunos, o promotor de justiça, sem ouvir o menino e fazendo valer unicamente a palavra da polícia militar, propôs a aplicação da medida de advertência somente para o menino. Não o fez para a adolescente por ser ela do sexo feminino! A revolta e o choro daquele adolescente foram a expressão da narração perdida, que ecoou a seu modo contra o absurdo sexista e o silêncio imposto.

O irregular leva consigo à audiência o conflito com a lei. Para o ECA, art. 103, ato infracional é “a conduta descrita como crime ou contravenção”. A descrição do ato infracional a partir da referência à legislação destinada ao adulto encontra sua justificação, tem importância na delimitação da atuação do Poder Judiciário, de forma a tornar objetiva a configuração da infração. Nesse sentido, José Honório de Rezende:

O risco da prática, pelo Judiciário, de assumir a solução de conflitos que podem ser resolvidos em outros âmbitos é o do abuso de direito, na vertente perigosa do voluntarismo sem controles. É nessa perspectiva que o direito da infância e da juventude não pode ir além, no plano da responsabilização, quando não seja possível a intervenção para idêntica conduta, a envolver adultos. Perdem-se todos os parâmetros objetivos. Transforma o juiz como centro de referência, proporcionando variadas soluções para situações semelhantes. A tentação de caminhar por essa senda é grande, pois é o fascínio pelo exercício de poderes sem limites que se apresenta em evidência. As consequências, no plano social, são as mais desastrosas. O Judiciário não deve ser o primeiro lugar para a solução dos conflitos humanos, mas o último (REZENDE, 2012, p. 189).

No entanto, é perceptível que a ordem jurídica contém a infração, enxertando de sentido o ato irregular, absorvendo-o no campo normativo dos saberes jurídicos postos. De uma lei, o ECA, a outra, a lei penal, o ato circula intramuros na ordem jurídica. Esse é o objetivo da ordem, não permitir que o ato lhe escape.

O adolescente é conduzido à audiência com o sentido de seu ato predeterminado, com sua ação capturada na malha jurídica. E é levado até a presença dos atores do sistema de justiça para responder pelo seu desvio. No entanto, abrir para o adolescente se responsabilizar pelo ato é inerente ao proposto nessa pesquisa. O que se coloca em questão é a consequência da constituição de um saber total sobre o ato.

A atuação dos atores do sistema de justiça há de ser balizada por uma ordem constitucional e legislativa que norteie, principalmente por um sistema escrito a muitas mãos. Mas é importante precisar que a discussão aqui é que o ato do adolescente, em audiência, leva a que os atores do sistema de justiça se deparem com a impossibilidade de contenção total da vida e ainda da necessidade colocada pelo sistema da necessidade da sustentação ordem enquanto tal, com o seu acabamento jurídico-normativo.

Neste cenário, está em jogo a vida humana capturada pela legitimidade jurídica que a política assume na modernidade, gerida e administrada sob a lógica do custo e do benefício entre fazer viver ou deixar morrer de acordo com os interesses econômicos globais e políticos em curso (BAZZANELA; ASSMANN, 2013, p. 164).

A audiência é um procedimento previsto na legislação processual que tem como finalidade a produção das provas indispensáveis a uma solução do conflito. A observação permite dizer que a audiência é um momento de fazer funcionar os sentidos, o corpo, a linguagem. E a exceção, contingente. É um importante momento da concretização do direito em sua materialidade.

No caso do adolescente em conflito com a lei, a audiência é, funciona, desde antes da abertura da porta e do início dos trabalhos, um procedimento em que a regra se faz concreta. Por esse deslocamento até ao prédio do fórum, o adolescente se coloca, se movimenta, se comunica tendo que levar em consideração a regra, a figura de autoridade.

Na audiência, onde “a diferença entre ver e não ver é indiferente à simples vista” (SARAMAGO, 2003, p.), a peça está toda escrita. Seu roteiro determinado. A redução a termo é, muitas vezes, o repetitivo recorta e cola ao fim de cada ato e ao cabo da peça, sem aplausos. Os atores, concursados, avaliados, provaram que podem fazer falar a voz do direito. Mas o adolescente entra com seu corpo e seu ato. Ele entra só e assim permanece. A ele não foi entregue a sua parte no roteiro, mas ele sabe que há um roteiro. Sabe que ali ele é um personagem secundário, sem fala e sem lugar. E sabe que terá de tomar a palavra, gingar o corpo, e se colocar, irregular perante a lei, mas apontando a via para que uma lei se faça. O adolescente entra só e assim permanece, pois, irregular, não pertence à lei da situação na audiência.

Não à toa, é perceptível: não se olha para o adolescente. Atento à circulação dos olhares na cena, a autoridade da palavra na situação determina a direção da vista e nesse horizonte o adolescente não se representa. Pouco, muito pouco, se volta a vista ao adolescente.