• No results found

CAPÍTULO INTRODUCTORIO

CAPÍTULO 3: LAS TIC COMO RECURSO PARA ENSEÑAR

4. LOS ERRORES EN LOS PROCESOS MATEMÁTICOS

A estrutura da carreira de professor, estabelecida no Plano de Carreira, precisa ser compreendida para que se possa acompanhar a progressão funcional desse profissional, assim como a evolução de sua remuneração. Para Dutra Júnior et al (2000, p. 102), “a estrutura básica da carreira corresponde à sua linha de progressão, com a definição de posicionamentos escalonados e das condições de mudanças de uma para outra dessas posições”. Porém, deve-se ter claro que não há uma única forma de estruturar a carreira. Por isso, ao se analisar Planos de Carreira, é possível identificar diferentes formas de estruturação.

De acordo com o art. 4º da Lei N.º 7.315/10, a estrutura da carreira dos profissionais do Magistério Público e dos trabalhadores da Educação Municipal é composta de cargos do

Quadro Permanente e cargos do Quadro Suplementar Especial. Integram o Quadro Permanente os ocupantes dos cargos de Docente, Especialista em Educação, Assessor Técnico Pedagógico, Agente Educacional e Auxiliar Educacional. O Quadro Suplementar Especial é composto pelos cargos de monitor de creche, professor com nível fundamental incompleto, professor com nível fundamental completo, professor com nível médio incompleto e professor com nível médio completo.

O Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal, conforme inscrito no art. 15 da Lei N.º 7.315/10 (PCCR), é constituído por duas classes de carreira: 1) classe de Docência e 2) classe de Suporte Pedagógico. Cada classe é composta de cargos efetivos, referentes a uma determinada atividade profissional, para a qual se exige formação específica em conformidade com a legislação federal.

O Quadro 04 apresenta os cargos que compõem as referidas classes, assim como a formação exigida e a área de atuação para tais cargos.

QUADRO 04 - ORIXIMINÁ - Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal

CLASSES CARGOS CATEGORIAS FORMAÇÃO/ ATUAÇÃO

Docência

Professor de Educação Municipal (PEM)

PEM – I Nível Médio com habilitação específica em Magistério ou Normal, para atuar na Educ. Infantil e anos iniciais do Ens. Fundamental.

Professor de Educação

Municipal (PEM)

PEM – II Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior, para atuar na Educ. Infantil e nos anos iniciais do Ens. Fundamental

PEM – III Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior ou Licenciatura Plena e Pós-graduação em nível de lato sensu, para atuar na Educ. Infantil, Ens. Fundamental, EJA e Educ. Especial.

PEM – IV Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior ou Licenciatura Plena e Pós-graduação em nível de mestrado, para atuar na Educ. Infantil, Ens. Fundamental, EJA e Educ. Especial.

PEM – V Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior ou Licenciatura Plena e Pós-graduação em nível de doutorado, para atuar na Educ. Infantil, Ens. Fundamental, EJA e Educ. Especial.

Suporte

Pedagógico Especialistas Educação (ED) em

ED – I Licenciatura Plena em Pedagogia

ED – II Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós-graduação, em nível de Especialização.

ED – III Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós-graduação, em nível de Mestrado.

ED – IV Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós-graduação, em nível de Doutorado.

Fonte: Elaborada pela autora com base na Lei N.º 7.315/10.

Observa-se, a partir das informações sistematizadas no Quadro 04, que a classe docente é composta pelo cargo de Professor de Educação Municipal com formação no curso de

Magistério ou Normal (nível médio), que corresponde à categoria PEM I e pelo cargo de Professor de Educação Municipal com formação em nível superior, que por sua vez corresponde a quatro categorias: PEM II (Licenciado), PEM III (Especialista), PEM IV (Mestre), PEM V (Doutor).

Além das classes e das categorias, a estrutura da carreira do magistério público de Oriximiná apresenta 11 (onze) Níveis, indicados por letras do alfabeto (A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K). De acordo com a definição inscritas no inciso XIV do art. 1º da Lei em questão, Nível, corresponde ao indicativo de cada posição em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, de acordo com critérios de desempenho, de formação inicial e continuada.

Desta forma, a estrutura da carreira do magistério da rede pública municipal de Oriximiná, a partir da Lei N.º 7.315/10, apresenta a seguinte configuração:

QUADRO 05 – ORIXIMINÁ - Estrutura da carreira do magistério público da rede municipal

CLASSE CARGOS FORMAÇÃO CATEGORIAS NÍVEL (A – K)

DOCENTES Professor de Educação Municipal Magistério médio PEM-I A a K Professor de Educação Municipal Licenciado PEM-II A a K Especialização PEM-III A a K Mestre PEM-IV A a K Doutor PEM-V A a K

Fonte: Elaborada pelo autor com base na Lei Nº. 7.315/10.

Os professores concursados ingressam na carreira no cargo para o qual pleitearam a vaga, no Nível A, o nível inicial da carreira, podendo a cada três anos avançar para os demais níveis da carreira. Após cumprirem os três anos de estágio probatório tornam-se estáveis e podem progredir na carreira.

Abreu e Balzano (2001) definem progressão funcional como sendo qualquer mudança de posição na carreira. Segundo explicação das autoras, quando esse movimento implica mudança de classe, ocorre uma forma de progressão conhecida como promoção. Considerando que na estrutura da carreira do magistério público de Oriximiná há uma única classe de professor formada por dois cargos, iremos considerar para efeito de análise o conceito de progressão e promoção contidos no PCCR.

A promoção funcional é garantida ao trabalhador da educação municipal no art. 32 da Lei N.º 7.315/10 (PCCR). No art. 34, a promoção funcional é definida como sendo a passagem

do servidor estável de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe. Dessa forma, a promoção funcional pode se dar por meio de duas vias: 1) promoção vertical e 2) promoção horizontal.

Conforme inscrito no art. 39 da Lei N.º 7.315/10, a Promoção Vertical consiste na mudança do servidor estável, integrante das classes de Docentes PEM-II, Especialistas em Educação, Gestores Técnicos-administrativos e Assessores Técnicos Especializados para a faixa imediatamente superior, dentro da mesma classe. Trata-se especificamente daqueles profissionais que ingressaram na carreira com nível superior e que após apresentarem títulos de especialização, mestrado ou doutorado podem requerer promoção para outra categoria dentro da mesma classe. Isso significa que o professor que ingressar na carreira apenas com formação em nível médio não poderá progredir verticalmente. Para usufruir deste direito, o servidor deverá fazer novo concurso público para o cargo de Professor de Educação Municipal de nível superior.

A Progressão Vertical garante acréscimo na remuneração por meio da Gratificação de Titularidade, na proporção de 10% (dez por cento) para os detentores de curso de Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 20% (vinte por cento), para os detentores de curso de Mestrado; e 30% (trinta por cento), para os detentores de curso de Doutorado. Para além dos títulos são considerados ainda os interstícios e percentuais (3% a cada três anos), a obtenção de no mínimo sete pontos na média das avaliações de desempenho ocorridas no interstício. Estará habilitado à promoção vertical o servidor do magistério estável, que não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar; que não sofreu pena disciplinar, nos últimos três anos; e que cumprir as exigências descritas anteriormente (§ 5º do art. 39).

A Promoção Horizontal, de acordo com art. 160 da Lei N.º 7.315/10, “é a elevação do servidor à referência imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional, obedecendo a um percentual de três por cento entre si” (ORIXIMINÁ, 2010). Para o professor fazer jus à promoção horizontal, é considerado: os interstícios e percentuais previstos na tabela de vencimentos; a obtenção de no mínimo sete pontos na média das avaliações de desempenho ocorridas no interstício; a participação em cursos de formação continuada afins ao cargo que ocupa; que o servidor não tenha ausência injustificada no período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar. O professor pode progredir horizontalmente a cada três anos, tendo um acréscimo de três por cento contados em seu vencimento.

De acordo com o art. 102 da Lei N.º 7.315/10, a avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal e vertical será realizada anualmente por uma Comissão de Avaliação

Funcional (CAF). Esta comissão, conforme consta no art. 103 da lei em questão, alterado pela Lei N.º 7.325/2010, a qual deveria ser designada por ato do Prefeito Municipal, cujos membros teriam mandato de três anos.

As competências da CAF estão assim estabelecidas no art. 104 da Lei N.º 7.315/10:

Art. 104 [...]

I- Incentivar, coordenar e acompanhar a criação dos conselhos de avaliação funcional dentro das unidades escolares que terá a seguinte composição:

a) Diretor ou equivalente; b) Especialista em Educação;

c) Docente efetivo e estável indicado pela categoria;

d) Servidor do Quadro Suplementar Especial de Pessoal indicado pela categoria; II- Apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as promoções;

III- Desenvolver estudos e análises que auxiliem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;

IV- Planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei observando os seguintes critérios:

a) produtividade qualidade de trabalho; b) idoneidade profissional;

c) zelo por equipamentos e materiais; d) procedimento profissional; e) presença no trabalho.

V – acompanhar o enquadramento dos servidores da educação nas tabelas de vencimentos de que trata esta lei;

VI – coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades;

VII – responder às consultas relativas as matérias de sua competência;

VIII – outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos (ORIXIMINÁ, 2010).

Além de definir quais as competências da CAF, a Lei N.º 7.315/10, no art. 105, também define que esta deve ter composição paritária entre representantes da prefeitura municipal e dos servidores do Magistério Público e dos trabalhadores da educação básica do município, a saber: seis membros do SINDSMOR, representativo dos servidores do Magistério Público e dos trabalhadores da educação básica do município; três representantes da SEMED; três representantes da Secretaria Municipal de Administração; dois representantes do COMEO, ressalvado a indicação de um representante da categoria dos docentes.

Por fim, no art. 106, foi estabelecido que a organização e funcionamento da CAF seriam regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias contados a partir da aprovação da Lei N.º 7.315/10. Desta forma, para cumprir com o disposto nos artigos citados, foram nomeados por meio do Decreto N.º 327/10, de 01 de dezembro de 2010, os membros da CAF para os primeiros três anos de mandato.

Apesar disso, a CAF até os dias atuais não saiu do papel por nunca ter atuado. Por esse motivo, a promoção funcional dos profissionais do magistério, considerando os critérios

estabelecidos na Lei N.º 7.315/10, ainda não foi efetivada. Na prática, a promoção vertical é concedida ao PEM II, após este concluir o estágio probatório, a qualquer tempo, bastando para isso apresentar comprovante de conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado. A promoção horizontal, que deveria ter sido feita no mês de agosto de 2013, ano em que a Lei N.º 7.315/10 completou três anos, foi concedida aos professores e demais servidores em 2014, por ser uma das demandas da pauta de reivindicações da primeira greve geral dos servidores públicos municipais, realizada em junho de 2014. Para tanto, foi considerado apenas o cumprimento do estágio probatório e o tempo de serviço.