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Teoría sobre aprendizajes: enfoques útiles para el ambiente enriquecido con TIC

2. APRENDIZAJE COGNITIVO, CAPACIDADES COGNITIVAS

A Jornada de Trabalho é a carga horária que o servidor deve dedicar ao exercício de suas atribuições. Para regulamentar a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, a Lei Nº. 7.315/10 (PCCR) estabelece:

Art. 17. [...]

I – vinte e quarenta horas semanais, para os docentes que atuam na educação infantil e nos anos/séries iniciais do ensino fundamental, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) de horas suplementares;

II – trinta horas semanais para o especialista em educação;

III – vinte, trinta e quarenta horas/aula semanais para os docentes que atuam nos anos/séries finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos (ORIXIMINÁ, 2010).

O inciso I do artigo citado chama atenção por assegurar ao professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, 25% de horas suplementares. A referida Lei não explica o que significa essa hora suplementar. Porém, o §1º do artigo 17 assegura ao professor na função docente o direito a 25% da carga horária destinada à hora pedagógica.

De acordo o inciso XXVII do artigo 3º da Lei N.º 7.315/10 (PCCR), a hora pedagógica é o tempo destinado ao professor para o desenvolvimento de atividades relacionadas à preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e cumprimento de outras atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola. Em tese isso significa que a composição da jornada de trabalho do professor constitui-se de horas aula, trabalhadas diretamente com os alunos e; horas pedagógicas, aquelas reservadas a atividades extraclasse.

O Quadro 06 apresenta a composição da jornada de trabalho distribuída entre horas/aula e horas/pedagógica.

QUADRO 06 – ORIXIMINÁ -Composição da Jornada de Trabalho do professor – Lei N.º 7.315/10

Jornada de Trabalho Semanal (h)

Composição da Jornada Semanal (h)

Horas/Aula (75%) Horas/Pedagógica (25%)

20 15 5

30 22,5 7,5

40 30 10

Fonte: Elaborado pelo autor com base na Lei N.º 7.315/10.

Contudo, apesar da Lei N.º 7.315/10 (PCCR) estabelecer o percentual de 25% da Jornada de Trabalho reservado às horas/pedagógicas, isso não vem sendo cumprido na prática, uma vez que os professores são lotados com toda a jornada de trabalho na sala de aula. Contrariando o § 1º do artigo 17 da Lei Nº. 7.315/10 (PCCR), o município de Oriximiná optou por pagar as horas/pedagógica em forma de gratificação, no percentual de 25% calculada sobre o vencimento.

A opção do município, assim como o artigo da Lei N.º 7.315/10 (PCCR) que dispõe sobre a composição da Jornada de Trabalho do professor, não está de acordo com o § 4º do artigo 2º da Lei N.º 11.738/08 (PSPN) que determinada o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, reservando assim 1/3 para o desenvolvimento de atribuições sem os alunos.

Cabe ressaltar que a garantia de 1/3 da Jornada de Trabalho para atividades fora da sala de aula foi um dos pontos específicos que levaram cinco governadores a entrarem com a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei do Piso no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2011, o STF julgou a Lei do Piso constitucional na íntegra, mas apesar dessa decisão a questão continua sendo polêmica e muitos estados e municípios, como ocorre com Oriximiná, ainda não cumprem esse dispositivo legal.

Com o objetivo de disciplinar em todo território nacional a aplicabilidade da composição da jornada de trabalho dos professores definida na Lei do Piso, o CNE/CEB elaborou o Parecer N.º 18/2012 em consenso com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), União Nacional dos Dirigentes Municipais em Educação (UNDIME), Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e representantes do MEC. O referido Parecer foi homologado pelo ministro da educação, Aloizio Mercadante, em 31 de julho de 2013, sendo publicado no D.O.U. de 1°/8/2013.

Para defender a carga horária destinada às atividades extraclasses, garantidas na Lei do Piso, o Parecer se remete aos artigos 13 e 14 da LDB N.º 9.394/96 que trata das atribuições docentes e ressalta a importância da participação do professor na elaboração do Projeto Político

Pedagógico da escola, uma das atividades inerentes ao trabalho docente. Apoiado neste argumento, o Parecer considera legítima as horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo com a participação do professor, por meio do qual será possível a interação destes com seus pares e com outros seguimentos da comunidade escolar.

Para orientar a organização da jornada de trabalho do professor destinada às atividades extraclasses, o Parecer explica que os professores são contratados para trabalhar com quantidades de horas diferentes de acordo com a necessidade de cada sistema ou rede de ensino. Por isso, é perfeitamente compreensível o fato de os professores possuírem carga horária de trabalho diferenciada, desde que não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, como previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro da Lei do Piso.

Desta forma, para que todos os sistemas e redes de ensino possam ter uma referência para compor corretamente a jornada de trabalho de seus professores, o Parecer N.º 18/2012 apresenta o seguinte quadro:

QUADRO 07 - Composição da Jornada de Trabalho do professor Duração total da jornada

Interação com estudantes Atividades extraclasse 40 26,66 (*) 13,33 39 26,00 13,00 38 25,33 12,66 37 24,66 12,33 36 24,00 12,00 35 23,33 11,66 34 22,66 11,33 33 22,00 11,00 32 21,33 10,66 31 20,66 10,33 30 20,00 10,00 29 19,33 9,66 28 18,66 9,33 27 18,00 9,00 26 17,33 8,66 25 16,66 8,33 24 16,00 8,00 23 15,33 7,66 22 14,66 7,33 21 14,00 7,00

20 13,33 6,66 19 12,66 6,33 18 12,00 6,00 17 11,33 5,66 16 10,66 5,33 15 10,00 5,00 14 9,33 4,66 13 8,66 4,33 12 8,00 4,00

Fonte: Parecer CNE/CEB N.º 18/2012(*) Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido).

Sobre essa peculiaridade relacionada às horas/pedagógicas em Oriximiná, importa frisar que a incorporação das mesmas na composição da Jornada de Trabalho do professor é uma reivindicação dos integrantes do magistério, representados pelo SINDSMOR, há algum tempo. No entanto, a gestão municipal resiste em não atender a essa demanda alegando que se incorporar 1/3 de hora pedagógica na composição da Jornada de Trabalho do professor precisará contratar mais professores, o que implicará no aumento de gasto com pagamento de pessoal.

Além disso, o gestor municipal argumenta que essa decisão irá esbarrar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aprovada em 2000, que estabelece, na alínea b do inciso III do art. 20, o percentual de 54 % como limite máximo de gasto com pessoal pelo Poder Executivo municipal. A esse respeito, cabe destacar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2013 (até dezembro), fornecido pelo Secretário Municipal de Finanças, o total de despesa com pessoal atingiu 55,34% da receita corrente líquida do município, estando portanto acima do limite máximo estabelecido pela LRF.