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4 DISCUSSION

4.4 G EOLOGICAL E VOLUTION

É importante ponderar que, quando tratamos da possibilidade de limitar a liberdade de expressão – ou liberdade de imprensa ou de opinião –, estamos tratando não apenas da segurança contra discursos indesejáveis, mas abarcando também:

desde as formas de expressão de posições ideológicas tidas como desumanas, anti-sociais, lesivas da honra e da dignidade de grupos, instigadoras do ódio racial ou de classe, extremistas ou fundamentalistas até materiais considerados ofensivos à moral de determinados grupos ou subculturas, como os materiais relacionados à pedofilia, particularmente na Itália, ou relativos ao aborto, nos Estados Unidos, ou ainda ao consumo de drogas e pornografia, em geral. Incluem-se, ainda, materiais relativos a atividades políticas e/ou culturais subversivas, revolucionárias ou simplesmente não desejadas por algum governo em algum país e materiais relativos a atividades terroristas (GOMES, 2001, p. 6)100.

Essa se mostra, assim, uma discussão que interessa a inúmeros grupos, sob posições diversas. No episódio Michael, tratamos de (possíveis101) manifestações de preconceito, que seriam formas de ofensa à dada orientação sexual.

Roberto Luiz Silva: É direito da pessoa comentar o que quiser! [...]102

100 Se considerarmos, ainda, a especificidade da internet, cabe também a inclusão das práticas comerciais

invasivas, que vão desde o spamming - envio de um ou mais e-mail(s) a alguém desconhecido, que não

tenha solicitado expressamente a informação – até a manipulação e comércio de dados pessoais e os direitos autorais on-line.

101 O material mostrou que não é unânime o pensamento de que as manifestações dos torcedores foram

O exemplo de comentário acima, semelhante a uma série de outros encontrados nesta pesquisa, propõe que a liberdade de expressão é inquestionável. Assim, tal direito é posto como um valor absoluto, não estando submetido a nenhuma limitação ou dependência. Nesse sentido, para Gomes (2001), o conflito central que se apresenta entre os defensores de medidas de controle a certas manifestações, e seus opostos, advogados da liberdade de opinião e expressão, se encontra no embate entre os valores morais e constitucionais da dignidade humana, da igualdade, da honra e da intimidade, frente ao princípio da liberdade de expressão. Assim, se considerarmos que as manifestações contra Michael foram atos de ofensa e humilhação, um dos dois valores terá que ser desconsiderado em função da garantia do outro.

Criticando uma visão apriorística de que a liberdade de expressão é um valor imaculado garantido por um Estado Democrático, Gomes (2001, p. 11) afirma que nem “mesmo o código de direitos mais humanista, democrático e liberal jamais afirmou que a liberdade de expressão seria um direito absoluto”. Suas restrições são, assim, dependentes de sua acomodação junto a outros direitos de igual ou maior importância. Dessa forma, o autor defende que, quando o conteúdo material da livre expressão gera prejuízo a outros indivíduos, é a própria expressão que deve ser controlada. Esse princípio entende que o bem comum e a segurança de todos deve valer mais do que a expressão livre de uma opinião singular ou coletiva. Por consequência, a liberdade de expressão possui legitimidade ética apenas quando o seu exercício não desrespeita a dignidade de outros indivíduos.

Vale afirmar que não apenas a liberdade de expressão, mas todo direito é relativo, podendo esse ser restringido ou até suprimido em determinadas circunstâncias. (CAMPOS, 2004). Isso tem se mostrado claro inclusive em posicionamentos do Superior Tribunal Federal (STF):

Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de

102 Comentário da reportagem do site da Folha de São Paulo intitulada “Vi um ginásio inteiro gritando

'bicha', diz Michael”, de autoria de Mariana Bastos, de 6 de abril de 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/esporte/898787-vi-um-ginasio-inteiro-gritando-bicha-diz-michael.shtml>. Acesso em: 15 de janeiro de 2012.

determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura

jurídico-valorativa (DISTRITO FEDERAL, 2008, p.645).103

Ao enfatizar a relativização dos direitos, a Ministra do STF, Ellen Gracie, reconhece que, em determinadas situações, ocorre um choque de direitos, demandando critérios que avaliem qual deles deverá prevalecer sobre o outro. Esses critérios não visam definir qual o direito de maior valor, de forma a desconsiderar o outro, atribuindo-o primazia absoluta. Objetivar-se-á a harmonia e o equilíbrio entre ambos, ainda que, no caso de conflito, um tenha prevalência sobre o outro, atenuando-o em alguma medida (CAMPOS, 2004).

Campos (2004) aponta que não há uma hierarquia pré-determinada entre direitos, na qual um é mais importante ou fundamental que outro. A importância de cada direito se faz analisando cada caso específico. Assim, ela afirma:

Afinal, poderá em certos casos ter maior peso a honra e a vida privada e, em outros a liberdade de expressão. Como saber? Não há. Porque somente diante de um caso concreto, de uma hipótese fática e real é que se poderá dizer qual prevalecerá (CAMPOS, 2004, p. 28).

Assim, até mesmo baseando-se em documentos jurídicos, a polêmica estabelecida no episódio Michael é uma questão complexa. A presença desse choque de direitos não é, contudo, identificado por muitos leitores-comentaristas, que apenas questionam a limitação da liberdade de expressão, como é possível notar:

douglas albuquerque lima: E agora! O MP [Ministério Público] vai denunciar a torcida!!?? Mandar prender todo mundo!!?? As pessoas têm sim direito de se manifestar - erradas ou não [...].104

Assim, para o leitor, punir uma manifestação – errada ou não – fere os direitos do cidadão. Esse ato restritivo foi muitas vezes nomeado pelos leitores-comentaristas como “censura”, como notado abaixo:

Guilherme Navarro: Concordo com quem disse que o politicamente correto está ganhando ares de censura105

103 Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev4/files/JUS2/STF/IT/HC_93250_MS_1278988808080.pdf> Acesso em: 01 de dezembro de 2012.

104 Comentário da reportagem do site de O Estado de São Paulo intitulada “Se ficar calado, todo mundo

vai achar que é normal, diz Michael”, de autoria da editoria do site, de 9 de abril de 2011. Disponível em: <http://radio.estadao.com.br/audios/audio.php?idGuidSelect=85E170506925492D8546CBC5492D715E> Acesso: em 15 de janeiro de 2012.

105 Comentário da reportagem do site da Folha de São Paulo intitulada “Jogador do Vôlei Futuro revê

torcida que o ofendeu”, de autoria de Mariana Bastos, de 15 de abril de 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/esporte/903013-jogador-do-volei-futuro-reve-torcida-que-o-

É importante ponderar que, na atualidade de nosso país, esse termo traz consigo a carga do que representou o controle da informação no período ditatorial. Assim, o uso dessa palavra parece sempre remeter a um controle de conhecimentos repressor e ilegítimo. Raramente ele é, dessa maneira, usado para se referir à restrição à circulação de conteúdos imposta por empresas, anunciantes, etc. Essa ligação é tal que alguns leitores-comentaristas referem-se ao ocorrido, ainda, como “ditadura gay”, “ditadura cor-de-rosa” ou “ditadura das minorias”106, como ocorre no seguinte trecho:

Fabio Siqueira Ferreira: Colocaram uma venda ROSA na boca do

torcedor. Absurdo. De agora pra frente o torcedor vai se manifestar

através de LIBRAS (Linguagem brasileira de sinais) sem nenhum menosprezo às LIBRAS. Basta de ditadura de minorias. Maioria

MANDA. Princípio da democracia.107

No comentário, além da palavra ditadura, traz-se a imagem da venda tapando a boca, novamente remetendo ao controle agressivo exercido no período ditatorial. Atribui-se ainda a cor rosa à venda, remetendo a uma cor tradicionalmente associada às mulheres e, “por consequência”, aos gays108. Fábio Siqueira recorre ainda à democracia, definindo-a como um sistema governado pelas imposições da maioria. Se, por um lado, outros comentários compartilhem de visão semelhante, também há divergências, como no seguinte comentário:

João André Ribeiro Lepsch: Democracia é exatamente respeitar as diferenças sociais e pessoais109.

Nesse posicionamento, não prevalece a imposição da maioria, mas formas de negociação que considerem a totalidade. A divergência merece ser considerada. No comentário, a democracia está associada ao direito de expressão e participação de todos os cidadãos. Ao delegar tais direitos apenas às maiorias, desconsideramos os demais. Aparentemente, o que o modelo de a “maioria manda” propõe é que os homossexuais, enquanto minoria, não devam expor indícios de sua orientação sexual, além de aceitar as ofensas e jocosidades com relação a ela. Sob essa lógica, em função de respeitar o direito democrático de comunicação de opiniões de um grupo majoritário, os

106 Todos os termos foram encontrados em reportagens do site da Folha de São Paulo.

107 Comentário da reportagem do site da Folha de São Paulo intitulada “Cruzeiro é multado em R$ 50 mil

em caso de homofobia no vôlei”, de autoria da editoria do site, de 13 de abril de 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/esporte/902110-cruzeiro-e-multado-em-r-50-mil-em-caso-de-homofobia- no-volei.shtml>. Acesso em: 15 de janeiro de 2012 (grifo do autor)

108 A constante associação dos homossexuais a símbolos tradicionalmente femininos será abordada no

capítulo 2.

109 Comentário da reportagem do site da Folha de São Paulo intitulada “Vi um ginásio inteiro gritando

'bicha', diz Michael”, de autoria de Mariana Bastos, de 6 de abril de 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/esporte/898787-vi-um-ginasio-inteiro-gritando-bicha-diz-michael.shtml>. Acesso em: 15 de janeiro de 2012.

homossexuais teriam tolhido o seu direito de expressão enquanto sujeitos sexuados. Assim, sob o pano de fundo da democracia, retomamos a questão previamente discutida: qual valor será desconsiderado em função do outro?

Voltando à discussão sobre censura, aponto que ela é entendida neste trabalho como uma atividade de supervisão ou seleção praticada sobre publicações ou expressões orais como forma de evitar que se publique ou afirme aquilo que se considera indevido. Dessa forma, ela não surgiu no Brasil na ditadura militar, tampouco se encerrou com ela.

Gomes (2001) aponta que há duas formas de censura: 1) a censura prévia, que consiste em um exame dos materiais antes de sua publicação, permitindo o descarte do que é considerado indevido antes de qualquer exposição pública; 2) a censura repressiva, que pune conteúdos já publicados considerados impróprios, eventualmente exigindo retratação e/ou proibição de circulação.

Nos Estados democráticos, de maneira geral, a censura prévia feita pelas instâncias governamentais foi extinta110. A censura repressiva, contudo, mantém-se, tomando forma de leis e regulamentações111. Em um exercício de memória, não é difícil lembrar de episódios em que esse tipo de controle foi aplicado, como por exemplo: a proibição da venda de alguns jogos eletrônicos devido a seu caráter supostamente violento ou subversivo, caso dos jogos Counter Strike e Duke Nuken; proibição da comercialização do livro “Minha Luta”, de Adolf Hitler, por solicitação do governo alemão, e da biografia de Roberto Carlos, por ação judicial movida pelo cantor; a proibição do uso de imagens de pessoas sem suas prévias autorizações; entre outros. Assim, conclui Gomes (2001, p. 13), “que a liberdade de expressão, no Estado democrático, é liberdade de apenas dizer, mas ao mesmo tempo a obrigação de responsabilizar-se, mesmo penalmente, por aquilo que se diz”. A maioria dos leitores- comentaristas parece, contudo, desconhecer esse aspecto que diz respeito à responsabilização. É o que demonstra o exemplo abaixo:

Breno Braga: O Brasil deveria respeitar a constituição que diz que é livre a liberdade de expressão vedado o anonimato. Portanto, todos deveriam poder se expressar livremente sem que sofra retaliação por ter se expressado. Os presidentes últimos, não gostam de dizer que o

110

Em certos espaços do ambiente privado, contudo, esse tipo de censura ainda é presente.

111 As leis que dispõe acerca da regulação da comunicação social no Brasil estão dispostas no art. 220 da

Constituição Federal. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf>. Acesso em: 08 de novembro de 2012.

país é democrático. Está ai. Toda liberdade de expressão é válida, desde que não seja com agressão física.112

O leitor-comentarista parece fazer menção ao artigo 5º da Constituição Brasileira, que assim afirma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (BRASIL, 1988, p. 5)

O fato de Breno Braga, em seu comentário, ter citado a Constituição, lembrando da proibição ao anonimato, indica que ele conhece tal documento. Contudo, é possível questionar seu posicionamento a partir de outras determinações da Constituição. No mesmo artigo, observamos os seguintes itens:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

(BRASIL, 1988, p. 5)

Assim, apesar da lei defender a liberdade de manifestação do pensamento, ela também aponta a necessidade de responsabilização pelo conteúdo de tal expressão, estando sujeito a indenizar por possíveis danos a sujeitos, grupos ou instituições.

No caso de que trato, o dano se constituiria a partir de um ato de preconceito. Apesar da homofobia não ter sido criminalizada, o artigo 5º apresenta um item que proíbe outra forma de preconceito, o racismo, reiterando o fato de que a expressão está, sim, sujeita a relativizações, como mostrou desconhecer o leitor-comentarista previamente citado. Assim diz o inciso a que me refiro:

[...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...] (BRASIL, 1988, p. 5).

Ainda que a homofobia e o racismo caracterizem-se como manifestações de preconceito de naturezas diferentes, esse item demonstra que a própria lei impõe determinados limites à expressão. Dessa maneira, me parece clara a coerência da defesa de Gomes (2001) e Campos (2004) de que os direitos não são absolutos, sendo relativizados a partir de contextos nos quais mais de um deles podem se chocar,

112 Comentário da reportagem do site da Folha de São Paulo intitulada “Equipes trocam acusações em

caso de homofobia no vôlei”, de autoria da editoria do site, de 6 de abril de 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/esporte/899157-equipes-trocam-acusacoes-em-caso-de-homofobia-no- volei.shtml>. Acesso em: 15 de janeiro de 2012.

demandando ponderações com vias a prevalência do direito de maior valor, estando o(s) outro(s) sujeito(s) a atenuação ou supressão.