Sum el-forbruk for 35 kyrkjer 2013-2017 Faktisk forbruk og graddagskorrigert
3.9 Energiforbruk i høve til aktivitet Energiforbruk fordelt på aktivitetar
Importará, nesta fase do trabalho, delimitar os efeitos que o plano produz em relação aos devedores e aos credores.
Como refere o nº 1 do artigo 17º-E CIRE a comunicação ao tribunal por parte do devedor que pretende encetar negociações com os credores, por remissão para a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C CIRE, impede que sejam instauradas acções para cobrança de dívidas, suspendendo-se todas as que tenham entrado em juízo com tal fim.
Esta suspensão deverá decorrer durante todo o tempo que durarem as negociações, sendo que estas ao abrigo do nº 5 do artigo 17º-D deverão durar um prazo máximo de dois meses após o fim do prazo de impugnação dos créditos que foram reclamados, a não ser que por acordo entre o administrador judicial provisório e o devedor o prazo seja dilatado. Tal prazo, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Abril de 2014 tem como função “delimitar objectivamente o espaço de tempo de que os vários intervenientes dispõem para chegar a um acordo. E foi rigoroso nessa delimitação, não só ao conceder apenas dois meses para, em princípio, se fechar as negociações, como também ao, a título de excepção, admitir um prorrogação desse
419 Cfr. ob.cit.
420 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Fevereiro de 2013 relatado pelo Conselheiro Alves Velho referente ao
processo nº 2035/05.8TVLSB.L1.S1 que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b
prazo, unicamente por uma vez e em somente por um mês, e ainda quando determina o encerramento, sem mais, do "processo negocial" "caso seja ultrapassado o prazo [para ele] previsto". 421 Assim, “há um único momento para se negociar e se chegar a um acordo. Ultrapassada a etapa processual daquele n.º 5, se, porventura, o acordo não for homologado, não se pode lá regressar; não se reabre o processo negocial.” 422
Englobar-se-ão nos processos suspensos as acções declarativas, ainda que alguma doutrina minoritária não entenda deste modo. Existem, a comprovar tal conflito, alguns arestos jurisprudenciais que defendem que as acções declarativas não constituirão processos para cumprimento de obrigações pecuniárias, pois neste tipo de procedimento processual o Autor só adquirirá a qualidade de credor quando a sentença proferida confirmar os seus direitos perante o Réu; o que, como é óbvio, poderá não suceder.
Assim, estaremos perante um crédito potencial e não efectivo que a ser reconhecido poderá, em caso de permanência do incumprimento, possibilitar uma execução. Esta última, não merecerá qualquer dúvida, tratar-se de uma acção de cobrança de dívida ao contrário de declarativa. Por esse motivo não deverá ser suspensa pela intenção do devedor em encetar negociações com os credores.423
Outro efeito relevante encontra-se consignado no nº 6 do artigo citado e consiste na suspensão dos processos de insolvência que se encontrem a decorrer na data da publicação no portal Citius da intenção de recorrer ao plano. Tal efeito reside na suspensão da instância em curso e não da acção contra o devedor.424
Este efeito, tem sido o mais pretendido pelas sociedades desportivas nacionais que alcançando tal efeito evitam a situação de insolvente. Aliás, os próprios assumem este instrumento como barreira para que os credores fatigados, na tentativa de recuperação dos seus créditos, avancem para o pedido de insolvência.425
Além disso, outro efeito importante tem decorrido para os clubes de futebol da aprovação deste plano. Conscientes da incapacidade de receber o valor em dívida, para além de aceitarem o fraccionamento do pagamento em dívida, muitos credores têm
421 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2014 relatado pelo Desembargador António Beça Pereira no
processo nº 1083/13.9TBBRG.G2. Cfr. http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a6 98e4e7cb7802579ec004d3832/4ed01f8399131a1d802
57cd00053a631?OpenDocument&Highlight=0,revitalização 422 Cfr. ac. cit.
423 Um exemplo de tal entendimento consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2013 relatado pelo
Desembargador Leopoldo Soares no processo nº 1190/12.5TTLSB.L1-4. http://www.dgsi.pt/jtrl.n sf/33182fc732316039802565fa00497eec/a61bd295b0d89a2480257ba9003c3c17?OpenDocument.
424 Cfr. ISABEL ALEXANDRE, “Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização” in II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, Almedina, pág 235 e ss,
425 Tal objectivo foi assumido publicamente pelo Vitória FC. Os setubalenses assumiram que recorreram ao objectivo para evitar que
um credor avançasse com o pedido de insolvência da SAD, ainda que existissem sócios que duvidassem da capacidade de cumprir o plano de pagamentos acordado, o que poderia acarretar a insolvência. Cfr. http://desporto.sapo.pt/ futebol/primeira_ liga/artigo/2013/09/14/s_cios_do_vit_ria_de_set_bal_apr.html de 14 de Setembro de 2013.
optado por reduzir o montante que inicialmente têm em dívida de modo a que, viabilizando o futuro do clube, recebam alguns montantes ainda que inferiores aos da dívida que reclamavam.426
Outros, ainda, optam pela redução dos montantes em dívida, por existir um credor com mais de 50% do crédito em dívida o que praticamente impossibilita que os demais votando contra o plano de pagamentos possam fazer valer os seus direitos.427 Tal, a nosso ver, configurará uma notória violação do princípio de igualdade entre os credores. Com efeito, o princípio par conditio creditorum “manifesta-se na possibilidade de qualquer credor impedir a satisfação integral dos créditos dos outros credores; no sistema da prioridade, a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor conseguir a satisfação integral do seu crédito”428
, o que atendendo ao facto de um credor dominar a negociação, obviamente impedirá que tal suceda. Todavia, tal princípio, apesar de prevalecente não será absoluto. Como reconhece o Acórdão do STJ, datado de 25 de Março de 2014, “o princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.”429
Esta hipótese tem possibilitado a redução do passivo dos clubes mas concomitantemente tem afectado a liquidez dos credores que subjugados ao acordo entre o credor principal e o clube devedor se vêem na contingência de aprovar um plano de pagamentos que reduz os montantes a que teriam direito e que simplesmente beneficia o requerente do plano. Outra das grandes vantagens do plano para o devedor residirá no consignado no nº6 do artigo 17º F. Este normativo, dispõe que o plano vinculará,
426 Foi o caso do Boavista FC SAD que teve uma redução dos montantes em dívida de 65 milhões de euros para trinta e dois milhões
de euros. Uma redução, portanto, na ordem dos 50% e – pasme-se – com a concordância de 93% do valor dos créditos em dívida,. Cfr.
http://www.jornaldenegocios.pt/economia/detalhe/credores_do _boavista_perdoam_ metade_do_passivo_do_clube.html de 04 de
Setembro de 2013
427 Novamente, tal situação ocorreu no Boavista que com o acordo da construtora Somague que detinha mais de 50% dos créditos em
dívida colocou os outros credores numa situação de impossibilidade de inviabilizarem o plano,.Cfr. http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/
noticias/nacional/economia/estado-assume-divida-do-boavista de 15 de Setembro de 2013.
428 Definição retirada do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de Novembro de 2012 relatado pelo Desembargador
Henrique Antunes.Cfr. http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9613e7aa01d92f8180257ac6003f2d39?Open
Document, no processo nº 444/.06.4TBCNT-Q.C1.
429 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2014 relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, no processo nº
6148/12.1TBBRG.G1.S1. Cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b 5f003fa814/db23f7dfb7dad5 880257cae004974
inclusivamente, os credores que não tenham inclusivamente reclamado os créditos o que permitirá que sejam englobados no plano de pagamentos aprovado, através da respectiva homologação que também os vinculará430.
Tal extensão dos efeitos dever-se-á à necessidade de proteger todos os credores, mesmo os que por qualquer razão não procederam à reclamação de créditos, sendo que se tal não sucedesse estaríamos perante uma vantagem inadmissível para quem não pagou.
Outro dos efeitos que o PER desencadeia reside na nomeação de um administrador judicial provisório, ao abrigo do nº2 do artigo 17º-E CIRE. Este deverá orientar e fiscalizar as negociações, atento o regulado no número 9 do artigo 17ºD CIRE.
Além disso, com a nomeação, que pode ser por indicação do devedor, este ficará impedido de praticar actos de especial relevo, que serão os inscritos no artigo 161º CIRE serão aqueles para os quais é necessário consentimento do administrador provisório. Estes, atendendo ao disposto legal em questão serão aqueles que atendendo aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação de empresa.
O número 3 especifica esses actos. Estes serão a venda da sociedade, de estabelecimentos ou da totalidade das existências; a alienação de bens necessários à constituição da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento; a alienação de participação noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura; a aquisição de imóveis; a celebração de novos contratos de execução duradoura; a assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias e a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a dez mil euros e que, represente, pelo menos 10% de valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de Setembro de 2013, resolve-nos as inquietações, que ainda possam existir, ao afirmar que” o devedor apenas fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório”.431
430 Cfr. BERTHA PARENTE ESTEVES “ Da Aplicação Das Normas Relativas Ao Plano de Insolvência Ao Plano de Recuperação
Conducente à Revitalização” in II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, Almedina, págs. 267 e ss.
431 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Setembro de 2013, em que foi relator o Desembargador Amílcar
Andrade, no processo nº 1640/13.3TBGMR-A.G1. Cfr. http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7 cb7802579ec004d 3832/0acc5ea96839ac4f80257c270051c56f?OpenDocument&Highlight=0,revitalização.
Todavia, a talhe de foice, refira-se que ao abrigo do nº6 do artigo 81º CIRE, caso o devedor aja sem autorização do mesmo , serão inoponíveis à massa insolvente.