Juli/oktober 2019
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O PER, trata-se de um processo pré-insolvencial, destinado a permitir, como consta do artigo 17º - A CIRE, que qualquer devedor, singular, colectivo ou mesmo tratando-se de um património autónomo que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes pactos conducentes à sua revitalização económica. Ou, citando, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 2013, “traduz-se, num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num
385 Cfr. CATARINA SERRA “Entre o Princípios e os Princípios da Recuperação de Empresas” in II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, Almedina, págs. 71 e ss..
386 Este princípio condiciona a recuperação à recuperabilidade, defendendo que devem ser recuperadas todas as empresas que o possam
ser.
387 Defende que a recuperação é mais eficaz se envolver todos os sujeitos a quem respeita.
388 Cfr. NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA “Responsabilidade pela Perda de Uma Chance de Revitalização?” in II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, Almedina, págs .155 e ss. O Autor defende que este princípio geral será aplicável às relações
obrigacionais entre o devedor/empresa em situação económica difícil e os seus credores.
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Tal, possivelmente, levará ao repensar dos pressupostos do Plano, como se pode aferir em http://www
contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria qualificada, vinculando a generalidade dos credores”.390
Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, especialmente por ter falta de liquidez ou por se encontrar impossibilitado de obter financiamentos sob a forma de crédito.
Quanto à hipótese de insolvência iminente, a mesma sucede quando devedor preveja que não vai poder continuar a cumprir as obrigações a que se encontra adstrito.
Encontra-se, pois, excluída da previsão do instrumento a situação de insolvência actual, pois o legislador entende que nestes casos o recurso será mesmo a apresentação à insolvência.391
Atendendo a tais conclusões, denotaremos que este instrumento procura propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré- insolvência. 392 Aliás, a jurisprudência portuguesa já esclareceu tal situação concludentemente ao afirmar que “o Processo Especial de Revitalização (PER ) destina- se apenas aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que ainda seja susceptível de recuperação.
Assim sendo, se o juiz concluir que não está preenchido nenhum destes requisitos - vg. por anterior actuação processual do requerente que três meses antes tinha requerido a sua insolvência alegando que esta era actual e real -, pode e deve, à míngua de justificação para a alteração da posição/pretensão, rejeitar liminarmente o pedido.”393
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2011394 esclarece, ainda, , uma situação que sucede quando o devedor hipoteticamente possa ter um activo superior ao passivo e mesmo assim preencha os requisitos para se apresentar ao PER – ou
390
Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2013 relatado pelo Desembargadora Ana Resende no processo nº1908/12.6TYLSB-A.L1-7. Cfr. http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc73231603980 2565fa00497eec/6a67 f014ab2173af80257
cab0073 b06a?OpenDocument&Highlight=0,REVITALIZAÇÃO. 391 Cfr. artigo 17º-B CIRE.
392 Tal conclusão foi defendida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, num aresto jurisprudencial relatado pela Desembargadora
Maria Rosa Tching em 18 de Dezembro de 2012, atinente ao processo nº 2155/12.2TBGMR.G1. Cfr. http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/ 86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e857363e445e8ac680257af70059a37a?OpenDocument .
393 Tal entendimento foi perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2013 relatado pelo
Desembargador Carlos Moreira no processo nº 754/13.4TBLRA.C1. Cfr. http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c618025
68d9005cd5bb/ecd4b460e496dc0780257bf900506481?OpenDocument&Highlight=0, não, homologação, per. 394
Cfr. Código da Insolvência e Recuperação das Empresas Anotado, 2012, Almedina, pág. 103. O aresto jurisprudencial é referente ao processo nº 524/11.4TJLSB-A.L1.6.
até à insolvência propriamente dita -. Para ocorrer tal hipótese, bastará que se encontre na impossibilidade de cumprir pontualmente os seus compromissos.
Não obstante a lei prever que este programa não se aplica a devedores em situação de insolvência actual, como afirma Catarina Serra, “nada garante que as empresas insolventes fiquem excluídas. Ao contrário de que o legislador parece ter acreditado, a verbalização de um fim não assegura, por si só, a sua realização. Por outras palavras (...): (...) o regime deixa margem para que recorram ao PER empresas em situação de insolvência actual.”395
Este entendimento é reforçado pela própria letra do artigo 17º-A, que em conjunto com o artigo 17º-C, não coloca qualquer restrição a que o devedor em conjunto com um credor apresente uma declaração escrita propondo-se ao plano. Ora, tal manifestação de vontade desencadeia o PER, iniciando-se imediatamente os trâmites processuais do programa. Deste modo, não existe qualquer instância que cuide de averiguar se a situação económica da sociedade é de insolvência actual ou meramente iminente. Inclusivamente, o juiz não terá de verificar a existência de recursos materiais que justifiquem a apresentação a este procedimento, nem o seu eventual abuso.396
Resumindo, bastará a existência de um mero acordo assinado pelo devedor e por um qualquer credor para se possibilitar a apresentação ao plano, subvertendo as pretensões da lei. Seguindo tal conclusão, as sociedades em situação de insolvência actual poderão, deste modo, descobrir um modo de “adiamento da morte certa”, o que poderá permitir mais tempo para de um modo sub reptício se frustrarem as tentativas dos credores em receber e os objectivos pretendidos serem defraudados.