5. Presentasjon av data
5.4 Endringskynisme i SpareBank 1 SMN
Para a formalização das redes criadas a partir do Programa Redes de Cooperação é importante destacar o porquê de não serem consideradas cooperativas, como induz a seguinte
questão: pelo fato de ser uma rede de cooperação, por que esta rede não é considerada uma cooperativa? Diante dessa questão, esta seção busca esclarecer os motivos que levam uma rede de cooperação a ser formalizada através de uma associação e não de uma cooperativa.
Considerando-se a diversidade de interesses, consequentemente, as associações também podem variar de acordo com o perfil ou necessidades dos seus respectivos associados. Como é o caso de algumas organizações associativas que podem ser comumente evidenciadas, por exemplo: as filantrópicas, as culturais, as sociais, as classistas, as ambientais, as de organizações não governamentais e as de interesses econômicos ou empresariais. Nessas últimas, encontram-se as associações de trabalho que são caracterizadas por congregarem profissionais e trabalhadores organizados para a viabilização de suas atividades produtivas; os consórcios; as centrais de compra e venda e as associações de redes de micro e pequenas empresas de um mesmo segmento, que enxergam nos seus pares uma oportunidade de parceria, com o objetivo de se tornarem mais competitivas. Distingue-se também das franquias que, embora estejam fundamentadas no conceito de associativismo empresarial, são regidas por legislação específica.
No Brasil, a cooperativa é uma forma de associativismo restrita a pessoa física, cuja sociedade cooperativa é regulada pela Lei número 5.764/71 e pelo Novo Código Civil Brasileiro (NERY JUNIOR e NERY, 2005) que dispõe em seu conteúdo uma característica marcante da cooperativa que é a sua finalidade econômica, mas não lucrativa e, por esse motivo, formam um tipo societário diferente das demais sociedades civis (TIMM e SILVA, 2004). Como o Direito Brasileiro não prevê uma tipificação para a formalização das redes empresariais utiliza-se a figura jurídica da associação por ser a que mais se adapta ao formato das redes de cooperação. Observa-se o disposto, dentre as pessoas jurídicas de direito privado previstas no Art. 44 do Novo Código Civil (NERY JUNIOR e NERY, 2005): "São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos".
A associação, portanto, é a união de pessoas jurídicas que se organizam para fins não econômicos, ou seja, trata-se de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos conforme dispõe o artigo 53 do Novo Código Civil (NERY JUNIOR e NERY, 2005): "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos." Destaca-se que pessoas, podem ser de natureza física ou jurídica. Assim, as associações estão aptas a comercializar produtos próprios; contudo, é obrigatório que todo o lucro obtido pela comercialização desses produtos seja revertido para a atividade final da associação. Nesse sentido, muito se tem discutido acerca da natureza não econômica das redes
de cooperação originada do próprio conceito de associação. Para esclarecer tal controvérsia, vale destacar que os associados unem-se não para angariar fundos para seu estabelecimento e sim para viabilizar recursos aos quais, isoladamente, a pequena e média empresa demoraria ou, talvez, nem teria acesso (BENNETT e RAMSDEN, 2007). Logo, o associativismo de empresas em rede de cooperação significa o agrupamento de pequenas empresas com interesses comuns sem perder a individualidade da atividade empresarial de cada empresa integrante (TIMM e SILVA, 2004).
De acordo com Polonio (1999) os participantes de uma cooperativa ao se reunirem têm como propósito: racionalizar os gastos comuns para tornarem mais eficientes os resultados; reforçar o poder de negociação com o mercado, ao unir capacidade econômica e financeira dos cooperados em uma única entidade; eliminar intermediários, por meio da redução de custos na aquisição de produtos de consumo dos cooperados, que possibilita a colocação de produtos ou serviços no mercado por preços mais competitivos; e, por fim, permitir o controle de qualidade mais eficiente sobre os produtos adquiridos ou produzidos pela cooperativa do que sobre aqueles que seriam exercidos pelos cooperados individualmente. O cooperativismo, portanto, é um sistema econômico e social utilizado mundialmente que tem fundamentado na cooperação a base sobre as quais se constroem as atividades econômicas e organizacionais. O associativismo representa toda a iniciativa formal ou informal, onde grupos de pessoas ou entidades congregam esforços, vontades, necessidades, desejos e recursos objetivando superar dificuldades, resolver problemas, propiciar benefícios comuns e propagar idéias e causas, em razão de interesses, de setores, de atividades e de projetos.
Analisando-se os propósitos do associativismo e do cooperativismo observa-se que a utilização da terminologia associativismo como a ação para formalizar uma associação e, respectivamente, a aplicação do termo cooperativismo para as cooperativas, não são especificados na literatura. Isso porque o associativismo pode ser um princípio tanto para a constituição das associações quanto para cooperativas. Isso significa que se pode encontrar a utilização de associativismo como o princípio básico de uma cooperativa e vice-versa, ou seja, o cooperativismo como fio integrador de uma associação.
Basicamente a diferenciação entre a constituição de uma associação e uma cooperativa está no âmbito legal e não no campo das motivações da cooperação que, como pode ser observado, é praticamente o mesmo em ambas as tipologias.
A Figura 2 demonstra que a cooperação é a base para o cooperativismo e para o associativismo. Ambos os conceitos se equivalem, sob a ótica do espírito cooperativo que
internalizam e se diferenciam somente no que tange às respectivas formatações jurídicas que as regularizam. Isto é, se a cooperação ocorrer entre pessoas físicas ou grupos de pessoas, o formato legal será uma cooperativa ou uma associação. Se a cooperação ocorrer entre pessoas jurídicas, como no caso de empresas ou de organizações com diferentes fins, o formato legal será por meio de uma associação.
Figura 2 - Cooperação como princípio para a competitividade interorganizacional.
Fonte: elaborado pela autora.
Ainda, conforme a Figura 2 ressalta-se que no associativismo empresarial a cooperação é o princípio fundamental para a competitividade interorganizacional (BEGNIS, PEDROZO e ESTIVALETE, 2005).
Destaca-se também que a cooperação interorganizacional resulta na formação de distintos arranjos entre empresas que surgem de acordo com o objetivo comum que as integra, entre esses arranjos encontram-se as redes de cooperação interorganizacionais, foco da presente dissertação.
Após a compreensão das temáticas até aqui apresentadas no tocante às redes de cooperação, verifica-se que, estrategicamente, o objetivo de uma empresa em participar de um arranjo empresarial, mais especificamente, em uma rede de cooperação interorganizacional, está na opção de utilizar dos recursos e capacidades existentes ou explorar novas oportunidades. Para que isso ocorra é necessário padronizar, sistematizar, reduzir custos, aperfeiçoar tecnologias existentes e desenvolver habilidades e capacidades organizacionais.
Portanto, considerando-se o objetivo do presente estudo que objetivo geral deste estudo consiste em identificar a contribuição das empresas associadas sob a perspectiva dos níveis agregação de valor das competências de uma rede de cooperação interorganizacional, abordar os conceitos até aqui expostos e nas seções que seguem, acerca das competências, são necessários para o entendimento das temáticas que envolvem o trabalho em questão.
COOPERAÇÃO
COOPERATIVISMO ASSOCIATIVISMO
Pessoas Jurídicas
Pessoas Físicas Pessoas Físicas
REDE DE COOPERAÇÃO INTERORGANIZACIONAL COMPETITIVIDADE INTERORGANIZACIONAL CO O PERAÇ Ã O IN TERO RG AN IA CI O NA L