5. RESULTATER: ANALYSER AV RELATIVE LØNNINGER FOR
5.1 R ELATIV LØNNSUTVIKLING FOR FEM UTDANNINGSGRUPPER
5.1.2 Endringer i relative lønninger for 5 utdanningsgrupper med kontrollvariabler
O marco legal da atual regulamentação do ensino superior no Brasil é a própria Constituição de 1988. Aprovada em Assembleia Nacional Constituinte no final da Ditadura Militar, a Carta Cidadã confere a educação lugar de notável relevância no cenário dos direitos socialmente protegidos (art 6º da CF/88), devendo ser universal, gratuíta, democrática, comunitária e de elevado padrão de qualidade. O Capítulo III, Seção I, dedicado especialmente à educação, prevê:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.178
176 SOARES, Maria Suzana Arrosa. (Coord.)., 2002. p. 33.
177 Fonte: PNAD, 1982. in: FRANCO, Ciavatta Maria. Avaliação Institucional: O Acesso ao Ensino
Superior: e cinco teses de moralidade. Brasília, CRUB, 1995, p. 28.
178BRASIL. Constituicão da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
Mais adiante, o artigo 206 estabelece os princípios fundamentais que regem a atividade de ensino, dentre os quais estão: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, coexistência de instituições públicas e privadas, garantia da gratuidade e gestão democrática do ensino público. Com relação ao ensino superior, o artigo 207 conferiu as universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Constituição cuidou ainda de criar mecanismos legais para efetivação do direito à educação, mediante as seguintes garantias:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Já os sistemas de ensino estão organizados em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 211, § 1º a 4º da CF). A União é responsável pela organização do sistema de ensino federal e dos Territórios, financiando as instituições públicas federais e exercendo, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, garantindo a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios; os Municípios atuarão de forma prioritária no ensino fundamental e na educação infantil; os Estados e o Distrito Federal atuarão principalmente no ensino fundamental e médio definindo formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Destaque-se que, nas últimas décadas, observou-se a atuação dos Estados e Municípios, também, no nível superior.
Com relação ao investimento público, o art. 212 da CF destina 18% do orçamento da União e 25% dos Estados, Municípios e Distrito Federal da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além dos princípios gerais estabelecidos pela Constituição e de um conjunto amplo de Decretos, Regulamentos e Portarias, o Sistema Educacional Brasileiro é regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases Nacional - LDB nº 9.394/96,179
responsável pela definição dos níveis escolares, modalidades de educação e ensino, bem como suas respectivas finalidades.
O artigo 22 da LDB, divide os níveis escolares em: Educação Básica, composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e Educação Superior, ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização, abertas a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e aprovados em respectivo processo seletivo.
As instituições de ensino dedicadas aos diferentes níveis escolares, classificam-se, nos termos do artigo 19 da LDB, nas seguintes categorias administrativas: Públicas - criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; Privadas - mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e enquadradas nas categorias previstas pelo artigo 20:
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
No que diz respeito à classificação acadêmico-administrativa, as IES podem receber diferentes denominações, são elas: Universidade - descrita pela LDB (art.52), trata-se de instituição acadêmica pluridisciplinar que conta com produção intelectual institucionalizada, além de apresentar requisitos mínimos de titulação acadêmica (um terço de mestres e doutores) e carga de trabalho do corpo docente
179BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 03 novembro. 2013.
(um terço em regime integral). É autônoma para criar cursos e sedes acadêmicas e administrativas, expedir diplomas, fixar currículos e número de vagas, firmar contratos, acordos e convênios, entre outras ações, respeitadas as legislações vigentes e a norma constitucional; Centro Universitário - instituição pluricurricular, que abrange uma ou mais áreas do conhecimento, não está definido na Lei de Diretrizes e Bases e não apresenta o requisito da pesquisa institucionalizada; Faculdades - Instituição de Ensino Superior que não apresenta autonomia para conferir títulos e diplomas, os quais devem ser registrados por uma Universidade. Institutos Federais - unidades voltadas à formação técnica, com capacitação profissional em áreas diversas.
Nos artigos 43 a 57 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aborda de forma específica temas como: as finalidades da educação superior, organização em categorias de cursos e programas, autorização e reconhecimento dos cursos, calendário letivo, autonomia das universidades, dentre outras regras específicas que regulamentam esse nível escolar.
Enfim, a normatização atual desse amplo sistema é composta ainda pelo Plano Nacional de Educação – PNE, previstos no inciso I, art. 9º da LDB e aprovado em 2001, com abrangência de 10 anos, o plano tem como objetivo estabelecer um conjunto de diretrizes e metas balizadoras das políticas educacionais no Brasil.
Moacir Alves Carneiro, observa que o Plano Nacional de Educação, possui três eixos de sustentação: “i) educação como direito inalienável do cidadão; ii) educação como alavanca do desenvolvimento socioeconômico e cultural; iii) educação como instrumento imprescindível de enfrentamento da pobreza.”180 Com
relação ao ensino superior, o autor destaca o compromisso do PNE em adotar as medidas necessárias para ampliar o atendimento da demanda dos alunos mais
carentes como forma de evitar o processo de exclusão de talentos.
4.3 O PERFIL DO ENSINO SUPERIOR NO BRASIL A PARTIR DA DÉCADA DE 90