6. ID-TIMS Geochronology
7.2 Tectonical and magmatic evolution of Liverpool Land Granites
7.2.1 Emplacement and tectonical environment
Agência Multilateral de Proteção de Investimentos (Miga) é uma organização que ajuda a estimular investimentos estrangeiros nos países em desenvolvimento,
63 FERREIRA, Eduardo Paz. Valores e interesses: desenvolvimento e política comunitária de cooperação. Coimbra: Almedina, 2004, p. 233.
64 SHIHATA, Ibrahim F. I. MIGA and the standards applicable to foreign investments. I ICSID Rev-FILJ, n. 2, 327, 1986 , nota 2 65 Op. cit. Barreto Filho, 1986, pp .67-68.
por meio de garantias a investidores estrangeiros contra prejuízos causados por riscos não comerciais.
Criada em 20 de maio de 1988, com o objetivo de encorajar o fluxo de investimentos produtivos, tem desenvolvido intensa atividade de promoção no sentido de favorecer o investimento em países e atividades que normalmente não são objeto de interesse dos investidores institucionais.
A Miga tem sede em Washington e constitui-se por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um presidente. Trata-se de uma agência vinculada ao Banco Mundial, sendo uma instituição especializada da Organização das Nações Unidas – ONU.
Além disso, a Miga proporciona assistência técnica para ajudar os países a divulgarem informações sobre oportunidades de investimento e, segundo o art. 2º de sua convenção, estão entre seus objetivos:
a) Prestar garantias, incluindo co-seguro e resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país-membro provenientes de outros países-membros; b) Realizar atividades complementares apropriadas para promover o fluxo de investimentos para e entre os países-membros em vias de desenvolvimento; e c) Exercer incidentalmente todos os outros poderes necessários ou desejáveis para a persecução do seu objetivo.
Segundo o art. 4º, alínea “a”, da Convenção Constituinte da Miga, a participação na Agência66 está aberta a todos os membros do Banco. Ela tem personalidade jurídica plena e, em particular, a capacidade para: i) celebrar contratos; ii) adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e iii) instaurar procedimentos legais.
Para Pedro Infante Mota,
no essencial, a Agência Multilateral para Garantia de Investimentos orienta a sua atividade por quatro princípios fundamentais: enfoque nos clientes, servindo quer os investidores, quer os países de acolhimento; - empenho nas parceiras, trabalhando com outras instituições internacionais ou agências para assegurar a complementaridade da sua atividade; - impacto na promoção do desenvolvimento, procurando contribuir para uma melhoria de vida da
população; - garantia de solidez financeira, equilibrando as finalidades do desenvolvimento com os objetivos financeiros. 67
Embora os investidores privados consigam normalmente fazer os seus próprios seguros, a incerteza acerca da continuidade e do curso futuro de certas políticas e regimes governamentais constituem, por vezes, uma dificuldade intransponível para os investidores privados. A Agência pode garantir investimentos elegíveis contra prejuízos resultantes de um ou mais dos seguintes tipos de riscos, conforme o art. 11 da Convenção Constitutiva:
i) Transferência de moeda - qualquer introdução imputável ao governo de acolhimento de restrições à transferência da própria moeda para fora do seu território e sua convertibilidade numa moeda livremente utilizável ou numa outra moeda aceitável para o detentor da garantia, incluindo a falta de atuação do governo de acolhimento, dentro de um prazo razoável, face ao pedido de transferência apresentado por esse detentor; ii) Expropriação e medidas similares - qualquer ação legislativa ou administrativa ou omissão imputável ao governo de acolhimento que tenha o efeito de privar o detentor de uma garantia da propriedade ou controle ou de um substancial benefício do seu investimento, com exceção das medidas não discriminatórias de aplicação geral, que os governos tomam normalmente com o objetivo de regular a atividade econômica nos seus territórios; iii) Incumprimento de contrato - qualquer rejeição ou incumprimento de um contrato celebrado com o detentor de uma garantia por parte do governo de acolhimento, quando a) o detentor de uma garantia não tem acesso a um foro judicial ou arbitral para decidir a queixa relativa à rejeição ou incumprimento, ou b) uma decisão por tal foro não for proferida dentro de um prazo razoável, como será definido nos contratos de garantia em conformidade com os regulamentos da Agência, ou c) tal decisão não puder ser executada; e iv) Guerra e distúrbios civis - qualquer ação militar ou distúrbio civil no território do país de acolhimento, ao qual a presente Convenção seja aplicável, de acordo com o disposto no artigo 66. Ainda com respeito às disposições das seções b) e c), incluem-se os seguintes tipos de riscos b) Após o pedido conjunto do investidor e do país de acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode aprovar a extensão da cobertura prevista neste artigo a riscos não comerciais específicos, diferentes dos referidos na seção a) supra, mas, em caso algum, para riscos de desvalorização ou depreciação da moeda. c) Não serão cobertos os prejuízos resultantes de: i) Qualquer ação ou omissão do Governo de acolhimento em relação à qual o detentor da garantia tenha dado o seu consentimento ou pela qual este seja responsável; e ii) Qualquer ação ou omissão do Governo de acolhimento ou qualquer outro fato que ocorra antes da celebração do contrato de garantia.
Geralmente, os investidores privados fazem os seus próprios seguros com relação aos investimentos, entretanto, incertezas acerca de certos políticos ou regimes constituem dificuldades para investimentos prioritários em determinados países.
Em abril de 1991, por proposta da França, o Comitê de Desenvolvimento do Banco Mundial – Fundo Monetário Internacional –, solicitou à Miga a formulação de um conjunto de princípios para a promoção de investimentos estrangeiros direto em países em desenvolvimento.
O grupo de trabalho68 concluiu, no relatório ao Comitê, que o Banco Mundial não poderia emitir regras obrigatórias para reger a conduta dos Estados-membros.
No entanto, o grupo recomendou a preparação de diretrizes não obrigatórias. O trabalho de desenvolver mecanismos de proteção a investimentos com força obrigatória ficaria a cargo da ONU.
O documento não obrigatório foi preparado sob o título Diretriz III da Miga. Nele são recomendados padrões para uma agenda ampla, relativos a investimentos estrangeiros, contidos num documento denominado universal membership69.
Essa Diretriz recomenda padrões para investimentos estrangeiros, no qual fica evidente que todo Estado receptor de IED deve conceder tratamento justo e equitativo.
A Diretriz III estabelece, ainda, os padrões a serem seguidos no tratamento dispensado a investidores estrangeiros, questões relativas a licenças de importações e exportações, concessão e propriedade intelectual.
O Brasil assinou a Convenção que estabeleceu a Miga em 23 de setembro de 1990. O Congresso Nacional aprovou a decisão em 16 de setembro de 1992 e o presidente Itamar Franco promulgou a Convenção com o Decreto nº 698, de 8 de dezembro de 1992, que entrou em vigor, em 23 de setembro de 1992.
68 O grupo de trabalho fora chefiado por Ibrahim Shihata e composto por consultores jurídicos de outros órgãos do grupo Banco Mundiais. 69 The World Bank, Legal Framework, Volume II: Guidelines, Introductory.