6. ID-TIMS Geochronology
6.1 Analytical methods and sample preparation
Com relação à limitação das remessas de lucros, deve ela ocorrer sem prejudicar o fluxo de entrada de capitais no país, pois, do contrário, estar-se-ia promovendo precisamente o que se pretende evitar: a perda de recursos indispensáveis ao nosso desenvolvimento econômico.
São duas as espécies de medidas que podem ser utilizadas para limitar as remessas de lucro: a imposição de ônus fiscais e o estabelecimento de restrições cambiais.
Para decidir sobre que espécie de medida convém empregar e em que grau se pode fazê-lo, impõe-se ter presente o mecanismo do qual resulta a atribuição de lucros e sua eventual remessa para o exterior.
A chamada remessa de lucro se processa da seguinte maneira: a primeira fase é a de atribuição de lucros e a segunda corresponde à compra de divisas para a remessa.
Na elaboração do balanço das empresas, é verificado: I – a apuração dos lucros;
II – a distribuição de determinada parcela aos sócios ou acionistas.
A respeito desses lucros, várias questões são suscitadas, tais como, se são eles legítimos, se são excessivos, se estão acima do razoável, em conseqüência de serem fruto de monopólios.
Se os lucros forem ilegítimos ou excessivos, caberá adotar, nesse caso, as medidas legais apropriadas para corrigir ou reprimir os excessos ou abusos.
Após a apuração dos lucros, o pagamento dos impostos e a distribuição dos dividendos – o que só poderá ocorrer com observância da legislação especifica –, os lucros devem ser destinados à empresa e aos acionistas, independente de quaisquer restrições.
Entre 1990 e 1992, foram adotadas várias medidas para eliminação de restrições aos investimentos estrangeiros. Esses atos respondem, em boa parte, pelo atual ingresso de capital estrangeiro nas bolsas de valores e pelo aumento do número de investimentos realizados sob contratos de franchising. Liberalizaram-se, também, as transferências ou remessas de lucros e dividendos ao exterior.
Em síntese, tais medidas poderiam ser compiladas da seguinte forma: Instrução Normativa nº 130/90, da Comissão de Valores Mobiliários, a qual regulamenta investimentos estrangeiros no mercado de capitais do País, permitindo que grupos investidores constituídos no exterior apliquem em papéis e títulos no Brasil.
Comunicado nº 2.099 do Banco Central, de 14 de maio de 1990, que excluiu lucros, dividendos e repatriações de capitais estrangeiros dos prazos para remessas de 120 a 180 dias (Resolução nº 1564 de 16 de janeiro de 1989), passando estas a serem feitas em dois dias dos respectivos contratos de câmbio.
Resolução nº 22, de 27 de fevereiro de 1991, do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a qual, com base na Portaria nº 364/90, estabeleceu regras menos rígidas para a aprovação de acordos de transferência de tecnologia e licenciamento de marcas e patentes. Revogou o Ato Normativo nº 15 do INPI, que limitava percentualmente o pagamento de roya1ties pagos por tecnologia, entre outras restrições.
Carta Circular nº 216, de 18 de abril de 1991, do Banco Central, que permitiu a remessa de lucros e dividendos de capital estrangeiro cujo registro no Banco Central ainda se encontre pendente.
Resolução nº 1.832, de 31 de maio de 1991, do Banco Central, a qual criou novas regras sobre investimento no mercado de capitais brasileiro, permitindo o investimento estrangeiro através de carteira administrada.
Revogação da Instrução de Serviço nº 85, de 1981, do Banco Central (não publicada em Diário Oficial, por ser ato interno), que restringia remessa de receita financeira de empresas de capital estrangeiro.
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a qual extinguiu o imposto suplementar de renda incidente sobre a remessa de lucros e dividendos excedentes sobre certos limites legais, criados pela Lei nº 4.131; reduziu de 25% para 15% a alíquota de imposto de renda na fonte incidente sobre remessas ao exterior; permitiu a dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas, como despesas, as quantias remetidas ao exterior a título de pagamento de assistência técnica e roya1ties, ainda que a destinatária seja empresa controladora do capital da remetente.
Decreto nº 368, de 16 de dezembro de 1991, o qual estabeleceu que o valor em moeda estrangeira correspondente ao reinvestimento será determinado pela taxa média de câmbio do dia do reinvestimento, e não mais pela taxa média de câmbio entre as datas de distribuição de lucros e o reinvestimento.
Resolução nº 1.894, de 9 de janeiro de 1992, do Banco Central, que regulamentou conversões de dívida em participação em capital de empresas, com base no Plano Nacional de Privatização, diminuindo as exigências anteriores.
Carta Circular nº 2.266, de 13 de março de 1992, do Banco Central, que regulamentou o registro de capital estrangeiro através de capitalização de lucros e dividendos e a remessa de lucros para o exterior.
Carta Circular nº 2.282, de 2 de junho de 1992, do Banco Central, que estabeleceu condições para o registro de capital estrangeiro através da transferência de direitos de marcas e patentes.
Resolução nº 35, de 26 de junho de 1992, do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que admitiu o exame e registro de acordos de franchising naquele órgão.
Carta Circular nº 2.313, de 1º de setembro de 1992, do Banco Central, a qual estabeleceu regras para observação do critério de proporcionalidade do capital estrangeiro registrado, no caso de fusões e incorporações.
Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 1992, da Secretaria da Receita Federal, em que ficou estabelecida a diretriz para determinação do imposto sobre a renda devido por investidores estrangeiros nos reinvestimentos de lucros.
O acesso de empresas de capital estrangeiro a financiamentos de exportação (Proex e ao Finame) também foi liberado no período, desvinculando, assim, os incentivos fiscais antes atrelados a obrigações de conteúdo nacional.
Depois de 1992, diminuíram-se os atos liberalizantes ou eliminatórios de restrições a capitais estrangeiros. Favorável a investimentos estrangeiros, merece destaque a Instrução Normativa nº 120, de 17 de dezembro de 1993, do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a qual simplificou “o registro de contratos de licenciamento e transferência de tecnologia”, de “franchising" e de assistência científica e técnica.