Não parece haver dúvida que a existência de grandes mercados regionais oferece vantagens competitivas para a concentração do setor privado, visando a maximização de resultados através da ampliação da oferta e/ou da redução de custos operacionais.
Segundo Sánchez (1999, p.23), “as sociedades, qualquer que seja sua configuração jurídica ou seu objeto, tendem a abandonar sua posição isolada e a entrar em contato entre si.” A autora afirma ainda que, geralmente, as sociedades de capital têm sido as protagonistas destes processos de concentração empresarial, em especial as sociedades anônimas.
Entretanto, a crescente tendência à concentração financeira de grandes conglomerados empresariais, bem como da atração destes capitais estrangeiros para o estabelecimento de unidades de negócio em países de economia em ebulição, como é o caso atual do Brasil, geram forte pressão em direção a redução da competição e certo nível de domínio dos mercados regionais.
A maior preocupação dos órgãos nacionais de defesa da livre concorrência, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE, 2013), cuja missão é “zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, […] não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência”, não é somente o possível domínio do mercado promovido pelos processos de concentração empresarial, mas sim os benefícios que esta movimentação possa gerar para os consumidores finais, permitindo-lhes melhorar seu nível de vida, e não servir como mera mais valia capitalista para os conglomerados econômicos interessados.
Segundo Parra de Más (1974, p.85) “São precisamente estes os temas centrais – divisão eficaz dos ganhos obtidos com o resultado imediato das operações de concentração e a oferta ajustada das necessidades “reais” dos consumidores”.
Deste modo, para o autor o movimento cooperativo pode representar um papel importante, dados os princípios fundamentais que o norteiam, mediante sua colaboração para promover uma razoável dose de livre concorrência, essencial para a manutenção do equilíbrio econômico capitalista.
Para Sanchez (1999, p.24), “A cooperativa tem sido tradicionalmente excluída de tais abordagens embora, como sociedade, não seja estranho para ela, o que se constata por diversas circunstâncias.” Porém, a mesma autora complementa que de um ponto de vista técnico, a cooperativa vem se libertando da cooperação em seu sentido mais estrito, demonstrando ser funcional para qualquer atividade econômica.
É escrita corrente para diversos autores que, para realizar esta importante missão compensadora, o movimento cooperativo deve adaptar-se aos novos condicionantes econômicos, muitas vezes absolutamente distintos dos motivadores que orientaram a constituição do empreendimento cooperativo, isto é, deverá concentrar sua atenção em reformas estruturais que garantam racionalização da produção e redução de custos, aumento de ganhos de escala através da integração de suas estruturas de produção de bens ou prestação de serviços sem, entretanto,
perder de vista seus princípios democráticos e de desenvolvimento socioeconômico coletivo e regional.
Parra de Más (1974) referenda esta colocação quando afirma que:
Em países com alto grau de concentração urbana se observa jáha algum tempo a existência de fenômenos de integração cooperativa em escala local e regional. Em outros países, por diversas circunstâncias, é frequente encontrar centenas ou milhares de pequenas cooperativas [...]. Nestes casos parece que o aconselhável é promover de um lado ao reagrupamento das pequenas cooperativas em unidades viáveis, mantendo porém diversos pontos de venda, e de outro lado assegurando uma colaboração nacional através de organismos federativos que permitam a centralização de decisões e compromissos, bem como uma diversificação de bens, semelhante a que ocorre nas grandes empresas privadas (Parra de Más,1974, p.89).
Pena (2006) colabora com esta colocação quando afirma que as cooperativas de segundo grau, tal qual a Fesp, traduzem-se como a forma mais “natural” de organização da maior parte das iniciativas de integração cooperativa.
A integração cooperativa tem, portanto, o caráter peculiar de agrupar unidades econômicas muitas vezes pequenas e numerosas.
Entretanto, como dificuldade do processo, Parra de Más (1974) pondera que a centralização de decisões, tão necessária para uma boa gestão econômica é frequentemente mal vista por militantes cooperativos, sobretudo os mais antigos, acostumados certamente a “singularidade excessiva”, inconciliável, nos tempos modernos, com as atuais pressões dos mercados globalizados concorrenciais.
Para que possamos avançar no tema, faz-se necessário definir, vez por toda, o conceito de integração cooperativa, que segundo Sanchez (1999) nada mais é que:
[...] um instrumento genuinamente cooperativo de agregação societária que tende a diferenciar a união de empresas cooperativas em relação daquelas produzidas entre as demais formas de sociedades mercantis (Sanchez,1999, p.26).
Desta forma, podemos inferir que a integração cooperativa não aparece motivada somente perla capacidade de aumentar a robustez econômico-financeira da organização. Ela mostra-se demasiadamente mais complexa do que isso, pois tem em seu arcabouço teórico a função prima de obter, mediante uma apreciação justa do valor adicionado dos produtos e serviços ofertados, uma rentabilidade adequada e coerente para o indivíduo, em ultima análise, alicerce de toda a estrutura cooperativa.
Certamente não se deve ver a integração cooperativa como uma solução simplista para quaisquer problemas que possam ser deflagrados hoje no movimento; é sim uma técnica, uma acomodação a novas circunstâncias, cujo futuro cooperativo pode depender substancialmente de sua eficaz implantação (Parra de Más,1974, p.94).
Sanchez (1999) afirma ainda, que como ferramenta da cooperação, a integração cooperativa guarda intima relação com o sexto princípio do cooperativismo – a intercooperação – constituindo-se como a materialização técnica do mesmo e servindo rigorosamente aos pressupostos cooperativos propostos pela ACI.
Para a autora, a doutrina cooperativa encontra neste princípio, o fundamento necessário à criação de macroestruturas cooperativas, ofertando, para tanto, dois grandes campos de incidência e desenvolvimento:
• o primeiro, segue o sentido tradicional do associativismo e federalismo cooperativos, por meio da organização, defesa e representação dos interesses gerais das cooperativas e do cooperativismo, tendendo a realização de atividades comuns não consideradas como negociais – Intercooperação representativa;
• o segundo, é marcado pela aplicação diligente da colaboração econômica entre empresas cooperativas, com a finalidade de potencializar sua ação empresarial e o objeto social das sociedades que a integram, tendendo ao estabelecimento de vínculos que se traduzem em uniões econômicas de maior ou menos intensidade – Integração cooperativa.
Na ausência de uma definição clara no compêndio jurídico nacional, traçamos aqui um paralelo com a definição de Corporações Cooperativas presente na
legislação espanhola (LCEuskadi1 apud Sánchez, 1999), que define tais
organizações como:
[...] agrupamentos empresariais constituídas majoritariamente por sociedades cooperativas de qualquer grau, que tem por objetivo a definição de politicas empresariais, seu controle e em alguns casos, o planejamento estratégico da atividade de seus sócios, assim como a gestão dos recursos e atividades comuns (Sanchez,1999, p.302). Pode-se perceber com esta exposição que corporações cooperativas, como a Fesp, pressupõem além de estreita identificação com a definição legal espanhola,
1
em seu arcabouço estratégico e estrutural, a existência nativa das duas vertentes analíticas do princípio da intercooperação propostos por Sanchez (1999).
Portanto, podemos perceber que, ao contrario do que pensam os cooperativistas que pregam em demasia o “respeito à singularidade” das cooperativas de primeiro grau, muitas vezes se contrapondo a ampla aplicação do principio da intercooperação no âmbito das corporações cooperativas tal como a Fesp, a integração cooperativa em nada se opõe à essência da cooperação, visto que preconiza que os fatores econ6omicos e representativos que norteiam sua aplicabilidade, devem conjugar-se com a natureza específica da empresa cooperativa para conseguir uma combinação adequada.
De forma conclusiva, Parra de Más (1974, p.95) indaga que “Se trata, em suma, da criação de novas estruturas especificamente acomodadas aos condicionantes econômicos de nossos tempos e da natureza cooperativa.”