6. PRESENTASJON AV RESULTATENE
6.3.1 Elevenes resepsjon av begynnelsen (GG:9-17)
Interessante notar que textos normativos como a Constituição Federal do Brasil dirigem a imposição de conteúdo educativo, artístico, cultural e informativo, não a qualquer espécie de mídia, mas às emissoras de rádio e televisão. Não foi feito, neste aspecto, qualquer referência aos impressos ou a eventuais novas mídias, como a rede mundial de computadores, que iria popularizar-se após 1988.
O motivo para essa referência restrita não ocorre devido a alguma peculiaridade existente no Brasil. Deve-se, na verdade, ao fato de as emissoras comerciais de rádio e televisão fazerem uso de um bem público, o já mencionado espectro de radiofrequência, de possibilidade limitada de uso, de modo a ter sua disponibilidade restrita somente aos beneficiários de
concessões públicas.
Se as emissoras de rádio e televisão privadas são
concessões, o que pode ser obtido a partir da definição formulada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 686):
C o n c e s s ã o d e s e r v i ç o p ú b l i c o é o i n s t i t u t o a t r a v é s d o q u a l o E s t a d o a t r i b u i o e x e r c í c i o d e u m s e r v i ç o p ú b l i c o a a l g u é m q u e a c e i t a p r e s t á - l o e m n o m e p r ó p r i o , p o r s u a c o n t a e r i s c o , n a s c o n d i ç õ e s f i x a d a s e a l t e r á v e i s u n i l a t e r a l m e n t e p e l o P o d e r P ú b l i c o m a s s o b g a r a n t i a c o n t r a t u a l d e u m e q u i l í b r i o e c o n ô m i c o - f i n a n c e i r o , r e m u n e r a n d o - s e p e l a p r ó p r i a e x p l o r a ç ã o d o s e r v i ç o , e m g e r a l e b a s i c a m e n t e m e d i a n t e t a r i f a s c o b r a d a s d i r e t a m e n t e d o s u s u á r i o s d o s e r v i ç o .
Importante perceber que quando o citado autor fala que a remuneração do concessionário se dá em geral por tarifas cobradas do usuário, ele está a admitir que se trata de regra submetida à exceção. Conforme suas palavras (MELLO, 2007, p. 687), “é o que sucede nas concessões de rádio e televisão (radiodifusão sonora ou de sons e imagens), em que o concessionário se remunera pela divulgação de mensagens publicitárias cobradas dos anunciantes.”
Em tais concessões, há, pois, um vínculo regrado por normas submetidas ao regime jurídico de direito administrativo, no qual o aparelho estatal outorga a um particular o exercício do serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, que, por sua vez, recebe remuneração por anúncios publicitários. Repare-se que a outorga limita-se ao mero exercício da
atividade: o titular do serviço continua a ser o Estado46.
Consequentemente, o proprietário de uma emissora de rádio ou de televisão deve prestar o serviço cujo exercício lhe foi concedido em conformidade ao interesse público, que, no caso brasileiro, por exemplo, está indicado no artigo 221 da Constituição Federal. Por outro lado, não há como ignorar o intuito lucrativo do particular que explora sua atividade, que se deve fazer presente na remuneração obtida nas mensagens publicitárias que divulga, facilitado pelos índices de audiência apurados em sua programação. Daí, sua liberdade de veicular conteúdo que atraia o espectador – e por
46 “ S ó a s p e s s o a s d e n a t u r e z a p ú b l i c a p o d e m s e r t i t u l a r e s , t e r c o m o p r ó p r i a s a s a t i v i d a d e s p ú b l i c a s . U m p a r t i c u l a r j a m a i s p o d e r á r e t e r ( s e j a p e l o t e m p o q u e f o r ) e m s u a s m ã o s , c o m o s e n h o r , u m s e r v i ç o p ú b l i c o . P o r i s s o , o q u e s e t r a n s f e r e p a r a o c o n c e s s i o n á r i o – d i v e r s a m e n t e d o q u e o c o r r e n o c a s o d a s a u t a r q u i a s – é t ã o - s ó e s i m p l e s m e n t e o e x e r c í c i o d a a t i v i d a d e p ú b l i c a ” ( M E L L O , 2 0 0 7 , p . 6 9 5 ) .
consequência anunciantes -, limitada ao atendimento dos interesses da sociedade.
Ao realizar um serviço de titularidade estatal, a emissora de rádio ou televisão deve ainda ater-se às finalidades e aos fundamentos do Estado concedente, normalmente previstos constitucionalmente. Desta forma, uma empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens venezuelana tem de observar em sua programação os fins estatais previstos na Constituição de seu
país (1999, art. 3o), que consistem na defesa e no desenvolvimento da pessoa
e o respeito à sua dignidade, no exercício democrático da vontade popular, na construção de uma sociedade justa e apreciadora da paz, na promoção da prosperidade e do bem estar e na garantia do cumprimento das normas constitucionais; da mesma maneira, uma empresa brasileira desta espécie deve
veicular conteúdo atentando-se que a Constituição (1988, art. 1o) impõe
como fundamentos do Estado, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o pluralismo político.
Se há tantos deveres, é forçoso reconhecer necessariamente a produção de efeitos pelo seu descumprimento. É possível, neste sentido, que o Estado-concedente e titular do serviço aplique sanções pecuniárias ao concessionário-infrator; é possível também que imponha pena de suspensão da prestação do serviço concedido; por fim, é possível, em casos de maior gravidade, que não renove a concessão (se findo o prazo) ou, até mesmo, extinga o contrato antes do término de vigência:
[ . . . ] t e n d o e m v i s t a q u e a c o n c e s s ã o , c o n f o r m e r e i t e r a d a m e n t e s e v e m l e m b r a n d o , n ã o é s e n ã o u m a t é c n i c a a t r a v é s d a q u a l o P o d e r P ú b l i c o v i s a a o b t e r o m e l h o r s e r v i ç o p o s s í v e l n o i n t e r e s s e d o s a d m i n i s t r a d o s , c o m p r e e n d e - s e q u e a e s t e c a i b a o p o d e r d e r e t o m a r o s e r v i ç o s e m p r e q u e o i n t e r e s s e p ú b l i c o o a c o n s e l h a r , o u s e j a : q u a n d o c o n c o r r a m p o d e r t á v e i s r a z õ e s d e c o n v e n i ê n c i a e o p o r t u n i d a d e o u p o r i n a d i m p l ê n c i a d o c o n c e s s i o n á r i o . T a l p r o v i d ê n c i a , m e r o c o r o l á r i o d o p r i n c í p i o t e ó r i c o r e t r o a s s i n a l a d o d e q u e o s e r v i ç o n u n c a é t r a n s f e r i d o , m a s s i m p l e s m e n t e s e t r a n s f e r e s e u e x e r c í c i o , r e s p o n d e a u m e l e m e n t a r d i r e i t o d o c o n c e d e n t e , í n s i t o c o m a p r ó p r i a n a t u r e z a d o i n s t i t u t o e i r r e n u n c i á v e l p e l o P o d e r P ú b l i c o ( M E L L O , 2 0 0 7 , p . 7 1 5 ) .
É evidente que ante o papel dos meios de comunicação na promoção de uma esfera pública esclarecida, os critérios de oportunidade, de conveniência e de rescisão contratual por inadimplemento acima aludidos,
devem ser tomados com cautelas maiores do que em outras espécies de concessões, a fim de que não sejam utilizados como forma de impor o monopólio estatal na transmissão de ideias. Por isso, a possibilidade de tais medidas não serem providenciadas exclusivamente por agentes do sistema politico, mas por representantes da sociedade civil eleitos para acompanhar os trabalhos das concessionárias e do próprio Estado (em emissoras estatais ou públicas), no que se conhece como controle social (LIMA, 2010, p. 117-119). Seja a quem for dada a atribuição de praticar resoluções como essas, ante a sua gravidade, faz-se necessário que preliminarmente observe-se o devido
processo legal, proporcionando ao interessado oportunidade de apresentar
defesa em processo (administrativo ou judicial) regular.
É partindo dos pressupostos acima colocados que diversos países já extinguiram concessões de emissoras de rádio e televisão, sem que suas democracias tenham sido seriamente questionadas. São casos como – de acordo com Altamiro Borges (2009, pp. 97-98) – das 141 concessões extintas entre 1934 e 1987 pelo Conselho Federal de Comunicações dos Estados Unidos da América, da extinção da concessão de TV católica pelo governo espanhol em 2005 e da retirada, no mesmo ano, pelo governo francês do direito da emissora TF1 transmitir sua programação pelo fato desta ter negado a existência do Holocausto.
Conceder, pois, a um proprietário de emissora de rádio e televisão, o direito de explorar uma concessão do serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não significa que lhe seja emitido um cheque em branco para, por meio da programação de sua emissora, veicular o que for de seu exclusivo interesse. Pode divulgar sua ideologia e seus pontos de vista, em conformidade à liberdade de expressão e ao consequente direito da sociedade em receber informações plurais e independentes. Não pode, porém, fazer uso deste direito, para, na realização de um serviço público, fomentar condutas incompatíveis aos fins e aos fundamentos do Estado concedente.