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Elements de la metodologia per ambients que afavoreixen

4. Marc teòric

4.1 La inclusió a través del joc per ambients

4.1.1 Conceptes teòrics relacionats amb la recerca

4.1.1.2 Elements de la metodologia per ambients que afavoreixen

A ciência do direito ambiental exige do hermeneuta uma confrontação epistemológica relativa às deficiências sistêmicas presentes na estrutura do ordenamento jurídico em sua função de tutela ao meio ambiente, a ensejar um olhar sobre o bem ambiental em sua dimensão jurídica, normativa e cultural, sem olvidar, é claro, do aspecto institucional que se transpõe para a realização dos direitos e o seu aprofundamento face aos diversos atores e sujeitos.

Um exemplo disto se encontra no problema da repartição de competências, as quais concentram-se nas mãos da União, a despeito de uma tendência verificável no âmbito do constitucionalismo brasileiro quanto à descentralização dos poderes constituídos, de modo que estamos a tratar de dimensões estruturais que tangenciam o quadro de desequilíbrio

17 ITÁLIA. Corte Constitucional da República Italiana. Sentença no 151/1986, de 1986. Publicada na

Gazeta Oficial italiana em 02 de julho de 1986. Disponível em:<http://www.cortecostituzionale.it/ actionNoteSentenza.do> Acesso em 27 jan. 2016.

das forças federativas no que respeita à efetivação de políticas públicas pertinentes aos problemas ambientais. Este o primeiro ponto que evidencia a dimensão jurídica a envolver o bem ambiental, e que se faz relevante para as críticas realizadas neste trabalho, em que pese à necessidade de uma equanimização dos poderes para que sejam atingidos os fins de tutela em sua integralidade.

Ao assumir a fiscalização de uma APA federal, por exemplo, e a despeito da Lei no 9.262/1996, considerada constitucional pelo Superior Tribunal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, e que autoriza, sob o ponto de vista da Egrégia Corte, a exceção à exigência de licitação pública para a negociação de terras da União, o governo distrital não pode, em regra, alterar o regime de uso ou o caráter difuso do bem ambiental tutelado, porquanto este é objeto de regime jurídico especial18

.

Neste ínterim, vale ressaltar a dimensão normativa correlata à impunidade das práticas potencialmente degradantes ou poluentes e à ausência factível do Estado em questões prioritárias para a conservação e tutela dos interesses públicos afetos ao meio ambiente equilibrado, como o atesta a existência de motivações econômicas extrínsecas ao sistema de licenciamento na definição de licenças por agentes estatais contra legem, bem assim a ineficiência sobre a gestão das áreas de proteção ambiental tratadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

A CF/88, no que diz respeito a áreas de preservação e conservação, delimita o exercício de direitos individuais e o poder de polícia em benefício da coletividade. Nesta seara, a supressão ou alteração de áreas protegidas somente podem ser realizados por lei19

. A Constituição Federal não proíbe a exploração de áreas merecedoras de especial proteção legal, mas proíbe a alteração das características/atributos que fundamentam esta proteção. É nesta orientação que a lei, ressalte-se, não pode ferir o resguardo ao equilíbrio ecológico excepcionando interferências no meio ambiente à revelia dos princípios estatuídos constitucionalmente, o que em verdade não ocorre na prática. Parece que se vive uma espécie de "subsunção do fato à norma" mais favorável ao empreendedor e calcado no "desenvolvimentismo" a todo custo, uma inversão de papéis, porquanto há que se falar numa exsurgência de estatutos infraconstitucionais que levam a situações como aquelas verificadas na mitigação de efeitos poluidores em processos de licenciamentos: quais os critérios a serem adotados? A responsabilidade é de quem? Bom, o fato é que a situação de legalidade não pode embeber-se de intenso formalismo a ponto de olvidar-se do aspecto basilar de resguardo às áreas de proteção e à tutela dos direitos fundamentais,

18 Neste ponto, o regime aplicável ao bem público é aquele consagrado pelo Estatuto da Terra - Lei

no 4.504/1964, cujo art. 2o assegura a todos a propriedade da terra, condicionada pela sua função

social. BRASIL. Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/11/1964, Página 49 (Publicação Original).

19 O tratamento da transdisciplinariedade, neste sentido, exige uma perquirição sobre os limites de

e consequência disto: o choque permanente entre os direitos afetos ao homem e à natureza, que se por ora são complementares no âmbito teorético, na aplicação prática do direito estão em constante processo de tensionamento20.

A questão transpõe-se para o modelo de unidade de conservação a ser adotado nos espaços territoriais. Em cada unidade de conservação há uma correspondente limitação de atividades econômicas e sociais (ANTUNES, 2008, 561/644). Há aquelas, ainda, que estão definidas pela Lei no 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação no âmbito das garantias constitucionais afetas às áreas protegidas. É inclusive competência dos demais entes federados estabelecer limites à realização de empreendimentos impactantes no âmbito do licenciamento, este instrumento de aplicação da PNMA prevista pela Lei no

6.938/1981. , aqui, sobre a razão de uma constante interconexão entre as esferas do "humano", do "econômico"e do "ecológico" apontado por Bessa Antunes(ANTUNES,2010,

p.19-56).

Cogita-se, neste ponto, sobre a integração, seja do ambiente urbano que rural, a políticas públicas que se comprometam para com o dever-poder do Estado21

de conscienti- zação capaz de reaproximar o local do global, sem com isto ferir as prerrogativas de tutela constitucionalmente estabelecidas. A educação ambiental, é claro, torna-se indispensável para estas transformações, instrumento por excelência da Política Nacional do Meio Am- biente (PNMA), conforme disposto no art. 10, inciso II, da Lei no 6.938/1981 e na Lei 9.795/1999.

Ora o regime aplicável ao bem ambiental é aquele que caminha pari passu com a idéia de sua funcionalidade híbrida, entremeando o direito de ordem patrimonial privado e público, apresentando qualificações que o circunscrevem enquanto um direito tipicamente difuso, que se direciona a todos mas que, ao mesmo tempo, não é de ninguém. Se perguntarmo-nos: de quem é o ar que respiramos? Pois bem, ei-lo a resposta: de todos e de ninguém. Este conceito jurídico abrange, desta feita, não apenas a compreensão do bem ambiental enquanto bem difuso, mas também o elege em relação ao exercício dos

20 É claro, neste entendimento, que se incorre em riscos de formações corporativistas quando da aplicação

de modelos em que o poder majoritário se torna cego às premissas e valores éticos do Estado, mesmo quando estes valores, embora presentes, são esquecidos em função de uma corporatividade em que o direito passa a exigir com mais ênfase no respeito às relações entre as pessoas individualmente consideradas, daí as lições sábias do pensamento ferrajoliano pautado nos direitos fundamentais e em razão dos predicativos pelos quais estes direitos orientam-se aos seus respectivos titulares. (FERRAJOLI,2011).

21 Trata-se de uma prerrogativa que se traduz no fato de que o poder-dever de agir da administração

pública converge, conforme as lições de Araújo, em três deveres básicos do administrador público: "o de eficiência (além de princípio geral da administração e gestão de negócios liga-se ao princípio da continuidade dos serviços públicos e ao direito do usuário em obter serviço adequado - art. 175 da CF), o de probidade (o administrador público não pode agir contra a lei ou o interesse público, também sob pena de responsabilidade) e o de prestar contas (que é consequência natural da atividade de administrar, como encargo do gerenciamento de bens e interesses alheios, públicos ou privados, cujo cumprimento pode ser controlado por outros meios e poderes que o ordenamento jurídico confere a certos órgãos, ao administrador dirigente e mesmo ao particular (NETTO,2007, p.145).

sujeitos públicos e privados com relação aos seus interesses difusos e coletivos.

Há quem considere que o meio ambiente deve ser tratado enquanto bem unitário: (...) deve ser interpetrado como um bem jurídico unitário, a partir de uma visão sistêmica e globalizante, que abarca os elementos naturais, o ambiente artificial (meio ambiente construído) e o patrimônio histórico- cultural, pressupondo-se uma interdependência entre todos os elementos que integram o conceito, inclusive o homem, valorizando-se a ’preponde- rância da complementariedade recíproca entre o ser humano e o meio ambiente sobre a ultrapassada relação de sujeição e instrumentalidade. (...) ao mesmo tempo em que uma floresta poderá estar inserida em imóvel de propriedade particular, incide-lhe o regime de bem de uso comum do povo. Ou seja, a qualidade ambiental da floresta deve ser conservada, pois indisponível ao proprietário do imóvel." (MARCHESAN ANA MARIA MOREIRA E STEIGLEDER; CAPPELLI,2010, p.33/35). Tal implica numa inovação do caráter da responsabilidade objetiva quanto às práticas sociais atinentes à gestão da coisa pública, porquanto predica a titularidade do exercício dos direitos com vistas à solidariedade do dever tutelar, perpassando princípios adotados sistematicamente em função de valores maiores protegidos pelo ordenamento, especialmente a vida, daí que a relação de complementação/tensão entre homem e natureza se apresentam latentes para o direito. Tanto a vida humana quanto a animal e, antes de mais nada, a liberdade como objeto de tutela para além de uma concepção paleopositivista acenada por Luigi Ferrajoli (2011), estes os pontos de partida para uma análise do regime de uso aplicável às áreas de proteção ambiental.

Axel Honneth questiona-se então sobre o pensamento hegeliano segundo o qual a ética, para alcançar seu verdadeiro direito, segue um processo de negações em que as relações éticas são liberadas das unilaterizações e particularizações, passando de um estágio natural a uma unidade do universal e do particular. Para o Autor, tal significa uma concepção da história do espírito humano como um processo de universalização conflituosa, a despeito de uma eticidade humana que em verdade se encontra nas estruturas da práxis da vida social. (HONNETH, 2009, p.36/60).

Em que pese à dimensão cultural do bem ambiental, há que se falar numa ética do

cuidado enquanto elemento antitético à profusão de ações degradantes no Brasil. Exemplos

não faltam de ações maléficas à natureza como aquelas afetas ao uso de técnicas ultra- passadas de plantio através da queima de pastagens, ao uso de agroquímicos proibidos no mundo todo em solo nacional, bem assim a aplicação da transgenia sob os auspícios da propalação de informações científicas de fundo ideologizante e pautada em interesses econômico-privatísticos, dentre outras questões que revelam senão uma visão mercadocên- trica da vida, reforçando a tese de uma ética do cuidado necessariamente orientada para a reconexão do elo perdido entre o homem e a natureza. (MORIN; MÉTODO, 2007).

(2007), em uma regeneração tanto ética quanto democrática. A antropoética como modo ético de assumir o destino humano, a compreender a dialógica egocêntrica/altruísta, bem assim a superação mútua de sapiens/demens, a relação dialógica entre as paixões e a razão, a qual civiliza nossas relações com "idéias mestras" (prontas e acabadas), tudo isto rumo a um humanismo planetário. A ética planetária compreenderá a noção de globalização não só em seu sentido tecnoeconômico, mas na correlação entre o "global" e o "local", tratando-se de um universalismo que reconhece a unidade na diversidade humana. (MORIN; MÉTODO,

2007, p.91/202).

Para efeitos do presente estudo merecem atenção, dentre outros, o princípio da

proibição do retrocesso, o princípio da proteção integral, bem assim o princípio da função social da propriedade, sem excluir, por óbvio, outras noções principiológicas como aquelas

afetas, mais diretamente, ao controle das atividades potencialmente degradantes ou polui- doras, como o são o princípio da precaução e o princípio da prevenção, bem assim aqueles decorrentes dos compromissos assumidos pelo Brasil a partir da Convenção de Estocolmo em 197222 e de outros acordos de que o país é signatário, em especial consideração do

homem enquanto "obra e construtor do ambiente que o cerca".

São inesgotáveis as fontes normativas relacionadas à tutela ambiental, haja vista a intensificação de esforços no sentido de conter o avanço dos processos de degradação. Interessante notar as dimensões propostas pela Carta da Terra23, ao pautar-se nas seguintes

premissas:

a) a unidade de vida humana e não humana;

b) a compreensão de que alguns direitos devem ser ampliados e outros limitados;

c) o reconhecimento de que ao mundo não-humano também é aplicável a noção de dignidade24.

A profusão de distintos valores que permeiam a tutela do bem ambiental é, neste contexto, a pedra angular de uma incursão epistemológica que, além de transdisciplinar, e não por menos carecedora de rigor científico, considera a responsabilidade pela salvaguarda do meio ambiente e do patrimônio natural para as presentes e futuras gerações, daí a preponderência do princípio da proteção integral enquanto valor intrínseco às prerrogativas de tutela constitucional, em constante conflito para com as gramáticas adotadas no âmbito

22 ESTOCOLMO. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, 5 a 16 de junho de 1972. Marco

mundial para o tratamento das questões ambientais no plano internacional, da qual resulta a Declaração de Estocolmo (Vide AnexoD). Disponível em:<http://www.unep.org/documents.multilingual/default. asp?documentid=97&articleid=1503> Acesso em: 28 jan. 2016.

23 Disponível em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/

carta-da-terra> Acesso em 27 nov. 2015.

das atividades econômicas licenciadas ou não no país, muitas vezes sob os auspícios de um pretenso interesse social25.

Considerando os distintos sujeitos de direitos, torna-se viável a compreensão das limitações em respeito à natureza e informadoras dos aspectos obrigacionais de garantia jurídica dirigida ao resguardo dos recursos hídricos e edáficos, da fauna, da flora e de todos os fatores bióticos e abióticos indispensáveis à melhoria dos sistemas de vida e de proteção capazes de pautarem os deveres cívicos, políticos e sociais no plano constitucional, revelando o aspecto útil da pesquisa no que tange a áreas prioritárias de conservação, a despeito de leis que padecem de vício e tentam regularizar o que em verdade não é regularizável, seja em face dos aspectos de proteção, seja em face do sistema juspositivo para fins de tutela e garantia das unidades de conservação em âmbito nacional.

O relacionamento entre meio ambiente e a proteção dos direitos do homem assume, o tempo todo, o aspecto de tensão abordado por Joaquín Herrera Flores. Este é necessário àquele mas aquele pode obstaculizar este, daí que a proteção ao meio ambiente é pré- requisito para a proteção dos direitos humanos. Como bem ressalta José Afonso da Silva: A doutrina vem procurando configurar uma outra categoria de bens - os

bens de interesse público - , na qual se inserem tanto bens pertencentes

a entidades públicas como bens dos sujeitos privados subordinados a uma particular disciplina para a consecução de um fim público. Ficam eles subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública. Essa disciplina condiciona a atividade e os negócios relativos a esses bens, sob várias modalidades, com dois objetivos: controlar-lhes a circulação jurídica ou controlar-lhes o uso - de onde as duas categorias de bens de interesse público: os de circulação

controlada e os de uso controlado. (SILVA,2003, p.83).

Neste sentido o caráter transgeracional do direito ao meio ambiente saudável contrasta-se com o "ímpeto reformista" que incide sobre reformulações legislativas de cunho regressivo no Brasil, como o são iniciativas e projetos de leis substancialmente inconstitucionais apresentados e aprovados formalmente pelo Parlamento, muitas destas iniciativas objeto de controle jurisdicional perante o Supremo Tribunal Federal, sem que até o momento houvesse soluções jurídicas para o refreamento de posturas conservadoras de que se tem notícia. Tal é o exemplo da Lei no 12.651, o famigerado "novo código florestal", que de código não tem absolutamente nada, porquanto falta-lhe o caráter de sistematicidade indispensável ao perfazimento de sua normatividade e eficiência jurídica. Dentre as posturas adotadas pelo Legislador quanto às redefinições conceituais em matéria

25 Exemplo disto encontra-se no interesse social evidenciado pela Resolução CONAMA no 369/2006, a

qual dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. BRASIL. RESOLUÇÃO CONAMA no 369, de 28 de março de 2006. Publicada no DOU no61, de 29

de março de 2006, Seção 1, páginas 150-151. Disponível em:<http://www.mma.gov.br/port/conama/ legiano.cfm?codlegitipo=3> Acesso em 27 jan. 2016.

ambiental, destacam-se, a título exemplificativo, os seguintes regressos: a) redução e descaracterização de Áreas de Preservação Permanente; b) isenção de reserva legal até quatro módulos fiscais, o que viria a afetar milhões de hectares de terras; c) redução de área de reserva legal na Amazônia; d) compensação de áreas desmatadas em outros Estados e não nas bacias hidrográficas de origem.

Outra não é a sorte da Lei 9.262/1996, a ser tratada nesta pesquisa para efeitos de uma reflexão entre o sistema de proteção às Unidades de Conservação (UCs) previsto pelo sistema positivo e o vício de constitucionalidade material atinente àquela norma, em considerando a delegação da fiscalização e gestão da APA federal do São Bartolomeu e Descoberto ao Distrito Federal, de modo curiosamente discrepante do sistema constitucional republicano e à revelia do Estatuto das Licitações e Contratos.

Contextualiza-se, neste trabalho, as implicações da ocorrência de condomínios irregulares no Distrito Federal e entornos, bem como a correspondente situação jurídica em que a utilização do direito enquanto instrumento exsurge enquanto elocubração de mecanismos legislativos utilitaristas, hábeis a desconsiderar aspectos valorativos inerentes aos pressupostos de tutela constitucional, à luz dos fundamentos jurídicos de proteção humana e ambiental.

1.3 Meio ambiente e atividade econômica: a opção histórica ado-