5. Marc pràctic
5.2 Comparativa del projecte M’agrana amb altres projectes inclusius
As normas que perpassam o histórico de construção do direito ambiental no Brasil constituem, como salienta Juliana Santilli (2005), o fruto de grandes lutas e conquistas do ambientalismo em território nacional, valendo destacar a primeira lei que regulamenta o uso de agrotóxicos no Rio Grande do Sul - Lei no 7.747/1982, fruto de intenso trabalho desenvolvido por José Lutzenberger, líder de uma das mais antigas associações ambien- talistas de que se tem notícia no país, a Associação Gaúcha de Proteção do Ambiente Natural (Agapan)41
.
Considere-se, portanto, o sentido contraditório entre aquilo que a norma pretende regular e proteger, no caso o meio ambiente, e aquilo que a norma acaba resguardando muitas vezes: um sentido utilitarista de interpretação e aplicação que impede que esta se transponha em termos de eficácia jurídica, lançando verdadeiro desafio para o hermeneuta em que pese à consecução do modelo de Estado garantista.
Ora, como bem explicita Antunes, e para a compreensão do núcleo valorativo de tutela e garantia constitucional ambiental, a CF/198842não proíbe a exploração econômica
das áreas merecedoras de especial proteção legal, mas proíbe a alteração das característi- cas/atributos que fundamentam esta proteção (ANTUNES,2010, p.561-570), alterações estas que muitas vezes se efetiva através de mecanismos legais de excepcionamento da norma em desatenção ao núcleo de proteção que lhe é correlato no plano constitucional.
Inobstante, e considerando o aporte dos modelos tradicional (preservacionista) e socioambientalista (ser humano no centro) apontados na doutrina (ANTUNES, 2010, p.3-15), há que se falar numa proteção em resguardo ao equilíbrio ecológico, este o núcleo valorativo do que faz com que a integralidade seja o atributo elementar para a salvaguarda dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações. É neste sentido que a transdisciplinariedade ganha força para os estudos, vez que, como já ressaltado, as premissas deônticas também carecem de um olhar sobre parâmetros mínimos de proteção em resguardo ao meio ambiente e suas implicações sobre os sistemas tutelares.
O conhecimento tradicional será, neste contexto, e a rigor, o núcleo sistêmico pelo qual se garante as práticas de uma ou mais pessoas integrantes de comunidades
41 Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - Fundada em 27 de abril de 1971. Sítio web
disponível em: <http://www.agapan.org.br/>Acesso em 28 jan. 2016.
42 BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1988, Página 1 (Publicação
indígenas ou locais, sobre a característica e usos da biodiversidade. O caso do Santuário dos Pajés e a luta pela demarcação de terras indígenas pela comunidade Fulni-ô-Tapuya é corolário de uma exponente violação de direitos indígenas, a compreender o contexto de modificação do espaço urbano de Brasília, situação esta que foi conduzida por interesses políticos conflitantes, e que ora reforçam os presentes estudos quanto ao aferimento, em sede de constrole jurisdicional abstrato de constitucionalidade, de uminteresse social que
em verdade inexiste, e que, ao centrar-se tão somente no aspecto do direito à moradia,
apresenta-se como argumento de manobra para a edição de uma Lei, qual seja, a Lei no 9.262/1996, que precariza o aspecto do direito à qualidade de vida em razão da apropriação imobiliária irregular aos olhos do direito e das premissas balizadoras de uma urbanização condizente para com o sistema ambiental e a proteção humana. Neste ponto, ínsito consignar, quanto à regularização fundiária, que há uma deficiência do trabalho de urbanização desacompanhado de outras intervenções. (ROLNIK et al.,2007, p.76). Quanto à regularização fundiária como regularização urbanística, cumpre ressaltar, ainda, que:
o central é fazer com que uma área ocupada em desconformidade com a legislação urbanística seja novamente recepcionada pela legislação. Procura-se aproximar a cidade legal da cidade real. Como se sabe, inúme- ros planos diretores são peças de ficção, por consagrarem um zoneamento rígido que é absolutamente desconsiderado pela dinâmica de urbanização das cidades brasileiras. No que diz respeito às ocupações para fins de moradia, o descompasso é gritante. Não há favela que atenda, ou sequer se aproxime, do regime urbanístico previsto para a área ocupada. (ROLNIK et al.,2007, p.76-77).
Cuida-se de um reforço, no trabalho, aos elementos afetos ao mau uso do solo e quanto ao derradeiro drama de comunidades indígenas pluriétnicas no contexto de "regularização" de terras que em verdade são irregularizáveis e correspondem a um desvir-
tuamento do modelo arquitetônico original e das premissas de proteção hídrica aplicáveis às unidades de conservação contíguas abrangidas pelas análises do presente estudo, ao que corresponde um desvirtuamento do modelo jurídico de proteção das unidades de conserva- ção, destacando-se a Bacia do Rio São Bartolomeu enquanto escolha acadêmica pautada no critério ambiental e de compreensão do espaço territorial em que pese à importante abrangência destes corpos hídricos com referência ao abastecimento do Distrito Federal e região, ilustrando e reforçando, com isto, o desprezo aos direitos sociais compreendidos na questão do uso e ocupação do solo, ao menos quando se desconsidera a totalidade do problema, vez que, como será tratado, Brasília já sofre de conflitos pelo uso da água e apresenta baixa disponibilidade em vistas à demanda por abastecimento hídrico, quadro este retratado pela Agência Nacional de Águas, como será revelado no capítulo seguinte.
O ordenamento constitucional brasileiro, nesta via de estudos, adotará um sistema de responsabilidades atribuível tanto ao gestor público, quanto aos indivíduos e à coletivi- dade, pela consecução de medidas de prevenção e precaução em relação à natureza, tudo
dentro da ótica do bem ambiental enquanto algo que interessa a todos, mas que nem por isto isenta a qualquer pessoa a consideração dos deveres públicos e cívicos face aos riscos enfrentados e aos direitos fundamentais atinentes à preservação dos corpos hídricos em área de proteção ambiental, o que interessa ainda à identificação dos elementos deônticos aplicáveis ao instituto das unidades de conservação na modalidade estudada, qual seja, Area de Proteção Ambiental (APA) de uso sustentável, alçada a esta categoria pela Lei no 9.985/2000. Aliás, conforme as lições de Gustavo Tepedino, ao falar em contornos doutri- nários sobre os direitos do homem, distintos daqueles afetos à sociedade pré-industrial, há que se falar no problema da internacionalização da atividade econômica privada e a questão da proteção aos direitos em que esta não pode ser confinada no âmbito do direito público (TEPEDINO, 2009, p.41-64).
Há, portanto, um dever-poder de salvaguarda cujos sujeitos compreendem tanto os particulares quanto as pessoas públicas, seja o poder público que a sociedade civil, referindo-se a uma ordem econômica sobre a qual o legislador projetou o alicerce da proteção do meio ambiente que lhe é conexo, e que demanda, prima facie, uma revisão da concepção industrialista de crescimento a todo o custo, verdadeiro reflexo de processos de fragilização do poder legiferante em discrepância para com os interesses da sociedade, seja os de natureza difusa que os de natureza coletiva stricto sensu.
Neste sentido imprescindíveis as considerações de Ulrich Beck, para quem a produção da riqueza é sistematicamente acompanhada de riscos:
A distribuição e os conflitos distributivos em torno da riqueza socialmente produzida ocuparão o primeiro plano enquanto em países e sociedades (atualmente, em grande parte do assim chamado Terceiro Mundo) o pensamento e a ação das pessoas forem dominados pela evidência da carência material, pela "ditadura da escassez." (BECK,2011, p.24). A fundamentabilidade de um direito ambiental enquanto um direito de terceira dimensão43 e de ordem transgeracional, em verdade é algo que se interconecta para com
desdobramentos do princípio democrático, pelo que se dá atenção, em última análise, à ação dos indivíduos com vistas à emancipação cidadã.
As gerações e ou dimensões de direitos são, nesta seara, conquistas históricas, mas antes de mais nada, tal não diz respeito à escala de valores com as quais tais bens são protegidos e ou tutelados pelo ordenamento juspositivo. O meio ambiente, por seu turno, é bem jurídico resguardado assim como a própria vida, da qual é reflexo e criação, parte integrante, daí o sentido da integralidade pela qual não é qualquer meio ambiente que se busca tutelar, senão o meio ambiente de qualidade, e portanto qualificado por sua natureza
43 Considerando a maior adequação do termo "dimensões" ao invés de "gerações" de direitos, enquanto
os direitos de primeira dimensão dizem respeito aos direitos civis e políticos e os de 2a dimensão aos
direitos sociais e econômicos, o direito de 3a dimensão está ligado à idéia de solidariedade, pelo que
ecológica e integral, indispensável à adoção de premissas tutelares capazes de resguardar os interesses sociais com vistas às garantias de direito para o futuro, razão imanente de sua própria integralidade.