5. Marc pràctic
5.1 Anàlisi del projecte M’agrana
A Constituição de 1988 elevou a proteção do meio ambiente ao status de norma de caráter fundamental.
Neste ponto, tratar sobre o tema "direitos humanos" é também reconhecer a premissa segundo a qual os direitos e garantias balizadores das Constituições escritas são fruto de conquistas, o que representa, para a doutrina jurídica, um escalonamento geracional/dimensional de direitos circunspectos à ordem jusconstitucional positiva que, por sua feita, não opera distinções no que tange aos elementos valorativos destes direitos, senão os situa historicamente enquanto direitos que foram sendo conquistados ao longo da conformação dos Estados nacionais e no processo de definição dos Estados sociais.
O Estado constitucional ambiental, nesta orientação, é aquele em que o meio ambiente baliza ações tanto negativas quanto positivas do próprio Estado no que tange à efetivação das prerrogativas de proteção e salvaguarda dos recursos, considerando, pois, a aplicabilidade imediata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em termos de um direito ou garantia fundamental de aplicabilidade direta, nos termos do que preconiza o § 1o do art. 5o da CF/1988: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
31 É neste sentido que paralelamente ao princípio da proteção integral há que se falar em uma respon-
sabilidade integral, de caráter objetivo e reflexivo, ou seja, direcionado seja à coletividade que ao Estado.
A Carta de São Paulo, elaborada por ocasião do Congresso Internacional "O novo no direito ambiental por Michel Prieur", preconiza o princípio in dubio pro natura, porquanto trata-se hoje no plano teorético e jusfilosófico de uma ética do cuidado, uma ética que concebe a Terra enquanto organismo vivo, e daí uma ética da própria vida em sua essência. Consoante o seu princípío no
1: "É necessário superar o antropocentrismo em relação ao meio ambiente, reconhecendo-se o valor intrínseco da Natureza e percebendo-se o Planeta Terra como um organismo vivo". O princípio no
2, por sua vez, destaca a importância de uma revisão da ecologia e da economia nestes termos, estabelecendo o princípio no 3, enfim, que nesta ética do cuidado emerge o conceito de Economia Ambiental, a qual deve estar em sintonia com os princípios da ecologia e a favor da própria dignidade humana32.
O que se busca, na modernidade tardia, é um resgate do que é mencionado pela doutrina jurídica em termos de um antropocentrismo ecológico (SARLET; FENSTERSEI- FER, 2014), a dizer de uma ética do cuidado que não pode se esvair das implicações de normas ruins sobre o mundo do direito e sobre o mundo da vida.
Neste sentido, o meio ambiente surge, enquanto bem juridicamente protegido, de forma tardia em relação aos bens clássicos tutelados pelo direito no âmbito do liberalismo clássico (vida, propriedade e segurança), isto em função de sua extensão e aprofundamento mais ou menos contundente, nos diversos países, a partir de um quadro de degradação ambiental sem precedentes33 e que passa a compor as práticas sociais em sua função
estabilizadora de uma demanda pelo resgate do equilíbrio ecológico, ou em função de interesses econômicos e políticos que, em maior ou menor grau, exsurgem em termos de uma demanda pela regulamentação apropriada do uso dos recursos naturais.
Não há como compreender as premissas de tutela sobre a proteção jurídica ao meio ambiente sem ter em conta o caráter instrumental desta para além de uma feição neokantista e de pretensões universalistas. A propósito, Herrera Flores observa que: "Nossa pretensão não reside em descartar a ciência, mas em fugir de todo universalismoa priori. Há que se duvidar de tudo. Há que se questionar tudo. Inclusive a pretensa universal razão científica. Daí, que a grande arte tenha como base duvidar de si mesma. A ciência analisa, rompe o real para conhecer as partes. A arterealiza, relaciona-se conosco e com o mundo sempre em função da presença real do outro. A ciência estabelece uma "autoridade", um metanível que potencia a aparição de mediadores, de "representantes" da verdade. A arte permite o múltiplo comentário, a dúctil e plural interpretação, a variedade de leituras e
32 Disponível em:<http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20140212143103_8206.
pdf> Acesso em 10 jun. 2015.
33 Sobre o tema vale destacar a concepção científica de James Lovelock, autor da teoria de gaia, segundo
a qual a Terra é um organismo vivo: "Não poderíamos sobreviver um instante sequer em um planeta morto como Marte, e precisamos entender a diferença. Se deixarmos de levar nosso planeta a sério, seremos como crianças que acham que seus lares estarão sempre lá e nunca duvidam que o café da manhã inicia o dia; não perceberemos, enquanto desfrutamos de nossas vidas cotidianas, que o custo de nossa negligência poderá em breve causar a maior tragédia já vista na história da humanidade." (LOVELOCK,2010, p.17).
recepções." (FLORES, 2007, p.107).
Ora o meio ambiente equilibrado não é qualquer meio ambiente, senão um ambiente qualificado, porquanto o que se converteu em bem jurídico tutelado é o próprio equilíbrio ecológico (SILVA, 2003, p.83), a compor as premissas básicas que servirão de fundamento aos sistemas de garantia para além do presente.
O caráter transgeracional do direito ao meio ambiente equilibrado carece de um fortalecimento semântico quanto à significância do aspecto formal destes direitos que se propõem a alcançar garantias futuras. Faz-se indispensável o enfrentamento do influxo de violações e flexibilizações das políticas de Estado, este cada vez mais apartado de seus deveres-poderes e de suas responsabilidades34.
Merece destaque a alusão de José Afonso da Silva à Constituição Portuguesa de 1976 (SILVA, 2003, p.45), a qual teria sido pioneira na formulação do direito ambiental em sua conexão para com a vida, estabelecendo o primeiro ponto do art. 66 que: "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender"35.
O princípio refletido na máxima in dubio pro natura é corolário de uma visão integrada do bem ambiental. Fala-se, portanto, de uma ética do cuidado, segundo a qual a terra, sendo um organismo vivo, exige uma economia ambiental que deve estar em sintonia com a ecologia, com o logos da própria natureza, esta a servir-lhe de guia e orientação epistêmica. A tutela do meio ambiente, nesta orientação, abrange não só a vida humana, como também a vida não humana. A Carta da Terra é bem esclarecedora neste sentido. Fruto de discussões acirradas durante a Rio-9236, este documento histórico, em seu primeiro
ponto, fala sobre a idéia de respeito à vida em toda a sua diversidade. Compreende quatro grandes temas, sendo eles:
a) respeitar e cuidar da comunidade de vida b) integridade ecológica
c) justiça social e econômica
d) democracia, não violência e paz37.
34 Neste sentido falar-se em um Estado-mínimo teria utilidade na medida em que o modelo pós-liberal
recaiu em matizes que fragilizam a natureza legítima postulada por sua natureza social originariamente concebida.
35 PORTUGAL. Constituição (1976). Promulgada em 02 de abril de 1976. Em vigor a partir de 25 de
abril de 1976.
36 Organização das Nações Unidas (ONU). Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992. Marco para a adoção, pelo Brasil, da Agenda 21, engendrando esforços para o desenvolvimento sustentável. Dados sobre a conferência disponíveis em: <http://www.un.org/geninfo/bp/enviro.html> Acesso em: 28 jan. 2016.
37 CARTA DA TERRA. Documento criado a partir de proposta discutida durante a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992, conforme dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente em<http://www.mma.gov.br/ estruturas/agenda21/_arquivos/CartaDaTerraHistoria2105.pdf>Acesso em 29 jan. 2016. Não havendo
Quanto ao primeiro tema, a Carta da Terra tem como princípio respeitar a Terra e
a vida em toda sua diversidade, bem assim:
a) Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos. b) Afirmar a fé na dignidade inerente de todos os seres humanos e no potencial intelectual, artístico, ético e espiritual da humanidade38.
José Afonso da Silva, em sua tarefa de distinção quanto às disposições diretas ou implícitas relacionadas à tutela do meio ambiente no Texto da Constituição de 1988, considera que estamos diante de uma Constituição ambientalista, que tratou a matéria em termos amplos e modernos. (SILVA, 2003, p. 43-84).
Pondere-se, para o jusconstitucionalismo, e no que concerne aos direitos aqui tratados, que existem mecanismos próprios ao Estado constitucional garantista para a distribuição de valores ambientais que nem sempre se legitimam pelo tão só fato de sua imprescindibilidade de distribuição equitativa, em termos de repartição dos recursos e administração da escassez, mas perpassa, ipso factu, a necessidade de repartição dos deveres cívicos e políticos inerentes ao Estado social, nos moldes em que foram traçados, quais sejam, regimes democráticos, a levar em consideração os valores de justiça ambiental, os quais não são coinscidentes àqueles ínsitos às liberdades negativas postuladas pelo liberalismo clássico.
Faz-se necessária uma ação efetiva do Estado e dos cidadãos, os quais ora adotam posturas progressistas no sentido de contribuir para a eficiência das prerrogativas e ações efetivas de tutela e salvaguarda dos recursos naturais, ora adotam posturas mercadocêntri- cas de cunho neoliberal e que se traduzem na idéia de um Estado-mínimo, despreocupado para com os fatores sociais, os quais, ressalte-se, confrontam-se diretamente com os seus próprios fundamentos epistemológicos, este o reflexo de uma profusão de ideais políticos que não correspondem aos anseios da contemporaneidade; pelo contrário, revelam uma crise ambiental que representa a própria fragilidade do homem em seus processos de auto- reflexão e reconhecimento. Faz-se importante esta consideração, uma vez que a palavra grega krisis, em sua transliteração latina, remete ao sentido de decisum39, significante este
sob o qual exsurge uma grande pergunta: quais os limites da intervenção humana sobre o consenso entre os governos, foi adotado em seu lugar a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (AnexoE). Cruz Verde Internacional e Conselho da Terra, apoiados pelo governo holandês, assumiram o desafio; criada a Comissão da Carta da Terra em Haia, na Holanda, ano de 1995, seu primeiro esboço foi realizado em 1997 sob a coordenação de Maurice Strong (ONU) e Mikhail Gorbachev (representante da Cruz Verde Internacional), redigindo-se o primeiro esboço da Carta. Em 1998 e 1999 houve amplo debate nos continentes. Em 1999 foi realizado o segundo esboço por Steven Rockfeller e, entre 12 e 14 de março de 2000 a Carta da Terra foi ratificada, tendo Leonardo Boff como representante da Carta na América Latina. A Carta está disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/carta_terra.pdf> Acesso em 25 jan. 2016.
38 Idem.
meio? Nada mais insígnie do que salientar que a resposta a esta pergunta está longe de ser respondida, mas é fato, para que se realize qualquer análise apropriada de critérios para esta definição, que há um lapso muito grande entre as cartas de direito e as conquistas da humanidade no plano da eficácia. Os aspectos morais, neste sentido, exsaltam a uma resposta rápida requerida pelo próprio direito para o fito de acompanhar as estruturas deônticas para além do estado das artes.
É a partir destas premissas que se faz presente a idéia de um constitucionalismo tardio necessariamente atento aos direitos e garantias fundamentais relacionados ao meio ambiente em sua transversalidade. A este propósito as lições teóricas segundo as quais o direito ambiental é direito de coordenação e de caráter transversal (ANTUNES, 2008, p.20), direitos estes em que os princípios implícitos decorrerão do sistema constitucional. O princípio do in dubio pro natura é um destes tipos de princípio, vez que decorre da própria interpretação do art. 225 da CF/1988.
A disposição do inciso VI do art. 170 da CF/1988, em que exsurge a proteção ambiental como fundamento da ordem econômica, à guisa dos princípios da prevenção e precaução, faz com que os princípios se intercomuniquem na definição de parâmetros de tutela e proteção referidos pelo direito. Segundo Padilha, ao comentar as questões sobre a ponderação de princípios desenvolvida por Alexy,
O direito à proteção ambiental funda-se em um princípio constitucional, que possui força vinculativa jurídica ampla em forma de justiciabilidade. Nesse sentido, é importante destacar o alerta do autor em comento, ao mencionar que a Constituição brasileira, que reconhece numerosos direitos fundamentais generosamente formulados, pode sofrer uma forte pressão em declarar todas as normas que não se deixam cumprir completamente, simplesmente como não-vinculativas e portanto, como meros princípios programáticos. (PADILHA,2006, p.131).
Há que se considerar, neste ponto, um direito ambiental que teorize concomitante- mente os aspectos de proteção do meio ambiente, proteção ao meio ambiente e proteção
sobre o meio ambiente (ANTUNES,2008, p.1-10), faces distintas e indispensáveis à reflexão
sobre as dimensões de um direito que só se efetiva com as suas garantias e sob a égide de um paradigma constitucional e democrático de direito, a dizer de interesses coletivos e difusos40 orientados à construção de uma justiça ambiental coerente para com os seus
próprios fundamentos juspositivos.
40 Esta coexistência de interesses é retratada pelo Prof. Paulo Affonso Leme Machado no tratamento do
princípio da participação pública, em que pese ao acesso à jurisdição para a reivindicação de direitos, ao dizer que: "A possibilidade de as pessoas e de as associações agirem perante o Poder Judiciário é um dos pilares do Direito Ambiental. Para que isso se tornasse realidade foi necessária a aceitação do conceito de que a defesa do meio ambiente envolve interesses difusos ou coletivos (MACHADO, 2006, p.86).
Trata-se, neste ponto, de compreender que a priorização da natureza irá encontrar neste elo de transgeracionalidade e transcendência a sua razão de ser, elucidando os desafios para o futuro.