4.9 NASCO has requested ICES to describe key events of the 2003 fisheries and the status of the stocks
4.9.5 Elaboration on status of stocks
O enunciado da saúde como direito, no caso brasileiro, trouxe alguns efeitos de
universais, concordando com Jullien quando ele afirma que o direito revela-se pouco na aspiração pela sua legitimidade, mas precisamente em assegurar seus efeitos, porque o vetor universalizante é da ordem do operatório, é funcional e não nocional, diz o autor (2009 [2008]: 151); seus efeitos se prestam a agir incondicionalmente sobre toda situação dada. Na primeira parte do capítulo busquei argumentar acerca do modo como a ideia de universalização liberou um processo de expansão dos aparatos de gestão estatal, alterando a própria concepção de saúde no âmbito jurídico.
O corolário dos direitos humanos trouxe como segundo efeito, na conjuntura de redemocratização no Brasil, a exigência do direito à saúde como um assunto governamental. Com este enunciado, a sua formulação é de um valor supremo e inscreve, de vez, a saúde no domínio público. Nos textos jurídicos, a gestão da saúde passaria ser feita pelo Estado, pois além de um direito do cidadão, ela seria dever estatal. Contra ideia de um Estado centralizador, que marcou a administração pública até a década de 1980, a nova gestão estatal da saúde seria realizada pelos sistemas
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locais, essas pequenas unidades compósitas do SUS. Eles operariam, portanto, como microesferas governamentais. A experiência de Estado deste período seria então marcada pela profusão da maquinaria estatal, ou ainda, pela fragmentação da administração pública.
Não pretendo objetificar o Estado, nem tomá-lo como domínio autônomo, dotado de uma representação singular, tampouco pretendo fazer uma teoria do Estado. Apenas dedico-me a tarefa de compreender seus efeitos, seguindo os conselhos de Foucault (2008b) em suas questões de métodos:
não se trata de deduzir todo esse conjunto de práticas do que seria a essência do Estado em si mesma e por si mesma. Estado não tem essência. O Estado não é um universal. O Estado em si não é uma fonte autônoma de poder. (2008b: 105)
O enfoque do autor, em vista de uma recusa em teorizá-lo, era compreender práticas de governo que transpassam pelas instituições estatais, e não o inverso: investigar práticas criadas pelo Estado. Em razão disso, Foucault entende o Estado apenas como uma referência (um marcador) constante dos processos que o atravessam. Partindo deste ponto, para ele, o Estado “não é nada mais do que o efeito móvel de um regime de governamentalidades múltiplas” (2008b: 106).
Retomando o aviso metodológico de Foucault, de que o Estado não é um dado histórico que opera com um dinamismo próprio mas ele é o efeito das mudanças das práticas de governo, para não recair numa análise das instituições, estarei atenta às práticas de governo, estas sim são dotadas de uma racionalidade.
O que há de novo em matéria de governança no debate brasileiro sobre a reforma do Estado e as novas práticas de saúde? A incorporação do direito à saúde no governo anunciava uma nova racionalidade de gestão neste setor, acompanhada de transformações mais profundas no âmbito jurídico, político e econômico, os quais marcaram alguns dos traços da democratização do Estado. O pronunciamento de José Sarney, presidente da república em 1986, momento em que foi realizada uma importante Conferência de Saúde (CNS), esclarece o fato de que o direito à saúde enquanto exigência nos governos marcava um novo desafio para os assuntos de governança:
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A Democratização, portanto, do setor de saúde é um compromisso do governo (...) a necessidade de promover sua difusão, sem privilégios e limitações, reclama uma nova racionalidade para o setor de saúde, adaptando-o à organização de uma sociedade justa e de uma sociedade democrática (BRASIL, 1987: 27).
Nem a unificação dos sistemas de saúde locais, nem a expansão deles, cujas características marcam as linhas diretivas do SUS, seriam exatamente a novidade no setor da Saúde Pública, uma vez que anteriores à criação do SUS já existia o SUDS (Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - Decreto 94657/87). O que se sobrepõe neste momento, exigindo também uma nova concepção de saúde, é o fato das políticas sanitárias estarem inscritas no âmbito social. Mostrei na primeira parte do capítulo que a nova concepção de saúde é uma fusão de outras dimensões da vida do sujeito, portanto, uma espécie de plano de referência no qual faz aparecer combinações de uma série de outros elementos, que não são estritamente sanitários, econômicos ou individuais. O projeto de universalização da saúde anunciaria também uma política social, como mostra o discurso do presidente na sessão solene da conferência:
O governo, que fez da opção social sua meta prioritária, portanto, tem a obrigação de fazer da saúde dos cidadãos um bem tutelado pelo Estado e pela sociedade. O governo, que colocou o bem-estar da sociedade acima de quaisquer outros interesses, tem o dever de zelar pelas condições de saúde física da população. Esse é o sentido da minha presença neste Encontro. (BRASIL, 1987: 29)
Levando em conta que do ponto de vista de uma Antropologia da política importa saber como as práticas de saúde ajudaram a compor esse cenário de reforma estatal, meu argumento segue em mostrar que a participação de alguns atores sociais, dentro e fora das instâncias de debate e deliberações jurídicas, somou força na configuração das novas práticas de governo, a saber, estes atores ajudaram a compor uma nova prática de Estado, cujo encargo seria agir sobre o social.
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Como entendo que o Estado é um efeito de outras razões e práticas que o atravessam, a ideia de que o Estado moderno e democrático é por excelência o órgão provedor da cidadania é expressão máxima de todos os efeitos de lutas e racionalidade governamentais que se iniciaram no Brasil desde a década de 1930, quando as políticas sociais formam incorporadas nas pautas do Estado, mas ainda não haviam sido
universalizadas. O que se vê, portanto, no enunciado de um Estado provedor da cidadania são os efeitos da universalização das políticas sociais e a incorporação de um dever estatal em ampliar direitos.
Retomando a questão colocada no início desta sessão. Como o sentido de Estado moderno, entendido nesta conjuntura como uma máquina de distribuição de serviços sociais, altera a experiência estatal nas mais variadas dimensões burocráticas? Entendo que esses enunciados alteram a performance de governo. É possível rastrear os movimentos de uma nova configuração de governo no campo da Saúde Pública acompanhando a profusão da maquinaria estatal na forma dos sistemas locais de saúde. Como resultado desses vetores reformistas e modernizantes, surgem como alternativa ao antigo vilão centralizador, os sistemas de saúde locais, portadores mesmo do ideário dos novos tempos. Múltiplos, descentralizados, lócus de cidadania, da medicina comunitária e humanizada, da Saúde Coletiva; os sistemas locais também prenunciam, junto com outros enunciados, um Estado moderno, decomposto em pequenas formações estatais segmentares. Por essas razões, veremos a seguir as redes de saúde entrando em cena na conjuntura de reforma do Estado como o modelo político-administrativo que melhor respondia às exigências da universalização da saúde.