• No results found

2 Eksamens- og evalueringsformer i Norge

2.2 Eksamen: Debattert og kritisert

O “Adulterio”, crime contra a fé do matrimônio, segundo descrito nas primeiras linhas reservadas ao delito, era proibido pelo direito canônico, pelo direito civil e pelo direito natural. Quem o cometesse sofreria um castigo a altura, principalmente se fosse clérigo. É, inclusive, destinada aos clérigos a primeira punição apresentada.

Caso algum Clérigo de Ordens Sacras ou Beneficiado fosse acusado de

“Adulterio” pelo marido traído, ao se provar a consumação do delito, deveria ser preso no

aljube8 e, por meio de sentença, deposto das Ordens e banido por cinco anos para a Ilha de São Tomé, além de ter de pagar uma pena pecuniária estipulada de acordo com a livre vontade da Igreja.

Diferentemente dos crimes analisados anteriormente, como se pode perceber, neste caso há ordem expressa determinando para onde deviam ser mandados aqueles condenados ao degredo, e não simplesmente a cominação da pena sem se mencionar o local onde ela deveria ser cumprida.

Se o marido da adúltera desistisse da ação posteriormente, era dever do Promotor de Justiça tomar o feito para si e continuar dando seguimento de onde se parou, com a finalidade de garantir a punição do clérigo culpado. Contudo, se a continuidade da ação se mostrasse perigosa por colocar em risco a vida da mulher envolvida ou por algum outro

8 Aljube é um cômodo sem abertura para o exterior, com deficiência de iluminação e ventilação. Significa cárcere, prisão escura. D. Sebastião da Vide, no entanto, neste caso, provavelmente estava se referindo à Cadeia do Aljube, situada em Lisboa, onde eram cumpridas as penas de prisão em matéria eclesiástica. Outra acepção da palavra, aliás, explica justamente ser o aljube um cárcere de foro eclesiástico, uma prisão de padres, situado, geralmente, junto a um mosteiro. (FERREIRA, 1986, p. 87).

perigo semelhante, o Vigário Geral podia determinar o sobrestamento da causa. Tal sobrestamento poderia ser temporário ou eterno, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso para melhor se decidir.

As últimas considerações sobre o Adultério discorrem sobre uma espécie de reincidência. Caso algum culpado do crime, sendo clérigo ou leigo, persistisse no erro e continuasse pecando, de forma a caracterizar amancebamento, tanto ele quanto a mulher adúltera seriam castigados com a punição própria deste segundo crime. Sendo este o caso, D. Sebastião da Vide manda observar o disposto no Título XXIII das Constituições, fazendo referência ao próprio crime de Amancebamento, a ser posteriormente detalhado.

Adultério significa infidelidade conjugal. Amancebamento é sinônimo de concubinato, de coabitação informal. Infere-se, portanto, das palavras de D. Sebastião da Vide, ser o amancebamento um adultério continuado.

Não são, contudo, apresentados parâmetros para se resolver um caso concreto,

como por exemplo a partir de quantas vezes o “Adulterio” envolvendo as mesmas pessoas

passaria a ser considerado um Amancebamento. O Amancebamento será analisado mais à frente.

As derradeiras linhas deste Título são destinadas a esclarecer a impossibilidade de

se aceitar denúncia de “Adulterio” contra leigos. No âmbito das Constituições Primeiras, o leigo somente seria castigado se suas ações chegassem a configurar Amancebamento. Na hipótese de a denúncia ter sido formulada civilmente com o objetivo de se conseguir a partilha de bens entre marido e mulher, entretanto, a ela seria dado prosseguimento, conforme se extrai do seguinte trecho:

968 [...] Porêm não se admittirá denunciação, ou accusação criminal em nosso juizo contra pessoa leiga para effeito de ser castigada, por se dizer, que commetteo adulterio, se juntamente não houver infamia, e perseverança, que induza amancebamento. E se a denunciação, e accusação for civilmente intentada para separação do toro, partilha, e entrega dos bens entre marido, e mulher, então se procederá nella conforme a direito, e estilo. (VIDE, 1853, p. 335).

Algumas considerações merecem ser feitas sobre o crime em comento.

exposição defende a imposição de castigo para quem cometesse o pecado, não estabelecendo distinção entre leigos ou clérigos. Há apenas uma ênfase quando o clérigo é mencionado, com o fito de destacá-lo em meio aos outros, pois ele devia um respeito maior às leis eclesiásticas e ao sacramento do matrimônio em razão da posição por ele ocupada.

Dessa forma, todos os adúlteros deveriam ser punidos, sobretudo se fossem clérigos. No decorrer do texto, todavia, só há previsão de punição para o clérigo. O leigo seria punido apenas se perseverasse no “Adulterio” e, assim, produzisse elementos para configurar o crime de Amancebamento.

Outro ponto interessante diz respeito ao papel desempenhado pela mulher no delito em questão. Ela não poderia denunciar o marido adúltero. Aliás, conforme se depreende da redação das Constituições Primeiras, a infidelidade conjugal do marido não configuraria

“Adulterio”. Apenas a mulher do casal poderia ser adúltera.

Quando ocorre menção ao denunciante, deixa-se claro ser este o marido traído. Retrato de uma sociedade que relegava as mulheres a um plano de inferioridade, não sendo consideradas capazes de realizar algo muito relevante, as vezes nem era digna de confiança. Enquanto o homem aproveitava-se de uma brecha, para lhe permitir ter seus casos extraconjugais, a mulher tinha por função exclusiva educar os filhos.

Conclui-se, portanto, consistir o adultério ora previsto muito mais em uma violação da lei conjugal, na qual a mulher só poderia ter relações sexuais com o seu marido. A fidelidade conjugal pressuporia a lealdade de ambos os lados.

3.5 TITULO XX: Do crime de incesto, e penas, que haverão os clerigos, e leigos,