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2 Eksamens- og evalueringsformer i Norge

2.3 Eksamen i profesjonsutdanningene

2.3.5 Allmennlærerutdanningen

Diante de todo o exposto, urge reconhecer a importância das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia na compreensão da vida social do Brasil colonial. Foi legislação pioneira no Brasil, arriscando-se, embora timidamente, a se desvencilhar um pouco do poder absoluto exercido por Portugal. Por ter dado o primeiro passo, serviu de base para as leis posteriores. Não se concebe, portanto, a escassez de escritos abordando a matéria, espelho do quase generalizado desconhecimento dos brasileiros sobre essa tão valorosa obra.

De início, ressalte-se o grande poder da Igreja Católica naquele tempo, capaz de elaborar um conjunto completo de regras e o impor aos colonos. Tal autoridade era corroborada pelo Governo Absolutista e, por consequência, pela Inquisição. Se não fosse obedecida por vontade própria, o medo forçaria a fazê-lo.

Quanto à sexualidade criminosa, tema central deste trabalho, alguns itens devem ser comentados. Convém observar como se dava a aplicação da pena de degredo, tão recorrentemente aplicada. Nota-se a aparente inexistência de critério quando da determinação do lugar onde a punição deveria ser cumprida. Era comum enviar os culpados às colônias africanas, Angola e São Tomé. Embora em outro continente, eram Bispados sufragâneos do Arcebispado baiano, diferentemente do Maranhão. O Maranhão, aliás, não era considerado parte do território abrangido pelas Constituições. Estava diretamente ligado à Lisboa.

A pena de degredo também era fixada, em alguns casos, sem se fazer menção alguma ao local onde o condenado deveria cumpri-la. Aparentemente poderia ser no Maranhão, para não deixar o assunto à mercê da discricionariedade alheia e não perder o pecador de vista, mas porque não mencionar expressamente o território maranhense no corpo do texto? Nessas hipóteses, o estabelecimento do castigo se mostrava, na literalidade, muito vago.

Outro ponto importante é a gama de penalidades reservadas aos clérigos, superior àquelas destinadas a leigos. Conforme se pôde observar, nesse ponto a obra fez jus às suas origens e trouxe uma série de castigos a serem aplicados exclusivamente aos religiosos, apesar de, por vezes, os castigos não serem condizentes com o delito previsto. Ao mesmo tempo, a Igreja mostrava o cuidado de também castigar os seus, listando-os como únicos

sujeitos ativos de alguns crimes, mas relaxava quanto a algumas punições, talvez para manter sua autoridade e não deixar seus membros tão expostos a julgamentos de seculares.

Ainda sobre as punições impostas, importa destacar a falta de proporcionalidade em suas aplicações. Crimes sexuais bem mais graves eram castigados com penas mais brandas, se comparados a outros. As tipificações também devem ser comentadas. Avaliando sob a perspectiva atual, não se concebe algumas determinações de D. Sebastião da Vide. Exemplo disso é o tratamento dado aos ditos crimes contra a natureza, quando não se concebe a prática sodomita entre mulheres e quando se ordena a morte do animal com o qual foi

cometida a “Bestialidade”. Sobre “Estupro” e “Concubinato”, vale uma comparação. Enquanto o “Estupro”, considerado como a defloração de moça virgem, foi rapidamente encerrado em um pequeno título; o “Concubinato” recebeu três títulos e foi detalhadamente

explorado em cada uma dessas vertentes. À luz do senso comum de hoje, tal escolha não se justificaria.

Também se conclui terem sido os castigos definidos levando-se muito em consideração o escândalo gerado e as pessoas envolvidas. Se houvesse casos idênticos de tal delito, mas um envolvesse alguém abastado e outro envolvesse pessoa com menos recursos, este último seria mais severamente punido. A diferenciação também ocorre de acordo com o escândalo formado pelo pecado. Caso poucas pessoas ficassem sabendo, a sanção tendia a ser mais branda. Quanto mais pessoas tomassem conhecimento, pior seria para o infrator. A preocupação era evitar de alguém resolver imitar ou se inspirar em fazer alo do gênero.

Além disso, as sanções tinham muito a ver com o gênero do delinquente. Por vezes a mulher nem era considerada capaz de cometer algumas infrações e, quando era, sua

penalidade era decidida conforme sua capacidade de transgredir. O crime de “Incesto” ilustra

bem a afirmativa acima quando atenua a punição delas, pois as mulheres “naturalmente são

mais fracas”, conforme julga.

Merece ser destacado, ainda, o fato de alguns delitos trazerem algumas regras processuais. Como não havia a separação das normas jurídicas por códigos, como se dá atualmente, todos os assuntos dividiam o mesmo espaço. Sobre os delitos sexuais, essa é a

exceção. O primeiro título a falar sobre “Concubinato” apresenta informações referentes a

como devia correr o processo, fazendo referências sobre denúncia, confissão e atuação do Promotor.

As informações processuais, aliás, são apresentadas de maneira obscura. Aliadas ao vocabulário utilizado na época, dificultam sobremaneira a interpretação e exigem bastante de quem se propõe a fazê-la. É necessário, portanto, ter conhecimento tanto quanto possível das terminologias utilizadas. Por tal motivo, ao longo do trabalho são apresentadas algumas definições de palavras e expressões não muito comuns atualmente, por já terem entrado em desuso ou por serem empregadas com significados diferentes.

Outrossim, sobre o comparativo feito com as Ordenações Filipinas, viu-se a similitude existente entre o modo como a sexualidade é entendida pelas obras, levando a conclusão de ser esse um pensamento pertinente à cultura e aos valores do período. As Ordenações, no entanto, parecem se dedicar mais à sexualidade criminosa, a julgar pela quantidade de títulos sobre o tema e por serem tão cuidadosas em albergar todas as situações. Certamente por terem um grau de incidência maior.

Encerra-se aqui o estudo feito através da interpretação do tratamento destinado à sexualidade criminosa nas Constituições Primeiras do Arcebispado a Bahia. Apesar de se tratar de trabalho de graduação e não se pretender, de forma alguma, esgotar a discussão sobre a temática, espera-se contribuir para o melhor entendimento dela e de como os delitos sexuais são concebidos na atualidade, sendo um reflexo claro da forma como eram tratados nos primórdios da sociedade brasileira.

Desde quando eram punidas com duras penas, por serem consideradas graves pecados, até hoje, quando Igreja e Estado já estão devidamente separados, todas essas transgressões se mostram repudiadas pela sociedade, independentemente de ainda serem consideradas como crimes.

Atualmente os pecados estão devidamente separados dos delitos e cada um recebe a punição atinente à ação realizada. Lembre-se, ainda, do fato de não existir mais uma religião oficial do Estado, garantindo por isso a liberdade de crença a qualquer pessoa. Quem, portanto, optar por não seguir a doutrina católica, deverá responder apenas criminalmente caso pratique algum delito, pois a repreensão da Igreja não o alcançará se ele simplesmente não acreditar. Haverá, é claro, o julgamento moral da sociedade, dependendo da atitude tomada. Nada parecido com os castigos aplicados pelo Santo Ofício.