1 Problemstillinger og perspektiv
1.4 Studieløpet; læring og evaluering
Esse delito também não recebe descrição. Presume, portanto, prévia ciência do
leitor acerca do conceito de “Mollicie”. Segundo Lígia Bellini (BELLINI, 1987, p. 68), o
termo em comento era utilizado para designar uma variada gama de atos lascivos como
“tocamentos”, abraços e beijos entre pessoas do mesmo sexo, masturbação, felação e outras práticas não tão graves quanto a “Sodomia”. Pode-se considerar a “Mollicie”, então, como
sendo tudo aquilo fora da definição de coito anal ou vaginal.
O dispositivo começa alertando para a gravidade do pecado. Diz ser ele, também, um pecado contra a ordem da natureza, apesar de menos grave se comparado aos dois
anteriores, “Sodomia” e “Bestialidade”.
Ao apresentar as penalidades previstas para o delinquente, D. Sebastião da Vide faz uma clara distinção de gênero quando sugere punições diferentes a serem aplicadas conforme o réu seja homem ou mulher.
Primeiramente, destaca o castigo destinado às mulheres. Sendo provado o cometimento de “Mollicie” por mulheres, estas sofreriam pena de degredo, com duração de três anos, para fora do Arcebispado. Aqui não se especifica um local para onde deviam ser mandadas as condenadas, apenas deveriam ser degradadas para fora da extensão territorial pertencente ao Arcebispado da Bahia.
Além do degredo, também havia a previsão de pena pecuniária, a ser paga de acordo com as provas apresentadas e as circunstâncias apuradas acerca do fato. O texto, na verdade, manda moderar as penas, no plural, conforme a qualidade do conjunto probatório disponível. Só se mostra possível, entretanto, moderar a pena pecuniária. A pena de degredo é claramente delimitada em três anos, não se admitindo, à primeira vista, qualquer possibilidade de adaptação. Eis o trecho:
964 [...] Por tanto ordenamos, que as mulheres, que uma com outra commetterem este peccado, sendo-lhes provado, sejão degradadas por tres annos para fóra do Arcebispado, e em pena pecuniaria; as quaes penas se devem moderar, conforme a qualidade da prova, e mais circunstancias. (VIDE, 1853, p. 3333-334).
Assim, mostra-se mais lógica e razoável a interpretação segundo a qual a mulher,
ao ser condenada por crime consumado de “Mollicie”, teria de sofrer degredo com duração de
três anos. Caso, porém, os indícios apresentados contra a acusada fossem insuficientes para gerar uma condenação, o castigo aplicado seria o pagamento de quantia indeterminada, a ser estabelecida de acordo com as provas exibidas contra ela.
É possível, ainda, acolher outra interpretação. Talvez ambas as penas fossem aplicadas à condenada, todavia, a pena pecuniária estaria sujeita a arbitramento segundo cada caso concreto. Mais alta seria a quantia a ser paga quanto mais graves fossem os indícios em torno do cometimento do delito. O entrave está na clara delimitação do período de três anos para a pena de degredo. A primeira parte do trecho especifica a aplicação dessa pena à mulher condenada, não deixando margem para pensamento em contrário. Apenas uma pesquisa documental, consultando os processos judiciais do período, esclareceria o alcance da norma, mas isso foge dos objetivos deste trabalho.
Sendo os criminosos homens, por outro lado, estes seriam gravemente castigados com as penas de degredo, prisão, galés5 e com a pena pecuniária. Sendo clérigos, por sua vez, além da aplicação das penas acima citadas, deveriam ser também depostos do ofício e benefício. Aldair Carlos Rodrigues (2014, p. 34), ao discorrer sobre os benefícios eclesiásticos, considera-os como uma das mais importantes prerrogativas do padroado.
Citando Antônio Manuel Hespanha, explica ser o benefício um direito perpétuo, “atribuído
por uma autoridade eclesiástica, de receber frutos (rendimentos) de certos bens da Igreja, em virtude de um ministério (ou ofício) sagrado, ao qual esses frutos foram consignados ou
anexados”6.
A última sentença destinada ao pecado da “Mollicie” aborda a possibilidade de
serem os clérigos convencidos a cometerem pecado contra a ordem da natureza por qualquer outro modo. Se porventura isso acontecesse, seriam eles gravemente castigados ao arbítrio da Igreja.
5 A pena de galés consistia, basicamente, em prestação de trabalhos forçados. De acordo com o artigo 44 do Código Criminal do Império do Brasil, datado de 16 de dezembro de 1830, a pena de galés sujeitava os réus a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província onde tivesse sido cometido o delito, à disposição do Governo.
Percebe-se, portanto, a tentativa de D. Sebastião da Vide de abarcar todos os pecados considerados delitos mais graves, os tidos como contrários à ordem da natureza.
Depois de discorrer sobre “Sodomia”, “Bestialidade” e “Mollicie”, para não dar chance de ter
deixado algo de fora das Constituições Primeiras, apresenta essa última previsão de castigo mais geral.
Após a análise do tratamento destinado a este pecado, é possível concluir ser um crime possível de ser praticado apenas por homossexuais. Somente há previsão de punição para mulheres delinquentes entre si e para homens delinquentes entre si. Caso um casal, homem e mulher, praticasse tais atos lascivos, não estariam aqui enquadrados.
As Ordenações Filipinas, ao discorrerem sobre o mesmo pecado, fazem a análise sob outra perspectiva. Já de início fica claro ser o pecado possível de acontecer apenas se praticado por pessoas do mesmo sexo. Sem fazer nenhuma diferenciação de gênero, comina igualmente a pena de degredo de galés7 e outras penas extraordinárias, conforme se tenha dado o crime, a quem o cometer, sendo homem ou mulher.
A partir de então, as Ordenações Filipinas passam a discorrer sobre a forma de
premiar quem delatasse um caso de “Mollicie”. O denunciante podia escolher a autoridade
para quem denunciaria, se preservaria sua identidade ou acusaria em público, e, além disso, ainda tomava para si metade do patrimônio do denunciado. Caso preferisse se manter no anonimato, a Coroa mandaria avaliar a fazenda do culpado em sigilo e lhe seria dada a metade do valor de tudo. Se o culpado fosse mesmo preso, mas não tivesse rendimentos, a própria Coroa recompensaria o delator com cem cruzados.
Em contrapartida, quem soubesse do cometimento do delito e não o informasse às autoridades competentes, seria apenado com a perda de todo o seu patrimônio e com o exílio perpétuo. Quem o denunciasse receberia as mesmas regalias destinadas ao delator do crime em si, com exceção da quantia a ser eventualmente recebida pela Coroa, sendo esta, neste caso, equivalente a apenas quarenta cruzados. Percebe-se aí uma deficiência na proporcionalidade da atribuição dos castigos, pois a pessoa omissa sofreria muito mais, se comparada ao próprio criminoso. Observa-se, também, a grande preocupação em não deixar
7 A pena de degredo de galés consistia em prestação de serviços forçados nas embarcações, conhecidas exatamente como galés.
passar nenhum caso concreto do dito pecado. O objetivo parecia ser não deixar nenhum envolvido escapar.
Outro quesito presente nas Ordenações diz respeito à punição de apenas alguns atos, insuficientes para serem considerados como “Mollicie” consumada. Vê-se, também, a tentativa de se dispensar um cuidado maior às testemunhas, ficando a critério do julgador mantê-las ou não desconhecidas.