complementares, aplicam-se apenas aos setores de serviços especificados por cada país-membro e devem constar nas listas nacionais (BRASIL, 2014d).
Segundo a FIESP (2013, p. 59, grifo nosso), consolidadas as listas nacionais, não será permitida a aplicação, pelos países-membros, de restrições ou limitações relativas:
[...) i) ao número de fornecedores de serviços; (ii) ao valor total de transações ocorridas; (iii) ao número total de operações de serviço; (iv) ao número total de pessoas que possam ser empregadas em determinado setor de serviços; (v) a medidas que restrinjam ou que requisitem tipos específicos de arranjos contratuais ou de joint ventures pelas quais um fornecedor de serviços possa prestá-lo; e (vi) à participação de capital estrangeiro (Art. XVI.2).
Barreiras ao comércio de bens e serviços ambientais
Segundo a FIESP (2013), a indefinição sobre a questão concernente a bens ambientais é um dos problemas para a regulação do comércio internacional de bens e serviços ambientais55 As barreiras tarifárias para essas atividades são impostas,
geralmente, por meio de aumento das tarifas aplicadas sobre os bens ambientais: tarifas de carbono e da adoção de medidas transfronteiriças de ajuste tarifário (BTA)56.
Tarifas de emissão de carbono
De acordo com a FIESP (2013), as tarifas de emissão de carbono são aplicadas proporcionalmente à respectiva emissão de carbono (geralmente), na produção, distribuição ou utilização de combustíveis fósseis, com o propósito de contribuir para a redução de emissão de gases de efeito estufa e estimular o desenvolvimento de fontes renováveis e a eficiência energética, pela redução do consumo de combustíveis fósseis.
De acordo com Assunção e Zhang (apud FIESP, 2013, p. 118): [...] pode-se entender a tarifação das emissões de carbono como uma forma de precificar as externalidades negativas causadas por sua emissão [...].
Porém, apesar da boa causa, a medida poderá incorrer em perda de competitividade, pois a tarifa afetará os custos de produção da empresa do setor
55 Environmental Goods and Services.
que utiliza combustíveis fósseis, levando-a, inclusive, a realocar suas atividades para outro país que não aplique barreiras restritivas ao uso desses combustíveis. Esse fenômeno é conhecido como carbon leakage (“fuga” do carbono) (FIESP, 2013).
Medida transfronteiriça de ajuste tarifário
Segundo a FIESP (2013, p. 118):
Medidas fronteiriças de ajuste tarifário (BTAs) são instrumentos fiscais utilizados para contrabalancear a carga tributária suportada por produtos destinados à exportação em relação a produtos domésticos similares vendidos aos consumidores finais no mercado interno de determinado país. Para evitar a perda de competitividade da produção doméstica, essa medida poderá ser aplicada a produtos importados, o que também irá auxiliar na caracterização de carbon leakage, visto que minimiza os incentivos ao deslocamento da produção para outro país. No entanto, a aplicação de BTAs pode ser considerada uma barreira ao comércio, fato que obriga verificar sua compatibilidade com o art. II do GATT (lista de concessões) (FIESP, 2013).
Entretanto, para equilibrar a carga fiscal interna em relação aos produtos importados, o art. II.2(a) do GATT permite que um país aplique uma tarifa adicional aos produtos importados similares desde que esta corresponda a uma tarifa interna equivalente. Outra questão está relacionada com a flutuação dos preços de carbono. Diante dessas controvérsias, para ser considerada compatível com as regras da OMC, as BTAs procuram atender as condições sugeridas no Relatório sobre Comércio e Mudanças Climáticas57: manutenção da relação direta entre os meios
empregados e a política de mudança do clima; aplicação de maneira não discriminatória (para evitar restrição disfarçada ao comércio internacional); e respeito aos procedimentos administrativos da OMC para sua designação e implantação (FIESP, 2013; WTO, 2009).
O trânsito de energia
De acordo com a FIESP (2013), o art. V do GATT (Facilitação do tráfego aduaneiro) não trata especificamente de trânsito de bens energéticos, mas de todos os bens abrangidos pelo sistema multilateral da OMC. No entanto, os bens energéticos estão inseridos no contexto do capítulo 27 do sistema harmonizado (combustíveis, óleos e derivados, substâncias betuminosas e ceras minerais) e são considerados bens no âmbito do GATT, sujeitando-se às regras do art. V.
O trânsito de eletricidade é realizado por meio de linhas de transmissão de energia elétrica, que transpassam fronteiras e envolvem atores de diferentes nacionalidades, porém é considerado pelo sistema harmonizado um setor opcional.
Entretanto, segundo Azaria (apud FIESP, 2013), as propostas apresentadas na Rodada de Doha tratam de bens transportados por meio de estruturas fixas, como linhas de transmissão e eletricidade. Isso pressupõe que os membros da OMC consideram a eletricidade um bem e consequentemente sujeita à aplicação das regras do art. V.
Ademais, de acordo com a FIESP (2013, p. 77):
A liberdade de trânsito é um dos princípios norteadores do sistema econômico internacional, e o Artigo V.2 é assertivo ao assegurar essa liberdade através do território dos Membros da OMC “pelas rotas mais convenientes para o trânsito internacional, para o ‘tráfego em trânsito’ de ou para o território de outros Membros”.
Investimentos na indústria de energia
Os altos custos de produção, geração e distribuição de energia elétrica frequentemente obrigam as empresas a recorrer a investimentos estrangeiros para financiar essas atividades. No entanto, questões concernentes aos investimentos em energia foram muito pouco discutidas no âmbito da regulação internacional, ao contrário do direito internacional dos investimentos, que sempre esteve relacionado às questões envolvendo petróleo e gás (FIESP, 2013).
Entretanto, o termo “investimento” é amplo e variado, e os Acordos Internacionais de Investimentos (AII) abrangem praticamente todo tipo de ativo. Seus princípios básicos são: padrões gerais de tratamento, incluindo a não discriminação e o tratamento justo e equitativo; nas questões relativas ao direito de expropriar e direito de compensação; e na liberdade no movimento de capitais.
Segundo Nasser (apud FIESP, 2013), os comportamentos dos investidores podem ser alterados pelas políticas industriais de comércio (com restrições quantitativas e/ou preferência por produtos domésticos), elaboradas com o propósito de atender os interesses nacionais voltados ao desenvolvimento econômico.
Diante desse contexto, a OMC, no âmbito da Rodada do Uruguai, instituiu o acordo sobre medidas de investimentos relacionadas ao comércio (Trims)58. O
acordo, em seu art. II, estabelece que nenhum país-membro poderá aplicar TRIMs incompatíveis às disposições do art. III (tratamento nacional) ou do art. XI (trata das exceções às restrições) do GATT. Dessa forma, são proibidas as medidas de investimento que exijam compra ou uso de produtos nacionais, que limitem a compra ou uso de produtos importados, que restrinjam a importação de produtos e o acesso a moedas estrangeiras, entre outras (FIESP, 2013).
Contudo, a regulamentação internacional não dispõe de um acordo de natureza multilateral específico para tratar de medidas de investimentos. O acordo multilateral sobre investimentos (MAI)59, elaborado pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD)60, não avançou e foi excluído da Rodada de 2003 da OMC (BRASIL, 1995-1998).
Segurança energética
De acordo com a FIESP (2013), a segurança energética pode ser entendida como:
• Questões estratégicas associadas à segurança nacional;
• Medidas para minimização dos riscos de interrupção do fornecimento de energia para o consumo nacional;
• Medidas de natureza política voltadas ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza extrema.
Segundo a IEA (apud FIESP, 2013, p. 159), segurança energética pode ser definida como: [...] (a) disponibilidade física ininterrupta de produtos energéticos no mercado a um preço acessível, ao mesmo tempo em que respeita o meio ambiente.
58 The Trade Related Investment Measures (Trims).
59 The Multilateral Agreements on Investiments (MAI).
No âmbito da OMC, o princípio da transparência, reciprocidade e não discriminação (XIII) estabelece a obrigação dos países-membros adaptarem suas legislações comerciais, além de adotar posturas consensuais com o propósito de garantir a conformidade de suas políticas de segurança energética com a regulação comercial. Além disso, aplicam-se os princípios de tratamento nacional (art. III) e da nação mais favorecida (art. I) (FIESP, 2013).
A segurança energética pode ser o elemento motivador para a aplicação das exceções previstas nos art. XX (Exceções gerais) e XXI (Exceções de segurança) do GATT. O art. XX (g) trata de recursos exauríveis, e o art. XXI, de segurança nacional.