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Dyrking og utnyttelse av marine makroalger

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Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Conforme inciso III do § 3º do Art. 153, para o IPI, e alínea a do inciso X do Art. 155, para o ICMS, da Constituição Federal, esses impostos não incidirão sobre os produtos industrializados destinados ao exterior.

É irrelevante para a não incidência desses impostos se a exportação é direta, isto é, se o fabricante está faturando para seu cliente no exterior, ou indireta, através de uma trading company, uma comercial exportadora, consórcio de exportação, cooperativa ou entidade semelhante.

Por tratar-se de impostos não cumulativos, isto é, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, implica que esses impostos só incidem sobre o valor agregado em cada operação.

Daí surge também o conceito de crédito fiscal. Quando o fabricante adquire matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, partes e peças destinadas à fabricação de seus produtos, os valores do IPI e ICMS pagos na compra são descontados no valor dos impostos devidos pela venda dos produtos por ele fabricado.

Exemplificando, suponha-se que um fabricante compre matérias-primas por $ 50,00 e esteja embutido nesse valor $ 9,00, referente a 18% de ICMS. Após fabricado, o produto que utilizou essas matérias-primas é vendido por $ 120,00 e tem também uma alíquota de ICMS de 18% sobre o valor de sua venda. Assim, é devido de ICMS $ 120,00 X 18% = $ 21,60. Como o fabricante já pagou $ 9,00 por ocasião da compra das matérias-primas descontará esse valor e recolherá aos cofres estaduais $ 12,60, que é a diferença entre $21,60 - $ 9,00 = $ 12,60. Esse mesmo exemplo feito como o ICMS é válido para o IPI.

No caso da exportação, esses impostos não são devidos na saída dos produtos, mas os créditos desses impostos são mantidos, podendo ser compensados com débitos originados pelas vendas ao mercado interno.

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Para efeito de formação de preços de exportação com base no custo, a empresa deverá utilizar como custo das matérias-primas o valor líquido, isto é, sem IPI e ICMS. Dessa forma, já estará considerando a manutenção dos créditos fiscais.

Cumpre ressaltar que, em virtude das legislações estaduais normalmente não permitirem a venda de créditos fiscais acumulados ou seu ressarcimento em dinheiro no caso da empresa destinar ao exterior, em média, acima de 30% de sua produção, provavelmente não haverá volume suficiente de débitos internos de ICMS para compensar os créditos fiscais acumulados na aquisição interna de matéria-prima, componentes, embalagem etc. (Castro 2001:183). Isso acaba gerando ativos de Impostos a Recuperar sem data certa de utilização, sem qualquer remuneração e que acaba sendo corroído pela inflação, isto é, acaba sendo perdido.

As empresas optantes pelo SIMPLES não gozam desse benefício fiscal na exportação, pois pagam um percentual fixo sobre sua receita bruta, incluindo aí suas exportações. Esse percentual fixo, como mencionado anteriormente, cobre os impostos federais do IPI, PIS, COFINS, CSSL, IRPJ e INSS.

No caso das empresas optantes pelo SIMPLES federal, mas não do SIMPLES estadual, terão direito a não incidência do ICMS sobre as exportações e manutenção dos créditos dos insumos utilizados na fabricação.

4.1.1.3 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Instituída pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/91, com base no inciso I do Art. 195 da Constituição Federal e regulamentada pelo Decreto 1.030 de 29/12/93. A Medida Provisória nº 2.113 de 28/03/01 ampliou essa isenção para venda de bens e serviços ao exterior e também às empresas que venham a adquirir produtos com o fim específico de exportação.

A isenção do pagamento dessa contribuição se concretiza com a exclusão do valor das exportações de mercadorias e serviços do faturamento da empresa.

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A isenção vale tanto para as exportações diretas, isto é, quando o fabricante fatura a seu cliente no exterior, como para as indiretas, via trading company , comerciais exportadoras, cooperativas, consórcios ou estabelecimentos semelhantes autorizados.

As pequenas e microempresas optantes pelo SIMPLES não desfrutam dessa isenção na exportação, pois elas já são isentas desse tributo pelo próprio texto da Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991. Cite-se que o percentual de imposto do SIMPLES que incide sobre o faturamento da empresa vai, nesse caso, incidir sobre o faturamento de exportação.

Nas operações de mercado interno, as alíquotas do Cofins são 3% cumulativos sobre a receita bruta para as empresas que têm lucro presumido ou arbitrado e 7,6% não cumulativos para as empresas que apuram lucro real.

Na não cumulatividade da contribuição para o COFINS a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

bens adquiridos para revenda;

bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

despesas financeiras pagas a pessoas jurídicas, exceto se optante do Simples;

depreciação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda;

amortização de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros; bens recebidos em devolução;

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Instituído pela Lei Complementar nº 7 de 03/12/70, pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2.311, teve a isenção ampliada para exportação de bens e serviços e também a aquisição de produtos com o fim específico de exportação.

Como a Cofins, a isenção se concretiza pela exclusão do valor exportado do faturamento da empresa, a isenção tanto vale para exportações diretas como indiretas. Também, nesse caso, as pequenas e microempresas optantes pelo SIMPLES já são isentas desse tributo por força da própria Lei Complementar nº 7 valendo a observação anteriormente feita para a Cofins.

Nas operações de mercado interno, as alíquotas do PIS são 0,65% cumulativos sobre a receita bruta para as empresas que têm lucro presumido ou arbitrado e 1,65% não cumulativos para as empresas que apuram o lucro real.

Assim como na Cofins, também no PIS a empresa poderá descontar créditos calculados em relação a:

bens adquiridos para revenda;

bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

despesas financeiras pagas a pessoas jurídicas, exceto se optante do Simples;

depreciação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda;

amortização de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros; bens recebidos em devolução;

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Com o objetivo de que nossos produtos sejam competitivos, internacionalmente o Drawback permite a compra no mercado internacional de matérias-primas, materiais secundários, embalagens, partes e peças utilizados na fabricação dos produtos a serem exportados sem os tributos que normalmente gravam a importação.

Conforme CASTRO (2001:181),

Drawback é um incentivo fiscal à exportação que permite à empresa industrial ou comercial importar, livre do pagamento de impostos e taxas, mercadoria para ser utilizada na fabricação de novo produto a ser gerado por transformação, beneficiamento ou integração, com a condição básica de este novo produto ser integralmente exportado.

Ainda conforme CASTRO (2001), o Drawback reduz o custo fiscal pois dispensa o pagamento do Imposto de Importação (I.I.) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e reduz o custo financeiro por não ser necessário imobilizar capital para pagamento de IPI e ICMS, que seriam recuperados posteriormente, mediante crédito na escrita fiscal.

4.1.1.5.1 Modalidades

A legislação prevê três modalidades de Drawback, conforme segue:

4.1.1.5.1.1 Suspensão: essa modalidade ocorre quando há a importação da

mercadoria que irá compor o produto a ser exportado. Nessa hipótese os impostos ficarão com suas exigibilidades suspensas até efetiva comprovação do embarque dos produtos ao exterior.

Figura 4.1

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Fonte: CASTRO (2001:196)

4.1.1.5.1.2 Isenção: ocorre essa modalidade quando o fabricante utilizou na

exportação mercadoria de seu estoque importada anteriormente para uso na produção para mercado interno com pagamento normal de todos os tributos. Assim, ele faz uma nova importação com isenção dos impostos para repor seu estoque.

Figura 4.2

drawback isenção

Fonte: Castro (2001:198)

Fonte: CASTRO (2001:198)

4.1.1.5.1.3 Restituição: nessa modalidade o fabricante que utilizou na exportação

mercadoria de seu estoque importada anteriormente para uso na produção para mercado interno com pagamento normal de todos os

Importação de mercadorias, com suspensão do pagamento de impostos, a serem utilizadas na fabricação de produto a ser exportado.

Importação com suspen- são do pagamento de impostos (drawback)

Exportação

Reposição de estoques de mercadorias importadas anteriormente, com pagamento de impostos, utilizadas na fabricação de produto exportado.

Importação com pagamento de impostos Exportação Importação com isenção de impostos (drawback)

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tributos não tendo interesse em repor o estoque, pede restituição dos impostos pagos quando fez a importação.

Figura 4.3

drawback restituição

Fonte: CASTRO (2001:201)

4.1.1.6.1 Submodalidades

Com a evolução do comércio internacional, algumas submodalidades de drawback Suspensão e Isenção foram se desenvolvendo. Entre as citadas por Castro (2.001), destacam-se:

4.1.1.6.1.1Sem Cobertura Cambial

Apontada por CASTRO (2001) como de fundamental importância, essa submodalidade permite que o importador no exterior envie ao exportador no Brasil mercadorias a serem utilizadas no produto a ser exportado. Essa remessa de mercadoria tem que ser sem cobertura cambial, isto é, sem pagamento. Assim, o exportador brasileiro cobrará do seu cliente no exterior apenas o valor agregado ao produto exportado. Essa operação elimina custos da compra de mercadorias no estrangeiro, bem como custo financeiro do estoque, conforme figura 4.4:

Figura 4.4

drawback sem cobertura cambial Fornecedor Insumos EUA Importador do Produto Final nos EUA MP $ 1.000 Efetua Pagto $ 1.000

Recuperação de impostos pagos na importação de mercadorias utilizadas na fabricação de produto exportado.

Importação com pagamento de impostos Exportação Restituição de Impostos (drawback)

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Fonte: CASTRO (2001:213)

Essa operação tem evoluído muito nos dias atuais, chegando a ser feita envolvendo diversos paises. Exemplificando, pode-se ter uma exportação de um fabricante brasileiro para um comprador nos Estados Unidos que pede para entregar fisicamente a mercadoria a seu cliente no Japão, utilizando matéria-prima importada da Argentina, sem cobertura cambial, paga pelo importador americano, conforme figura 4.5:

Figura 4.5

drawback envolvendo países Importador Máquina EUA. Efetua Pagto Compra Aço $1.000

Remete Docs Efetua

Remete Docs Export $ 2.000

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Fonte: CASTRO (2001:214)

4.1.1.6.1.2 Sem Importação Física

Há casos em que o produto exportado é montado no exterior. Nessa hipótese o exportador brasileiro importa, sob o regime de drawback suspensão, partes, peças e componentes que farão parte do produto final exportado e indica o local no exterior onde deverá ocorrer a entrega física do produto.

A vantagem dessa operação é que a empresa brasileira reduz o custo do transporte para o Brasil e depois para o cliente final, ficando só o frete do local do fornecedor da empresa brasileira e seu cliente.

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Essa submodalidade tenta viabilizar a importação de quantidades que individualmente seria antieconômico sua efetivação. Assim, as empresas interessadas em adquirir os mesmos insumos se unem informalmente para efetivar a importação em conjunto na modalidade suspensão.

4.1.1.6.2.4 Intermediário

O drawback intermediário consiste na importação de mercadoria, com isenção ou suspensão dos impostos, pela empresa A, que transforma num produto intermediário e vende no mercado interno à empresa B, que dá um novo processamento industrial transformando-o em outro produto final, que é exportado direta ou indiretamente.

Essa operação gera redução do custo financeiro pela não imobilização de capital com impostos e aquisição de mercadorias pela empresa B a preço internacional no que se referiu à mercadoria importada sob regime drawback.

A figura 4.6 exemplifica a operação:

Figura 4.6

drawback intermediário Fornecedor no Exterior

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Fonte: Castro (2.001:223)

Fonte: CASTRO (2001:223)

4.1.1.6.1.5 Interno ou Verde-Amarelo

Sempre foi uma aspiração dos exportadores nacionais a aquisição de insumos no mercado interno sem tributação de IPI, ICMS, PIS e COFINS. Essa modalidade existe em relação ao IPI, porém os Estados nunca reconheceram esse mecanismo nem o PIS e o COFINS. Em relação ao IPI, o processo é bastante burocrático, o que na prática tem desestimulado a operação.

Conforme CASTRO (2001), quando o drawback interno incluir o ICMS, PIS e COFINS e for reduzida a burocracia do IPI, isso representará um grande incentivo e ganho de competitividade para os exportadores nacionais.

In document sn_2008_02.pdf (24.03Mb) (sider 67-71)