Chapter 5 Snoop Dogg – building an image
5.3 Doggfather and the No Limit period
A solidariedade como comportamento social sempre existiu, sobretudo dentro de grupos primários, como a família. A moderna visão da solidariedade, como solidariedade social, contudo, surgiu no final do século XIX, na Alemanha, com a inauguração do Estado social durante o governo de Otto Bismark.97
O princípio da solidariedade está expresso em nossa Constituição, em seu artigo 3º, inciso I, que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Pode ser ainda depreendido do caput do
96 Texto original: “[...] al principio de capacidad contributiva le corresponde al menos la función conjunta de
concretizar os limites superior e inferior de la carga tributaria total determinados por los principios jurídicos de igualdad y libertad”. (LANG, Joachin, apud TABOADA, Carlos Palao. El principio de capacidad contributiva como criterio de justicia tributaria: aplicación a los impuestos directos e indirectos. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 293, tradução nossa).
artigo 195, que afirma que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”.
Como o referido artigo trata das contribuições sociais destinadas à seguridade social, o princípio ganhou mais atenção, inicialmente no ramo do direito previdenciário, no qual é utilizado, por exemplo, para justificar o recebimento de benefícios por pessoa ainda jovem e portador de enfermidade que lhe impossibilite trabalhar, pelo resto de sua vida, tendo pouco contribuído.
As contribuições sociais do artigo 195 da nossa Constituição têm natureza tributária, conforme entendimento pacificado dos nossos tribunais. Ademais, já se verificou que o gênero contribuições abarca espécies de distintas naturezas. Temos, de um lado, as contribuições como as de responsabilidade dos trabalhadores e sobre a folha de pagamento, de caráter sinalagmático, e temos outras, como o Programa de Integração Social (PIS) ou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que têm natureza de impostos, apenas se diferenciando pela destinação dos recursos estar já estabelecida.
Os deveres fundamentais de conteúdo econômico têm como titular ativo, na visão de Nabais, não o Estado, mas a comunidade. Segundo o autor, tais deveres “têm a ver com a existência de uma dada sociedade e não com a existência do próprio Estado”98. Nesse mesmo
sentido, afirma Marciano Buffon:
A ideia de deveres fundamentais está intimamente vinculada à concepção de solidariedade social, ou seja, só há deveres porque se vive em uma sociedade, e esta será tanto mais harmônica, quanto maior for a preocupação, de cada um, com o destino de todos.99
Sendo um dos deveres fundamentais de conteúdo econômico, o dever de pagar impostos diz com a própria manutenção da sociedade, organizada pelo Estado, que, nas sociedades ocidentais, se apresenta em sua feição social, voltado para a construção de uma sociedade com menos desigualdades. Referindo-se especificamente ao dever de pagar impostos, conclui Buffon:
A conexão entre o dever de contribuir para a sustentação dos gastos públicos e o princípio da solidariedade resulta inegável, já que o cumprimento ou descumprimento do dever de contribuir beneficia ou prejudica, respectivamente, a todos, dado o caráter público do ente estatal.100
98 NABAIS, José Casalta, O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional
do Estado fiscal contemporâneo, p. 103.
99 BUFFON, Marciano, Tributação e dignidade humana, p. 85. 100 Ibidem, p. 86.
Assim, nada mais natural do que a descoberta do princípio da solidariedade pela doutrina do direito tributário. Essa descoberta, conforme relata Renato Lopes Becho101, se deu inicialmente pelas mãos de Marco Aurélio Greco, sendo posteriormente desenvolvida na obra coletiva denominada Solidariedade social e tributação, editada em 2005.
De fato, Marco Aurélio Greco chega à conclusão, no conjunto de sua obra, de que o princípio da capacidade contributiva decorre não da igualdade geral, mas do princípio da solidariedade insculpido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal. O citado autor, ao analisar o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), em contraste com a igualdade tributária (art. 150, II), conclui que somente o primeiro se apresenta como um verdadeiro princípio, uma diretriz positiva, a ser perseguida, entendendo a igualdade tributária do artigo 150, II, como simples limitação ao poder de tributar, algo a ser evitado. Daí infere o autor, em decorrência dessa primeira reflexão, que a capacidade contributiva, ao contrário do que pensa a doutrina majoritária, não decorreria da igualdade. À procura do papel desempenhado pela igualdade geral estabelecida no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, Greco ressalta os valores contidos na Constituição, entendendo que toda ela deva ser interpretada com base nesses valores, sobretudo os do artigo 3º, inciso I, quais sejam, a liberdade e a solidariedade. Finaliza, então, dizendo que tanto a igualdade geral, como a capacidade contributiva “estão informadas pelo princípio da solidariedade social”.102
Segundo Buffon103, a solidariedade na tributação encerraria duas facetas distintas, a depender do objetivo a ser alcançado; se for a arrecadação, ter-se-ia o que ele denomina de solidariedade pela fiscalidade; se o objetivo for obter comportamentos dos contribuintes, ter- se-ia a solidariedade pela extrafiscalidade. Sob o viés da fiscalidade, se exigiria uma maior contribuição dos membros da sociedade que detivessem maior possibilidade de contribuir e uma menor contribuição, ou mesmo nenhuma contribuição, daqueles que se mostrassem impossibilitados de contribuir, por falta de recursos para tal. Já sob o prisma da extrafiscalidade, procura-se atingir objetivos constitucionais, voltados para a melhoria da sociedade, como um todo. Aqui também haverá solidariedade, tanto em eventual sobrecarga de obrigações, como na ocorrência de desonerações.
101 BECHO, Renato Lopes, Filosofia do direito tributário, p. 326. 102 GRECO, Marco Aurélio, Planejamento tributário, p. 217. 103 BUFFON, Marciano, op. cit, p. 97-99.