3. Transparent interoperasjon med ANSAware
3.5.3 Diskusjon
Nas formulações existentes do dever de mitigar, o credor se vê impedido de ser indenizado pelos danos que podiam ter sido evitados com esforços razoáveis ou mediante sua diligência ordinária. Não se exige, como visto no Capítulo II, o emprego de esforços
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excessivos, o dispêndio de valores elevados, a adoção de medidas significativamente arriscadas ou a conduta que imponha ao credor humilhação.
O critério de razoabilidade é avaliado de forma discricionária pelos julgadores que, como observado anteriormente, têm certa boa vontade com o credor que, afinal, é a vítima do inadimplemento e não teve responsabilidade pela criação da situação que lhe demanda mitigar.
MacIntosh e Frydenlund investigaram a possibilidade de se adotar outra forma para aplicação do dever de mitigar385. Para os autores, a mitigação deveria ser analisada pelo critério que investidores usam para avaliar investimentos386, ou seja, de forma a maximizar o retorno.
Se o projeto fosse realizado individualmente e não de forma contratual, o seu titular o interromperia quando surgisse uma contingência que incrementasse os custos de tal forma que o projeto não mais daria retorno. Esse indivíduo adotaria, então, as medidas mais eficientes para minimizar seus prejuízos decorrentes da interrupção. Como visto acima, o fato de o projeto ser realizado de forma contratual acarreta uma cisão nos centros decisórios, sendo que o devedor resolve interromper o projeto (inadimplir), mas é o credor quem decidirá sobre as estratégias de mitigação de danos que, ao final, serão reembolsados pelo devedor. A situação se caracteriza como o problema de agência, devendo ser adotada uma norma que realinhe os interesses do devedor e do credor. Essa norma é o dever de mitigar, que se presta bem a essa função como visto nos itens precedentes.
No entanto, MacIntosh e Frydenlund argumentam que o critério de razoabilidade é
frouxo demais e, embora seja capaz de gerar um incentivo para que o credor adote medidas de
mitigação, não é suficiente para que ele escolha a melhor estratégia de minimização dos prejuízos387. Assim, a regra não é capaz de reproduzir a decisão que seria tomada no caso de interrupção de um um projeto individual, em que o agente iria adotar a melhor, ou seja, a mais eficiente estratégia de minimizar os danos. Embora a existência da norma de mitigação leve a
385
Cf. MACINTOSH, FRYDENLUND. An investment... op. cit.
386
Os autores defendem o uso do valor presente líquido para avaliar o investimento em mitigação. Não será necessário reproduzir o pensamento dos autores e os cálculos por eles realizados para efeitos desse trabalho, bastando abordar, de maneira geral, as idéias por eles levantadas.
387
resultados mais eficientes do que se não fosse adotada, não garante ela que será adotada a conduta que maximize a eficiência.
Além disso, o fato de o credor ter o direito de ser reembolsado pelos custos incorridos com a mitigação traz de volta o problema do risco moral, desta vez no sentido inverso, ou seja, com relação à própria mitigação. Embora o credor minimize os danos, ele pode adotar uma conduta pouco diligente sobre como fazê-lo. O credor não terá incentivo para economizar custos de mitigação, porque esses serão reembolsados pelo devedor. O limite ao risco moral é, obviamente, a razoabilidade, que é pouco exigente388.
A ilustração da janela defeituosa pode ser útil novamente. O credor pode evitar danos aos seus móveis se comprar lonas e cobrir as janelas. Essa conduta, como visto, tem custo de $2. Ele poderia também evitar os danos se colocasse seus móveis em um depósito e se mudasse para um hotel até que o defeito fosse corrigido. Essa conduta teria um custo de $300. Como, em ambos os casos, o custo da mitigação é menor do que os prejuízos que visa a evitar, é provável que as duas condutas sejam consideradas razoáveis na common law, na Alemanha, na Itália ou no âmbito da Convenção de Viena. As duas levam a resultados eficientes se comparadas à ausência de mitigação, mas a colocação da lona é claramente mais eficiente, como demonstrado abaixo:
Credor Não mitigar, sem
dever de mitigar Mitigar, colocando a lona Mitigar, colocando móveis no depósito $300 $300 $300 Devedor inadimplente -$1.300 -$302 -$600 -$1.000 -$2 -$300
A formulação atual da norma de mitigação, entretanto, não faz essa distinção e se contenta com qualquer das medidas adotadas pelo credor. MacIntosh e Frydenlund propõem, então, que seja adotado sempre o critério abstrato de mitigação (que chamam de ex ante). Nesse caso, o julgador avaliaria o montante dos danos incorridos e, abstratamente, quanto poderia ser evitado se o credor tivesse adotado a mais eficiente estratégia de mitigação. A indenização seria a diferença entre essas duas quantias. Essa forma de apuração das perdas e danos serviria de incentivo para que o credor buscasse sempre adotar a melhor forma de
388
mitigação, pois saberia que não conseguiria recuperar todos os prejuízos sofridos se não o fizesse.
No entanto, os próprios autores reconhecem que, na maioria dos casos, essa regra não pode ser aplicada devido aos seus altos custos de transação:
A atratividade teórica da regra ex ante pode ser seriamente diminuída pelo custo (ou impossibilidade) de obter a informação necessária para colocá-la em prática e pela falta de capacidade dos julgadores de avaliar a informação, mesmo quando essa esteja disponível. (...)
Mesmo que, em uma regra ex ante, o requerido não precise saber o que o requerente efetivamente fez para mitigar os danos (ou quão vigorosamente ele perseguiu a estratégia), ele deve ainda ter boas informações sobre o rol de estratégias de mitigação disponíveis para o requerente e o valor potencial (derivado do conhecimento dos fluxos de caixa e riscos) de cada. Essa informação pode ser de onerosa obtenção, especialmente quando o credor tem acesso monopolístico à informação acerca do valor de suas várias alternativas de mitigação. (...)
Outro problema com a abordagem ex ante é a falta de capacidade institucional dos Tribunais de realizar os cálculos relativamente complexos exigidos por essa regra.389
Portanto, do ponto de vista econômico, os altos custos para se aplicar o critério abstrato de mitigação desaconselham a sua adoção na maioria dos casos. Por isso, contenta-se com a segunda melhor alternativa: uma avaliação concreta a respeito da razoabilidade da conduta do credor. Essa avaliação é mais facilmente realizada pelo julgador e requer menos informações, bastando verificar se a conduta do credor se enquadra no amplo espectro da razoabilidade390.
Será considerada razoável qualquer conduta cujo custo seja menor do que o dano que se pretende evitar, ajustado à probabilidade de aquela medida efetivamente reduzir o prejuízo. Em outros termos, será razoável toda medida de mitigação com saldo positivo de eficiência. Assim, no exemplo da janela defeituosa, a colocação dos móveis em um depósito e a mudança para um hotel garantem certeza de evitar os danos aos móveis. O custo da mitigação é de $300 para evitar danos de $1.000. A conduta será, portanto, razoável. A compra e instalação de lonas custa $2 e tem 90% de chance de evitar o dano. O custo é, assim, de $2 para evitar um dano de $900; a mitigação será considerada razoável.
389
MACINTOSH, FRYDENLUND. An investment... op. cit. p. 153-154.
390
Cf. MACINTOSH, FRYDENLUND. An investment... op. cit. p. 154. GOETZ, SCOTT. The mitigation... op. cit. p. 970. Os autores afirmam o seguinte: “standard mitigation roles do not motivate optimal reduction of losses because they are not sufficiently precise to fit particular situations.”
Pode-se imaginar, ainda, que o credor poderia ter instalado toldos do lado de fora do prédio para evitar que a água atingisse as janelas. Essa instalação tem custo de $700 e eficácia de 50% para impedir a ocorrência dos danos. Essa não será uma medida considerada razoável, pois o custo é de $700 para evitar um dano de $500. O credor que age dessa forma é provavelmente movido por oportunismo. É possível que sempre tenha querido instalar os toldos e viu, nos defeitos da janela, a oportunidade de fazê-lo às custas do devedor. Nesse último caso, o credor não receberá o reembolso dos $700 e, se seus móveis forem efetivamente atingidos pela água, não receberá os $1.000 pela perda desses objetos, pois poderia ter evitado esse prejuízo pela simples colocação de lonas. Portanto, a razoabilidade das medidas de mitigação deve ser entendida em termos de eficiência econômica, servindo a uma dupla função:
(a) os danos são considerados evitáveis apenas se puderem ser mitigados por investimentos razoáveis, isto é, aqueles que não superem o montante do prejuízo que se pretende evitar, ajustado pela probabilidade de ser efetivamente evitado por aquela medida; se o credor não adota essas medidas consideradas razoáveis, não receberá indenização por danos que podiam ser evitados; se as adota, recebe indenização pelos danos inevitáveis e pelos investimentos feitos em mitigação;
(b) apenas os investimentos considerados razoáveis podem ser recuperados pelo credor; se implementa medidas de mitigação mais onerosas que os danos cuja ocorrência se pretende impedir, ajustados pela probabilidade de que sejam efetivamente evitados, o credor será penalizado pois terá direito apenas à indenização pelos danos inevitáveis.