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Uma das principais críticas dirigidas ao modelo rousseniano ou francês de democracia consiste nos excessos decorrentes da ideia de soberania popular, em que o povo, reunido em praça pública, possuía poderes praticamente ilimitados, e sua vontade seria incontrastável. Não obstante se possa argumentar que o arbítrio coletivo seria preferível ao arbítrio individual, o ideal seria a total ausência de arbítrio,49 qualquer que seja a sua origem, por meio de instrumentos de contenção do mesmo. O povo, embora

da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível do todo. Imediatamente, em vez da pessoa particular de cada contratante, este ato de associação produz um corpo moral e coletivo composto de tantos membros quantos são os votos da assembleia, o qual recebe, por esse mesmo ato, sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O

Contrato Social: princípios do direito político. São Paulo: Martins Fontes, 1999, pp. 21-22).

48“ Mas quais serão, afinal, os objectos destes espetáculos? Nada, se quisermos. Com a liberdade, em toda a parte onde reina a afluência, reina igualmente o bem-estar. Plantai no meio de uma praça pública um mastro coroado de flores, reuni o povo e tereis uma festa. Fazei ainda melhor: transformai os espectadores em espectáculo; fazei deles actores; fazei que cada um se veja e se ame nos outros, para que todos se encontrem numa melhor união.” (ROUSSEAU apud TAYLOR, Charles. Imaginários Sociais

Modernos. Lisboa: Edições Texto & Grafia, 2010, p. 121).

49 Nessa passagem em que se afirma que o arbítrio coletivo seria menos danoso que o individual, mas preferível seria a ausência de arbítrio, interessante citar uma opinião semelhante de John Rawls na seguinte passagem: “A única coisa que nos permite aquiescer a uma teoria errônea é a falta de uma melhor; de maneira análoga, a injustiça só é tolerável quando é necessária para evitar uma injustiça ainda maior.” (RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 4).

soberano, não está infenso ao erro, de maneira que também seus atos devem ser passíveis de controle, a partir de critérios objetivamente estabelecidos.

Uma vez que a noção de controle está intrinsecamente ligada à instituição de um sistema de limites ao poder político, seja de teor substancial ou material, seja de teor procedimental ou formal, imperioso ressaltar as contribuições que o pensamento liberal, de matriz predominantemente anglo-saxônica, forneceu à consolidação da democracia em sua feição moderna.

Ideologia legitimadora da Revolução Inglesa durante a segunda metade do século XVII e da Revolução Americana de 1766, o pensamento liberal pretendia basicamente elencar os direitos individuais e resguardar o cidadão contra os excessos do Estado, por meio de uma série de mecanismos de controle, com destaque para os seguintes: a noção de império da legalidade, em que a lei estaria acima dos governantes e governados, vinculando a ambos; a noção de separação dos poderes, em que as atribuições cometidas ao estado deveriam ser repartidas entre instituições autônomas a independentes entre si, por meio da sistemática dos freios e contrapesos (checks and balances); a existência de uma Constituição que descrevesse e garantisse os direitos individuais e estabelecesse as esferas de competência dos entes públicos, relacionada às suas atribuições e à repartição de funções entre os órgãos componentes da estrutura estatal; a noção de representação popular, corporificada no Parlamento, composto por um grupo de cidadãos devidamente investidos que seriam responsáveis pelas decisões políticas relevantes, apenas para mencionar alguns de seus principais desdobramentos.

Tanto a Revolução Inglesa como a Revolução Americana possuíam diversas similaridades, como o fato de que não propunham uma ruptura radical com a sistemática política anterior, mas aperfeiçoá-la, por meio da garantia dos direitos individuais de cunho natural, tradicionalmente reivindicados. Dessa forma, os ideais democráticos buscaram amparo nas estruturas políticas preexistentes, como é o caso do Parlamento, havendo uma harmonização entre as novas ideias e as práticas institucionais.50

As relações entre o liberalismo e a democracia foram bem desenvolvidas por Norberto Bobbio, em obra de mesmo nome. Tais ideias, embora possam ter algum

50 “Podemos dizer que a Revolução Americana se iniciou com base numa ideia de legitimidade e acabou por gerar outra, muito diferente, embora de algum modo evitando uma ruptura radical. Os colonos começaram por reivindicar os tradicionais ‘direitos dos ingleses’ perante um governo imperial arrogante e insensível. Uma vez consumada no Parlamento a ruptura com o rei e dado que os governadores já não deviam ser obedecidos, a liderança da resistência passou naturalmente para as legislaturas eleitas existentes, associadas num Congresso Continental.” (TAYLOR, Charles. Imaginários Sociais

vínculo entre si, são perfeitamente distintas:51 enquanto as ideias liberais têm por intuito precípuo condicionar o exercício do poder político aos direitos individuais, preexistentes à própria organização institucional, os ideais democráticos atribuem aos cidadãos a condição de fonte do poder político legítimo.52

Segundo Bobbio, a proposta liberal de limitação ao poder político seria de duas ordens: quanto aos seus poderes, por meio da fórmula do Estado de Direito, que se encontra adstrito a normas de caráter geral e abstrato, e da separação dos poderes, que reparte as funções estatais entre instituições autônomas e independentes; quanto às suas atribuições, que consistiria no modelo do Estado Mínimo.53 Por meio de ambos os mecanismos, pretendia-se tutelar a liberdade do indivíduo, que se caracterizava como uma liberdade contra o Estado, enquanto que a liberdade democrática caracteriza-se por ser uma liberdade através do Estado.

Outra interessante contribuição de Bobbio para o debate em torno da democracia é a distinção entre a democracia como um método para a tomada de decisões (democracia procedimental), que teria por fundamento a liberdade, com destaque para a liberdade política por meio do sufrágio, e a democracia como conteúdo ou conjunto de prescrições (democracia substancial), que se fundaria na igualdade.54

Embora o ideal democrático também contenha em si a ideia de controle, tal noção, contudo, não se confunde com o controle de matriz tipicamente liberal. Enquanto esta pressupõe uma dicotomia Estado-particular, aquela se assenta no antagonismo indivíduo-coletividade. Enquanto no estado liberal o particular não pode sofrer qualquer intervenção que comprometa suas atividades privadas, o estado democrático permite a

51 “Na acepção mais comum dos dois termos, por ‘liberalismo’ entende-se uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como tal se contrapõe tanto ao Estado absoluto quanto ao Estado que hoje chamamos de social; por ‘democracia’ entende-se umas das várias formas de governo, em particular aquelas em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte, como tal se contrapondo às formas autocráticas, como a monarquia e a oligarquia.” (BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000, p. 7).

52 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000, p. 8.

53 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000, pp. 17-18.

54 “É inegável que historicamente ‘democracia’ teve dois significados prevalecentes, ao menos na origem, conforme se ponha em maior evidência o conjunto das regras cuja observância é necessária para que o poder político seja efetivamente distribuído entre a maior parte dos cidadãos, as assim chamadas regras do jogo, ou o ideal em que um governo democrático deveria se inspirar, que é o da igualdade. À base dessa distinção, costuma-se distinguir a democracia formal da substancial, ou, através de uma outra conhecida formulação, a democracia como governo do povo da democracia como governo para o povo.” (BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000, pp. 37-38).

interferência do Estado sobre tais atividades, desde que resultem em um incremento para a coletividade. Portanto, a perspectiva democrática, diversamente da perspectiva liberal clássica, permite a intervenção estatal no âmbito privado, desde que respeite o núcleo dos direitos individuais e venha a proporcionar algum benefício para a coletividade como um todo. Além disso, a intervenção estatal deve se pautar pela noção de igualdade, sendo vedadas as distinções arbitrárias e infundadas entre os indivíduos.