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Como já vimos, a evolução semântica da língua e a mudança das realidades concretas pode provocar problemas na interpretação correcta dos dados em presença, pelo que convém, chegados a este ponto, esclarecer alguns termos e conceitos fundamentais, que servem à nossa análise como pano de fundo, reconduzindo-os ao seu significado próprio (e isto para toda a época em análise).

a) Paróquia, actualmente, tem quase sempre um significado geográfico: é um território concreto e delimitado no terreno, que está colocado sob pastoreio de um clérigo, chamado pároco, o qual tem autoridade, vicária mas própria, sobre todos os baptizados que nele habitam. Na época em análise, contudo, a palavra tem um sentido diferente, muito mais estrito: significa o templo onde residia o poder paroquial, o edifício concreto - Dedicado ou Purificado, consoante os casos319 - onde os Mistérios Sagrados são oficiados em nome da autoridade eclesiástica do local (directamente ou por interposta indicação de padroeiro) sendo por isso o único lugar onde existe uma Pia Baptismal, onde está guardada a Sagrada Reserva, e onde se conservam os Óleos Santos, e teria também cemitério para os enterramentos dos cristãos. Contudo, eventualmente o que melhor definia o carácter do templo é o facto de ter a Cura Animarum, isto é, de ali se fazer a Cura de Almas320. Um bom sinónimo para traduzir o conceito será Sede Paroquial, ou mesmo Igreja Paroquial.

b) Na Sede Paroquial residia a Paroquialidade, conceito que actualmente significa a «qualidade» que, ipso facto, assiste ao território paroquial, algo que se pode definir como o poder de nele serem exercidas as atribuições paroquiais canónicas (sobretudo no que se refere à celebração dos Sacramentos) e que hoje podem ser partilhadas e replicadas em vários templos ou locais dentro do mesmo território.

Para a época em análise, contudo, esta «qualidade» residia in solidum apenas na Igreja Paroquial, e em mais nenhuma outra. Com o tempo, por uma questão de facilidade na assistência aos fiéis, algumas prerrogativas exclusivas da Sede Paroquial, como o celebrar-se nela Missa Solene, administrar o Viático e a Unção dos Doentes (embora nunca o Baptismo ou a Confissão, pelo menos num primeiro tempo) passaram a poder

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A Dedicação significa entregar ao culto divino exclusivo, através de um acto litúrgico solene, um determinado edifício, expressamente construído para esse fim. Em sentido próprio, a Purificação acaba por ser também um acto de Dedicação, mas onde é utilizado um edifício ou espaço originariamente não pensado ou desejado para templo cristão, nomeadamente no caso das mesquitas ou de templos onde se cultuavam outras divindades. O conceito de Purificação, na época que estudamos, remete-nos ainda para a ideia de reconstituir aquilo que tinha sido abruptamente eliminado ou adulterado com a chegada dos muçulmanos, em 711, ganhando um sentido próximo ao de Restauração do status quo prévio.

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ser exercidas em igrejas mais afastadas321. Um sinónimo aceitável para paroquialidade poderá ser Jurisdição ou a já citada Cura de Almas.

c) Termo Paroquial é um conceito que hoje não existe, nem nunca existiu propriamente como tal, mas que constitui uma noção importante, que está recoberta pelo significado moderno de Paróquia. Para a época em estudo, é uma ideia central: tal como a Vila tinha o seu termo Municipal, a Paróquia tinha o seu termo Paroquial, e num primeiro tempo os dois recobriam-se quase sempre ao milímetro. A mais aproximada expressão sinónima que é legítimo empregar poderá ser Limites Paroquiais ou Circunscrição Paroquial.

d) Matriz é hoje uma designação abusivamente empregue para designar qualquer Igreja Paroquial, ou então a mais antiga de uma localidade, quando haja nela mais que uma. Na época que estudamos, pelo contrário, Matriz é um título restrito, e não uma mera designação genérica: é a Igreja Mãe de toda uma região, a mais antiga a nela nascer ou aquela que presidiu durante mais tempo à organização eclesial do território, e de onde já se separaram uma ou mais paróquias e seus novos termos paroquiais, funcionando estas como paróquias filiais. O título deixou muito cedo de ser jurisdicional, designando apenas uma primazia de honra sobre as circunscrições mais recentes a partir dela criadas322; locais houve, contudo, onde a jurisdição da Matriz procurou interferir com as jurisdições das suas outrora meras capelas323.

e) Erecção canónica, que poderá ter como sinónimos possíveis, embora de sentido mais fraco, Criação ou Elevação, é o acto formal (nos nossos dias reduzido sempre a escrito, em pública forma) de criação e/ou delimitação territorial de uma realidade eclesial por parte da entidade competente para o fazer. Para a época que estudamos (e ainda hoje) no caso da Paróquia e seu termo, comporta a atribuição concomitante da jurisdição paroquial.

321

Por exemplo, conforme veremos adiante, em Azeitão, na Igreja de S. Lourenço, cujos fiéis se consideravam prejudicados pela grande distância que tinham de percorrer para chegarem até S. Maria de Sesimbra, a Sede Paroquial.

322

Cf. GOMES, Saúl António, Organização Paroquial e jurisdição eclesiástica no priorado de Leiria,

nos séculos XII a XV, in Lusitania Sacra IV, II série, Lisboa 1992, p. 208.

323

Por exemplo, S. Maria de Sesimbra tentou intervir em Azeitão, na Igreja de S. Lourenço (TVS, ff. 15- 16, em 1350) e provavelmente na Igreja de S. Salvador de Coina. Mais tarde, nos séculos XV e XVI, já fora do âmbito temporal do nosso estudo, ainda se registaram casos de tentativas de ingerência de S. Maria da Sabonha (hoje, S. Francisco, no concelho de Alcochete) relativamente à Igreja de S. João Baptista de Alcochete, e de S. Maria de Palmela relativamente à Igreja de Nª Sª Ajuda de Mouguelas, a ocidente de Setúbal, e S. Lourenço de Alhos Vedros reivindicava certos direitos de primazia sobre S. Cruz do Barreiro.

Contudo, durante muito tempo, este acto formal não foi condição sine qua non para a efectiva existência e criação da circunscrição paroquial:

• ipso facto, a erecção canónica acontecia com a Dedicação ou Purificação de uma Igreja em determinado lugar, desde que a esse templo, explícita ou tacitamente, se dessem ou permitissem as prerrogativas paroquiais324, ou seja, a paroquialidade e a cura animarum325.

• acontecia também, ipso facto, aquando da criação de um município por carta de foral, já que era impossível que se erigisse um município sem haver também nele uma sede paroquial326;

• do mesmo modo, nos municípios chamados «espontâneos», e que exerceram autoridade municipal efectiva mesmo sem tal diploma (ou antes que tal diploma lhe fosse outorgado) a paróquia teria surgido, ipso facto, com a atribuição ou permissão, explícita ou tácita, das prerrogativas paroquiais ao templo que nesses aglomerados já certamente existia327.

Concluindo, a erecção canónica, logo a existência da Paróquia, parece ter precedido em grande parte dos casos a delimitação das próprias circunscrições civis no terreno: ou já a pressupunham porque prévia, ou a exigiam em concomitância com a sua própria criação, já que segundo a lógica do tempo, e ressalvadas raríssimas excepções, a uma ordem civil correspondia uma eclesiástica, e a uma capitalidade municipal correspondia uma paroquial328, e isto ao menos num primeiro tempo.

A sua colocação no espaço era, portanto, a maior parte das vezes, não formal e tácita329. No entanto, era formalizável, se houvesse situações de conflito, real ou previsível, a que

324

Basta lembrar a Purificação da mesquita aljama de Lisboa, para que passasse a ser a catedral da cidade, e o relato da purificação da mesquita em Óbidos, para que passasse a ser a Igreja de Santa Maria, primeira paroquial da vila.

325

Cf. VILAR, 1999, p. 228.

326

Por exemplo, e entre outros possíveis, os forais de Palmela e Sesimbra referem-se aos clérigos e às penas que deveria suportar quem macular a igreja da vila com um crime.

327

É o caso de Setúbal, cuja primeira Igreja, a de Santa Maria (hoje a Sé daquela cidade) foi dedicada a 15 de Agosto de 1248, data constante num documento (hoje desaparecido num incêndio) que estava no Arquivo da Câmara Municipal de Setúbal. Cf. BRAGA, Paulo Drumond, Setúbal Medieval. Séculos XIII

a XV, Câmara Municipal de Setúbal, Setúbal 1998, p.377. A data confirma a tese de que a estrutura

eclesiástica precede a civil, já que o foral de Setúbal só foi outorgado no ano seguinte, pelo Mestre da Ordem de Santiago, Paio Peres Correia.

328

Cf. NOGUEIRA, Bernardo Sá, O Espaço Eclesiástico em território português (1096-1415) in História religiosa de Portugal, I, Círculo de Leitores, Lisboa 2000, p.142.

329

Mas, em todas as circunstâncias, pressupunha ao menos a anuência da autoridade episcopal que, mesmo quando concedia autorização in genere para construir uma ou mais igrejas (como concedeu o

fosse necessário atender através de uma delimitação entre jurisdições, ou por uma questão de organização hierárquica, crescimento populacional e organização dos proventos eclesiásticos330.

Tendo em conta o que atrás fica dito, o nosso entendimento sobre a delimitação das paróquias assumidamente não segue tout court aquela que tem vindo a ser a hipótese mais considerada pela maioria dos estudiosos, e que se resume em dois postulados interligados: a) que as paróquias tiveram a sua delimitação sobretudo motivada por uma lógica recaudatária da Igreja, e b) que esta delimitação foi tardia, porque o preceito decimário não entrou senão paulatinamente em Portugal.

Embora nós, tal como os fautores da tese, admitamos que o efectivar de algumas delimitações inter-paroquiais tenha sido causado pela necessidade de cobrança exacta dos dízimos e primícias (uma cobrança que tornou praticamente obrigatória a atribuição de um território a cada igreja dotada de carácter paroquial331) isso não se demonstra em todos os casos, e não consegue explicar cabalmente nem uma única delimitação das primeiras jurisdições paroquiais da Margem Sul, como pretendemos demonstrar.

Melhor dito: a teoria mais comum consegue explicar sobretudo e apenas os casos em que há coexistência de várias paróquias dentro do mesmo termo municipal, isto é, de paróquias que dividem um espaço urbano consolidado, que é preciso delimitar bem por causa da cobrança dos referidos direitos eclesiásticos e da recepção dos Sacramentos pelos fiéis num determinado templo332; explica os casos de locais em que já há poder municipal minimamente organizado e onde a povoação se tornou polarizadora do espaço rural circundante, mesmo que este, mais tarde, apresente uma reacção centrífuga, e que será a seu tempo originadora de novas paroquialidades nas pequenas povoações do termo333; explica os casos em que já não há questões de defesa prementes.

Para nós, contudo, fora dos espaços urbanos, a correlação entre o traçar do limes paroquial e o dízimo não é a causa determinante, mas meramente acessória (se é que se Bispo de Lisboa à Ordem de Santiago nos seus territórios englobados debaixo da jurisdição de Lisboa) reservava sempre para si a Sagração do Altar, sem a qual a Missa não podia ser celebrada e o templo não se poderia considerar Dedicado, embora pudesse delegar essa tarefa. Logo, se a paróquia estava previamente num lugar, significava que isso tinha sido iniciativa aceite ou consentida pelo bispo; se se erigia concomitantemente ao Foral, o bispo diocesano também o aceitava, ou no caso de alguns, até o confirmava no mesmo documento, firmando a própria carta de Foral e dando o seu placet ao arranjo encontrado. Cf. GOMES, 1992, p. 173.

330

Cf. NOGUEIRA, 2000, p.144.

331

Cf. VIANA, 2007, p. 88; também RODRIGUES, Ana Maria, Patrimónios, direitos e rendimentos

eclesiásticos, in História religiosa de Portugal, I, Círculo de Leitores, Lisboa 2000, p. 264; e ainda

MATTOSO, 1995, p. 411.

332

Cf. MATTOSO, 1995, p. 411; também RODRIGUES, 2000, p. 264.

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verificava) na delimitação das primeiras paróquias implantadas em espaço recém- reconquistado e organizado em município, o que se aplica bem ao caso das jurisdições iniciais da Península de Setúbal, conforme veremos a seguir.

Aquando do surgimento das primeiras paróquias, as questões fulcrais na Margem Sul eram ainda primordialmente a defesa, o povoamento e a organização administrativa, decorrendo destas a fiscalidade, mas sem que fosse a lógica dos habendi a presidir ao mapa jurisdicional. Alguns anos depois, nas divisões destes espaços primevos, de que se criaram as paróquias de segunda geração, admitimos que a lógica recaudatária tenha passado a ter um lugar determinante, mas tal não nos parece ser aplicável no estabelecimento das primitivas jurisdições da Margem Sul, cuja delimitação, feita muito cedo, emana de outra lógica, porque se integra num espaço que, além de não estar vazio de linhas internas – as muçulmanas – precisa ainda de se povoar e organizar depressa. De facto, se para o poder conquistador o terreno tinha de ser defendido e organizado, para a Igreja este tinha de ser reintegrado no orbe católico, devendo para isso estruturar- se a partir de lugares de culto implantados nos locais relevantes. Portanto, é para nós claro que os limites paroquiais e municipais no terreno avançaram a par (ou recobriram- se mutuamente, se acaso houve certa precedência cronológica de algum deles) dada a concomitância de interesses entre os monarcas, os bispos e as ordens militares334.

Deste modo, a assim dita «delimitação tardia» das paróquias, postulada pelos referidos historiadores como uma norma absoluta335, e que decorreria da aparente aplicação tardia e progressiva da norma do dízimo em Portugal, não parece ser, na verdade, assim tão absoluta nem geral. Se é vista como tardia, isso será apenas porque, no nosso entender, a teoria só se refere e aplica de forma consistente às paróquias de segunda geração, desagregadas dos espaços eclesiais primitivos, espaços que parecem ter recoberto, pelo menos na Península de Setúbal, as jurisdições e os limites herdados da organização muçulmana. Estes foram assumidos depois como espaços castrais, eclesiais e municipais, aparentemente quase sempre por esta ordem, e com base noutra lógica que não a lógica do dízimo.

Na Margem Sul, a fiscalidade parece ter tido muito pouco a ver com os limites paroquiais: estes já lá estavam em acto, possivelmente ténues mas efectivos, e terá sido a fiscalidade que se adaptou, nos primeiros templos, aos limites prévios assumidos pela organização territorial das instituições em presença. Obviamente, tais limites não seriam

334

Cf. BOISSELIER, 2003, p. 527.

335

traçados com toda a linearidade que estará em uso mais tarde, mas a isso obrigará o aumento populacional, o surgimento de novas jurisdições e – agora sim – a necessidade fiscal, impulsionada até, no caso da Margem Sul, pelo surgimento do regime comendatário, cada vez mais aperfeiçoado.

Reforçamos: os limites, mesmo que vagos e com linearidade ainda ténue, existiam e eram prévios ao advento fiscal da regra geral do dízimo336, que data de 1218, quando D. Afonso II sujeita a esse mesmo dízimo todas as suas terras337: basta recordar a doação de D. Sancho I à Ordem de Santiago na Margem Sul, e pela qual conhecemos os limites genéricos dos termos da Margem Sul338, acontecida mais de duas décadas antes.

Mesmo não dizendo respeito ao nosso espaço, mas à Margem Norte, os defensores da tese da delimitação tardia das paróquias apontam como prova do que defendem um Sínodo do Bispo D. Mateus, em 1264, que manda divisar sobre o terreno os espaços não delimitados existentes na Diocese de Lisboa. Ora, por contraste, este Sínodo parece ser justamente a prova do contrário: os espaços referidos são todos «extra civitatem et castra Vlixbonensis dioecesis»339, o que quer dizer que a necessidade de divisão clara entre paroquialidades (e aqui sim, em boa parte, por causa da fiscalidade) começou nas cidades, e não nos campos, como aliás admitem alguns dos estudiosos referidos340. Estes espaços estariam possivelmente por delimitar em termos exactos, lineares (e entendemos que é a isso que se refere o texto do Sínodo) mas não estariam desenquadrados, comprovadamente funcionando na rede administrativa polarizada pelos municípios.

Se as paróquias conseguiam funcionar num sistema assim articulado, certamente porque «viviam» os limites, mesmo que estes não estivessem «desenhados», então isso significa que a fiscalidade, já existente, não foi o que ditou essas fronteiras, mas sim outros factores prévios. Os dízimos, fora das urbes, obrigaram provavelmente apenas a que o espaço próprio de cada paróquia se dividisse com maior clareza, quando tal se veio a tornar necessário com o surgimento de novas jurisdições paroquiais ou com a implantação destas em áreas «fronteiriças».

Clarificados os conceitos, avançamos para a identificação das primeiras Sedes Paroquiais da Península de Setúbal.

336

Como admite MATTOSO, 2000, pp. 373-374.

337

Cf. RODRIGUES, 2000, p. 264.

338

Cf. CDA, pp. 286-287.

339

«Fora da cidade e dos castelos da Diocese de Lisboa» [tradução nossa]. Cf. VIANA, 2007, p. 88.

340

Cf. VIANA, 2007, p. 88. Cf. também MATTOSO, José, Identificação de um país. Ensaio sobre as