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Apesar da diversidade das práticas restaurativas, fica evidente que todas elas encontram-se envoltas por princípios, valores e objetivos em comum, restando fundamental a colocação destes últimos de maneira a localizarmos as diretrizes determinantes destas medidas. Eduardo Melo Rezende menciona três objetivos, a saber:

Aprofundar os pressupostos filosóficos e políticos do modelo retributivo: a sua relação com uma certa concepção ético-política, cujos termos podemos identificar pela defesa do universalismo e por um monismo valorativo e político;

Refletir sobre as críticas filosófico-político-culturais a este modelo, abrindo- nos, numa interface com a justiça restaurativa, a uma ética de singularidade, a um pluralismo valorativo e interpretativo, a uma relação participativa atenta à justiça social;

Refletir sobre os pontos de contato entre justiça e educação para a construção de uma proposta de justiça restaurativa fundada na estruturação da rede de atendimento de serviços públicos em torno da escola e na experiência formativa dos envolvidos, sobretudo dos adolescentes que tenham cometido atos infracionais, voltada à emancipação de seus atores e à construção de uma sociedade democraticamente comprometida com seus problemas.86

A Justiça Restaurativa enfatiza os direitos humanos e a necessidade do reconhecimento do impacto causado pelas injustiças sociais, sendo um dos seus objetivos restituir a segurança da vítima, o auto-respeito, a dignidade e acima de tudo, o senso de controle. Por outro lado, com relação ao infrator, busca a restituição da responsabilidade pelo crime praticado e as suas consequências, encorajando-o a corrigir o mal causado e

85 SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá, 2009, p. 156. 86

MELO, Rezende Eduardo. Justiça Restaurativa e os seus desafios históricos e culturais: Um ensaio

crítico sobre os fundamentos ético-filosóficos da justiça restaurativa em conraposição a justiça retributiva. In: Slakmon, C., R. De Vitto e R. Pinto (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.

ainda, a Justiça Restaurativa prega o respeito e sensibilidade às diferenças culturais, não entendendo a prevalência de uma sobre a outra.87

Um outro objetivo da Justiça Restaurativa é a busca da reparação do dano causado pelo crime, envolvendo todos aqueles que estão relacionados ao mesmo, além do processo comum entre o réu e o Estado, resgatando o papel da vítima no Processo Penal, ocupando o lugar antes assumido pelo Estado, que através do modelo retributivo, aparece como sendo o agredido, trabalhando com a dignidade de todos aqueles que foram envolvidos, especialmente buscando atender as necessidades humanas, por meio da exteriorização dos seus sentimentos.88

Acima de tudo, a busca maior da Justiça Restaurativa é que o agente assimile a consciência ético-valorativa da sociedade onde ele está inserido, mediante um mecanismo que o coloque frente a frente com as pessoas com as quais o mesmo tenha violado bens juridicamente protegidos e que passe a perceber, a partir daí, o valor do dano por ele provocado.89

Neste sentido, Howard Zehr90 parte da premissa de que o crime é um dano e indaga o que é a justiça; respondendo brevemente que, se o crime produz um dano, então a justiça deve ser o elemento que restabelecerá a vítima, reparando a lesão e promovendo a cura. Afirma que a indagação correta a ser feita não é “O que devemos fazer com o ofensor?”, mas sim “O que podemos fazer para corrigir a situação?”, definindo a justiça como restauração e não como retribuição. Diz então ser a reparação o primeiro objetivo da Justiça Restaurativa. Traça, Howard Zehr91, como segundo grande objetivo, o da reconciliação entre vítima e ofensor, entendendo como certo que a mesma não é possível em todos os casos, porém em alguns casos não se chegará a nada parecido com a reconciliação e em outros será possível uma evolução para um relacionamento satisfatório, que não envolva intimidade e nem confiança. Acrescenta este ponto com uma afirmação importante quando diz que “o objetivo da Justiça deveria ser, portanto, o de levar o

87 MORIS, Alisson. Criticando os críticos: Uma breve resposta aos críticos da Justiça Restaurativa. Ibidem,

p. 442.

88

BIANCHINI, Edgar Hrycylo. Op. cit., p. 97-98.

89

ROBALO, Teresa Lancry de Gouveia De Albuquerque e Sousa. Op. cit., p. 25.

90 ZERH, Howard. Trocando as lentes: Um novo foco sobre o crime e a Justiça. Tradução de Tônia Van

Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 175-177.

relacionamento em direção à reconciliação” e complementa que “a cura desses relacionamentos, mesmo que apenas parcial, é um passo importante para a cura individual”.

Do mesmo modo que se encontram obstáculos para firmar-se um conceito preciso de Justiça Restaurativa, essa dificuldade acaba por atingir também a fixação dos objetivos que cercam este tema.92 A ausência de um conceito mais definido tende a gerar algo positivo, como a variedade e o aumento do âmbito de atuação destas práticas, que podem e devem ser guiadas pelas determinações definidas pela ONU, que acabam por definir indiretamente os objetivos que devem nortear as ações restaurativas.

Com relação aos principais objetivos da Justiça Restaurativa, Howard Zehr buscando sintetizá-los, escreveu o que definiu como os seus “dez mandamentos”:

Dar aos danos causados pela conduta nociva, prioridade em relação às regras formais que possam ter sido infringidas. Mostrar igual preocupação e envolver-se tanto com os infratores quanto com a sorte de suas vítimas. Trabalhar pela reparação do dano causado, apoiando vítimas, famílias e comunidades, atendendo suas necessidades. Apoiar os infratores, ao mesmo tempo estimulando-os a entender, aceitar e cumprir com as suas obrigações. Reconhecer que as obrigações dos infratores não são tarefas impossíveis, nem impostas para causar-lhes prejuízo ou sofrimento. Oferecer, quando for apropriado, oportunidades de diálogo, direto ou indireto, entre vítimas e infratores. Envolver as comunidades no processo judicial e dar-lhes condição de reconhecer e enfrentar os problemas e conflitos do seu entorno. Estimular colaboração e reintegração, em lugar da coerção e isolamento. Atentar para as consequências indesejáveis de nossas ações e projetos, mesmo quando concebidos com as melhores intenções. Respeitar e envolver todas as partes: vítimas, infratores e integrantes do sistema de justiça.93

A existência de conflitos passa a reclamar diversas respostas, dentre elas, as de cunho punitivo, reparatório, conciliatório e ainda terapêutico, sendo a Justiça Restaurativa uma maneira de corrigir, tanto os danos causados pelo crime como ainda as relações entre as partes envolvidas, tudo através de um processo cooperativo na busca do melhor tratamento a ser visado.94 Como o fim da Justiça é a satisfação das partes, o início deve ser sempre a sua identificação e satisfação, enquanto seres humanos, sanando todas as

92 PALLAMOLLA, Raffaella de Porciúncula. Op. cit., p. 53. 93

ZEHR, Howard. Restorative Justice: The concept. Corretions today, dezembro, 1997: 68-70.

94

COLET, Charlise Paula. A promoção dos direitos mínimos do cidadão realizada pelas práticas

restauradoras: a quebra da cultura excludente e seletiva do sistema penal. Direito Penal e Globalização:

sociedade de risco, imigração irregular e justiça restaurativa. In: Callegari A. L.; Colet. C. P.; Wermuth, M. A. D.; Andrade, R. L. (orgs.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 111.

necessidades dos envolvidos, onde o contrário, esquecendo as angústias dos envolvidos, proporciona-se um campo fértil para não sanar os anseios esquecidos.95

Silvana Sandra Paz e Silvina Marcela Paz96, sintetizam os objetivos da Justiça Restaurativa como sendo “promover a recuperação de todas as partes afetadas, gerar uma responsabilidade compartilhada para encontrar soluções duradouras e, construir um “ambiente comunitário”.

Comentando sobre o encontro restaurativo, Mylène Jaccoud menciona a direção deste momento, como:

O reparo dos danos (consertar ou compensar pelos anos causados aos pneus dos autos); a resolução do conflito (resolver o conflito ligado à atribuição de uma nota ruim ao exame) e a conciliação e a reconciliação (recuperar a harmonia e a boa compreensão que prevaleciam antes do evento entre o estudante e o professor).97

Ao delinear as metas da Justiça Restaurativa, Howard Zehr leciona como seus objetivos:

Colocam as decisões-chave nas mãos daqueles que foram mais afetados pelo crime; fazer da justiça um processo mais curativo e, idealmente, mais transformador e, reduzir a probabilidade de futuras ofensas. Para atingir estes objetivos é necessário: que as vítimas estejam envolvidas no processo e saiam deles satisfeitas; que os ofensores compreendam como suas ações afetaram outras pessoas e assumam a responsabilidade por tais ações; que o resultado final do processo ajude a reparar os danos e trate das razões que levaram à ofensa (planos especiais que atendam às necessidades específicas de vítima e ofensor) e,

que vítima e ofensor cheguem a uma sensação de ‘conclusão’ ou ‘resolução’ e

sejam reintegrados à comunidade.98

Outro ponto importante destacado por Howard Zehr99, diz respeito ao modo de entendimento das várias abordagens restaurativas, que pode ser localizado a partir da

95 Idem. Ibidem, p. 117. 96

PAZ, Silvana Andrade; PAZ, Silvina Marcela. Justiça Restaurativa: Processos Possíveis. In: Slakmon, C., R. De Vitto e R. Pinto (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p. 128.

97

JACCOUD, Mylène. Ibidem, p. 168.

98

ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 49-50.

99 ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas

análise dos objetivos de cada uma delas, separados por ele em três categorias, quais sejam: programas alternativos, que objetiva redirecionar ou ainda, proporcionar um caminho alternativo para parte dos processos criminais ou para o momento do sentenciamento; os programas terapêuticos, voltados aos casos de crimes mais graves e, por último, os programas de transição, a mais nova área dentre estes programas, voltada para a reintegração do preso recém-libertado.

De maneira bem resumida, Renato Sócrates Gomes Pinto100diz que “O sistema de mediação restaurativa objetiva: a reparação dos danos à vítima; a prestação de serviços à comunidade e a reintegração tanto da vítima como do autor do crime”. Dentro desta perspectiva de dar importância à vítima dentro do processo restaurativo, um dos maiores objetivos da Justiça Restaurativa é o de proporcionar à vítima a restituição do auto-respeito, da segurança, da dignidade e acima de tudo, do seu senso de controle. Além disso, objetiva também restituir aos infratores a responsabilidade pelo seu crime e as suas respectivas consequências; restaurar o sentimento de que eles têm a capacidade de corrigir o mal causado e acima de tudo, a certeza de que tudo ocorreu dentro de um processo justo.101

Pode-se então resumir os objetivos da Justiça Restaurativa como a possibilidade da participação da vítima, infrator e comunidade interessada dentro do Processo Penal, buscando entender o dano causado e as necessidades advindas do mesmo. Desta forma, prima pelo elemento participativo e voluntário, fazendo com que, não somente o Estado, mas todos os envolvidos no crime busquem juntos, soluções para o mal causado, dentro da busca da responsabilidade de quem provocou o dano e da satisfação dos interesses da vítima.