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Assim como os princípios e objetivos que formam as medidas restaurativas tem-se como outro elemento de composição os valores restaurativos, sendo estes indissociáveis do

100 PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa: O Paradigma do Encontro. In: Carvalho Rosa,

José Abílio de (org.). Seminário Justiça Restaurativa: Um caminho para os direitos humanos? Textos para debates. Instituto de Acesso a Justiça: 2004, p. 62.

101 MORRIS, Alisson. Criticando os críticos: Uma breve resposta aos críticos da Justiça Restaurativa. In:

Slakmon, C., R. De Vitto e R. Pinto (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p. 441.

processo, conforme a colocação de Chris Marshal.102 Na sua visão, um dos mais importantes valores restaurativos é a participação, sob o argumento de que aqueles envolvidos pela situação colocada devem ser os principais protagonistas do processo, ao invés do Estado, tanto na qualidade de oradores, como ainda na tomada de decisões. Menciona como valor, o respeito, reconhecendo todos os seres humanos, independentemente do que tenha praticado, ou de sua raça, orientação sexual, idade, credo, cultura e status social, afirmando que o respeito mútuo gera confiança e boa fé entre os participantes.103

Traz Chris Marshal104 a honestidade e a humildade, como elementos essenciais no momento das discussões, reconhecendo que todos os seres humanos são falhos, aproximando vítimas e infratores em razão do reconhecimento comum desta condição humana universal. Menciona a interconexão, que reconhece os laços comunais que unem vítima e infrator, unidos por sua participação compartilhada na restauração das vítimas e na reintegração dos infratores.Trata da responsabilidade, onde o infrator passa a reconhecer o dano e a buscar uma forma de reparação do mesmo, aduzindo sobre o empoderamento, fundamentado na autonomia e na autodeterminação inerente a todo ser humano, proporcionando à vítima à demonstração das suas necessidades e como estas podem ser satisfeitas. Quanto ao infrator, demonstra o poder de se responsabilizar por suas ofensas e a esperança, baseada no presente e no futuro, tanto aplicada à vítima quanto a figura do infrator sob diferentes perspectivas.

Corroborando com a ideia de que os valores e os processos restaurativos são indissociáveis, e de que um está para o outro na mesma proporção, tem-se a menção de Neemias Moretti Prudente, quando diz que:

Para avaliar o quão restaurativo é um programa é necessário analisar o que há de restaurativo tanto em seus valores, quanto em seus processos, pois os valores e processos são inseparáveis, posto que os valores determinam o processo e o processo torna visíveis os valores. No tocante aos valores, embora haja inúmeros,

102 MARSHALL, Cris; BOYVACK, Jim; BOWEN, Helen. Como a Justiça Restaurativa assegura a boa

prática. In: Slakmon, C., R. De Vitto e R. Pinto (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da

Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.

103

MARSHALL, Cris; BOYVACK, Jim; BOWEN, Helen. Como a Justiça Restaurativa assegura a boa

prática. In: Slakmon, C., R. De Vitto e R. Pinto (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da

Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p. 271.

acreditamos que os quatro elementos centrais da Justiça Restaurativa são o I) encontro, II) participação, III) reparação e IV) reintegração.105

Buscando sintetizar os valores, Howard Zehr106menciona que, a “roda” da Justiça Restaurativa precisa está cercada de valores, dentre os quais elege três, como sendo os mais importantes e especiais, sendo o primeiro o respeito, onde diz ser sinônimo do processo restaurativo; o segundo é a humildade, partindo da ideia da não necessidade de um reconhecimento extremado para os profissionais que desempenham os processos restaurativos, sendo importante que esses profissionais possam viver bem com esta falta de reconhecimento e, por último, o maravilhamento, sendo traduzido como a apreciação do mistério, da ambigüidade, do paradoxo, das contradições, através do desenvolvimento da habilidade de viver com o desconhecido.

Importante colocação feita por Howard Zehr,107 sobre os valores restaurativos, diz respeito ao fato de que “Os princípios da Justiça Restaurativa são úteis apenas se estiverem enraizados em certos valores subjacentes. Muitas vezes estes valores não são claramente enumerados e as pessoas presumem conhecê-los”, e conclui este ponto enfatizando que, para a correta aplicação dos princípios, dentro do espírito e propósito a que se destinam, torna-se imperioso explicitá-los, cercá-los e enraizá-los em relação aos valores neles contidos. De acordo com a visão anteriormente exposta, afirma que se pudesse definir a Justiça Restaurativa numa só palavra, seria “respeito”, mesmo pelos que são diferentes de nós ou que se mostrem como nossos inimigos, sendo o respeito o orientador de todas as práticas restaurativas.108

A Justiça Restaurativa “obedece à lógica da criatividade e da flexibilidade dos meios de administração de conflitos, de participação dos interessados, de desconcentração

105 PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa e Experiências Brasileiras. In: SPENGLER,

Fabiana Marion; LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação: políticas públicas no tratamento dos conflitos sociais. Ijuí: Ed. Unijuí, 2011, 360 p.

106 ZERH, Howard. Trocando as lentes: Um novo foco sobre o crime e a Justiça. Tradução de Tônia Van

Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 267.

107

ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 47.

108 ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa: Teoria e Prática. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas

e de descentralização”, além de possuir como valores, a equidade, o respeito, a dignidade e a solidariedade.109

Os valores restaurativos conduzem a um processo de inclusão dos participantes, dentro de um processo que ocorre através de um convite, proporciona tanto o reconhecimento dos interesses envolvidos, como também a aceitação de diversos pontos de vista, tudo mediante um encontro, onde se percebe o espaço para a exposição de vários sentimentos, o que proporciona aos envolvidos neste momento, a melhor maneira de reparação do mal ocorrido, sejam por meio de desculpas, mudanças de comportamento, restituição e generosidade, além da proporção da reintegração, mediante o respeito, apoio material, moral e espiritual, portanto, “Um sistema de Justiça com todos esses valores pode ser qualificado como sendo inteiramente restaurativo”.110

Diante destas colocações, nenhum sistema pode ser considerado inteiramente restaurativo se lhes faltar à participação através do convite, se não ocorrer uma atenção voltada aos interesses dos envolvidos e se não se propicia uma plena participação na busca pela satisfação dos interesses. Pode-se resumir, então, os valores que impulsionam a Justiça Restaurativa como sendo a inclusão, a reparação, o encontro e a reintegração.111

Segundo Braithwaite112, a Justiça Restaurativa é uma verdadeira revolução da justiça e que acaba por atingir todos os seguimentos da sociedade, onde os seus valores não são estáticos, posto que a partir da análise de casos concretos, esses valores vão sendo construídos. Apesar de concordar com a necessidade de uma punição para o infrator, Braithwaite entende que uma punição não restaurativa é menos respeitosa do que um diálogo restaurativo, apesar de acreditar na necessidade do punitivismo, dentro de uma ótica humanista.

Portanto, diferentemente dos princípios e valores que devem ser sempre os mesmos a embasar os processos restaurativos, os objetivos específicos conforme anteriormente visto, podem variar, a depender do programa restaurativo desenvolvido, devendo permanecer em todos os casos, unidos pelos elementos inicialmente citados, o que permite uma maior variedade de possibilidades de atuação das medidas restaurativas.

109

FERREIRA, Francisco Amado. Op. cit., p. 27.

110

SCURO NETO, Pedro. Por uma Justiça Restaurativa real e possível. In: Instituto de Acesso à Justiça (org.) Justiça Restaurativa: um caminho para os direitos humanos? Porto Alegre: 2004, p. 37.

111 Idem. Ibidem, p. 37-38.