CHAPTER 7 CONCLUDING REMARKS
7.1 Discussion of Theoretical Framework with respect to Analysis
Conforme exposto na seção anterior, o direito antidumping é um instrumento legítimo de política comercial que pode ser utilizado pelos Estados para a proteção de sua
indústria doméstica contra danos derivados de comércio desleal (dumping). Essa medida de defesa comercial é exceção às metas internacionais de liberalização comercial, mas está assistida na ceara multilateral. Nesse sentido, o Artigo VI:2 do GATT 94 estabelece que:
Com o fim de neutralizar ou impedir “dumping”, a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um “dumping”, um direito “antidumping” que não exceda a margem de “dumping” relativa a esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem de “dumping” é a diferença de preço determinada de acordo com os dispositivos do parágrafo 1.40
O Artigo 1º do Acordo Antidumping, que trata dos princípios norteadores desse acordo internacional, determina que as investigações e medidas adotadas devem estar em conformidade com as regras do Artigo VI do GATT 94:
Medidas “antidumping” só poderão ser aplicadas nas circunstâncias previstas no Artigo VI do GATT 1994 e de acordo com investigações iniciadas e conduzidas segundo o disposto neste Acordo. As disposições a seguir regem a aplicação do Artigo VI do GATT 1994 no caso de vir a ser iniciada ação ao abrigo de legislação ou regulamentos “antidumping”.41
A aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas (incluindo, mas não se limitando a, indústria doméstica, importadores e exportadores do produto sob investigação), onde dados e informações são conferidos e opiniões são confrontadas, para que a autoridade competente possa propor a aplicação de uma medida ou então o encerramento de uma investigação sem imposição da medida.
40Cf. redação dada pelo Decreto 1.355, de 30.12.94. A redação da versão original no idioma inglês é a seguinte: “In order to offset or prevent dumping, a contracting party may levy on any dumped product an anti-dumping duty not greater in amount than the margin of dumping in respect of such product. For the purposes of this Article, the margin of dumping is the price difference determined in accordance with the provisions of paragraph 1.”
41 Cf. redação dada pelo Decreto n.º 1.355, de 30.12.94. A redação da versão original no idioma inglês é a seguinte: “An anti-dumping measure shall be applied only under the circumstances provided for in Article VI of GATT 1994 and pursuant to investigations initiated and conducted in accordance with the provisions of this Agreement. The following provisions govern the application of Article VI of GATT 1994 in so far as action is taken under anti-dumping legislation or regulations.”
Os requisitos e critérios necessários sobre a aplicação de direitos antidumping estão previstos no Acordo Antidumping da OMC. Assim, conforme visto anteriormente, para que direitos antidumping sejam aplicados, é imperativo restarem configurados três critérios: (i) a existência de dumping; (ii) a ocorrência de dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, ou ainda de retardamento no estabelecimento de uma indústria doméstica; e (iii) nexo causal entre o dumping e o alegado dano.
O Artigo 2º do Acordo Antidumping prevê regras detalhadas referentes à determinação do dumping, muitas das quais já estavam previstas no Código Antidumping de 1979, enquanto outras foram introduzidas durante as negociações da Rodada Uruguai.
O Artigo 2.2. prevê que caso inexistam vendas do produto similar no curso ordinário de comércio no mercado doméstico do país exportador, ou não permitam uma comparação adequada, devido ao baixo volume de vendas ou à uma situação particular, o valor normal pode ser definido de acordo com as exportações para um terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo, ou pelo método do valor construído, o qual inclui o custo de produção no país de origem, acrescido de uma quantia razoável para custos administrativos, de vendas, custos gerais e para lucro.
As vendas de produto similar para o mercado doméstico do país exportador serão consideradas em quantidade suficiente para a determinação de valor normal quando constituírem cinco por cento ou mais das vendas do produto para o país importador, sendo que pode ser admitido um percentual menor quando for comprovado que tais vendas ocorrem em quantidades suficientes que permitem uma comparação adequada.
O Artigo 2.2.1 prevê que as vendas de produto similar no mercado doméstico do país exportador ou vendas para um terceiro país, com preços unitários abaixo dos custos de produção (fixos e variáveis), mais custos administrativos, de venda e custos gerais, podem ser tratados como não estando no curso ordinário do comércio por razão de preço e podem ser desconsiderados na determinação do valor normal.
Tal procedimento é possível somente se as autoridades determinarem que essas vendas são feitas dentro de um lapso temporal considerável, em quantidades substanciais, e com preços que não permitam a recuperação de todos os custos dentro de um período de tempo razoável. Se os preços que estiverem abaixo dos custos unitários no momento da
venda estiverem acima do custo unitário médio ponderado, durante o período de investigação, estes preços devem ser considerados como permitindo a recuperação dos custos dentro de um período razoável de tempo, o qual deverá ser normalmente de um ano, mas não deverá ser nunca inferior a seis meses. Vendas em quantidades substanciais abaixo do custo unitário devem representar não menos que vinte por cento do volume vendido nas transações sob consideração42.
Os custos devem ser calculados normalmente com base nos registros do exportador ou produtor investigado, desde que esses registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos pelas autoridades do país exportador, e reflitam os custos relacionados com a produção e venda do produto em consideração. A alocação de custos deve incluir adequados períodos de amortização, depreciação, e provisão para despesas de capital e outros custos de desenvolvimento. Os custos devem ser ajustados apropriadamente para itens não recorrentes que beneficiam a produção corrente e/ou futura, e custos de início das operações.
A quantia para custos administrativos, de venda e custos gerais, e para lucros, deve ser baseada em dados efetivos de produção e vendas no curso ordinário de comércio do produto similar pelo exportador ou produtor sob investigação. Quando isso não for possível, a quantia pode ser calculada com base nos dados reais do produtor ou exportador da mesma categoria de produtos no mercado doméstico, ou na média ponderada das quantias efetivas despendidas por outros exportadores ou produtores de produtos similares sujeitos à investigação, ou qualquer outro método, desde que o lucro estabelecido não exceda o lucro normalmente realizado por outro exportador ou produtor na venda de produtos da mesma categoria geral no mercado do país de origem.
Em casos em que não haja preço de exportação, ou quando as autoridades determinarem que o preço de exportação não é confiável por causa de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador, ou uma terceira parte, o preço de exportação pode ser construído, com base no preço com que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente, ou então, sobre outras bases que as autoridades determinarem.
Uma comparação justa deve ser feita no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex-fábrica, e considerando vendas simultaneamente, ou o mais próximo possível. Devem ser permitidos ajustes para: condições e termos de venda, taxação, nível de comércio, quantidades, características físicas, ou outra diferença, que possam afetar a comparação dos preços.
Quando a comparação requerer a conversão de moedas, esta deve ser feita usando a taxa de câmbio da data da venda, e, no caso de venda futura, na taxa da venda futura. Flutuações de câmbio devem ser ignoradas, respeitadas algumas condições contidas no Acordo.
A existência da margem de dumping deve ser normalmente estabelecida com base na comparação do valor normal médio ponderado com o preço médio ponderado de todas as transações de exportações comparáveis, ou pela comparação do valor normal e preços de exportação com base em cada transação. Um valor normal com base na média pode ser comparado com preços de exportações por transação se as autoridades encontrarem um padrão de preços que difira significativamente entre os compradores, regiões ou períodos de tempo, e se for apresentada justificativa para esse procedimento.
Conforme disposto no Artigo 2º, produto similar (like product − produit similaire) deve ser entendido como um produto idêntico, isto é, similar em todos os aspectos ao produto que está sendo examinado, ou na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto em consideração. A definição de produto similar é relevante para a definição da indústria doméstica no tocante à determinação de dano, bem como para a identificação das vendas no mercado doméstico do exportador ou em terceiros países, para uso como base para o cálculo do valor normal.
O termo dano, por sua vez, deve ser entendido como dano material causado a uma indústria nacional, ameaça de dano material a uma indústria nacional ou atraso real na implantação de tal indústria.
A determinação de dano deve estar baseada em evidência positiva e envolver um exame objetivo: (a) do volume das importações a preços de dumping e do seu efeito sobre
os preços de produtos similares no mercado interno; e (b) do consequente impacto de tais importações sobre os produtores nacionais desses produtos.
No que se refere ao volume das importações a preços de dumping, as autoridades deverão considerar se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no membro importador. Com relação ao efeito das importações a preços de dumping sobre os preços, as autoridades encarregadas da investigação deverão levar em conta se os preços dos produtos importados a preços de dumping são significativamente menores do que os preços dos produtos similares no Membro importador ou ainda se tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
Quando importações de um produto de mais de um país estiverem simultaneamente sujeitas à investigação, as autoridades podem avaliar os seus efeitos de forma cumulativa somente se determinarem que: a margem de dumping estabelecida para cada país é maior que a margem de minimis (dois por cento do preço de importação) e o volume de importações de cada país não seja insignificante (três por cento das importações); e a avaliação cumulativa dos efeitos das importações seja apropriada sob a ótica das condições de concorrência entre os produtos importados e entre os importados e os similares (a soma dos volumes originários de cada país individualmente inferiores a três por cento das importações totais for superior, no conjunto a sete por cento das importações).
O exame do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica deve incluir uma avaliação de todos os fatores econômicos relevantes e índices relacionados com a indústria, incluindo: a) declínio de vendas real e potencial, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, ou utilização de capacidade; b) fatores afetando preços domésticos; a magnitude da margem de dumping; e, efeitos no fluxo de caixa, estoques, salários, crescimento, habilidade de levantar capital ou investimentos.
Além disso, deve ser comprovado que as importações a preços de dumping estão causando dano. A demonstração da relação causal entre as importações e o dano para a indústria doméstica deve estar baseada em um exame de todas as evidências relevantes. As autoridades também devem examinar quaisquer outros fatores que ao mesmo tempo
possam estar afetando a indústria doméstica, como: volume e preço de importações não apresentando dumping, contratação de demanda, mudanças no padrão de consumo, práticas restritivas de comércio e concorrência entre produtos estrangeiros e domésticos, desenvolvimento em tecnologia, exportações, e produtividade da indústria doméstica.
A determinação de ameaça de dano material deve estar baseada em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A mudança das circunstâncias da situação na qual o dumping está causando dano precisa ser claramente previsível e iminente. Os fatores a serem considerados devem incluir: aumento significativo de importações com preços que tenham efeito depressivo ou supressivo sobre preços domésticos, causando aumento da demanda por mais importações e tamanho dos estoques dos produtos em investigação.
Como se depreende do exposto acima, o Acordo Antidumping prevê uma série de regras procedimentais, incluindo as disposições expostas nesta seção e outras tantas, a serem seguidas pelos Estados no âmbito de investigações a serem conduzidas internamente por suas autoridades competentes.
No entanto, há lacunas que possibilitam aos Estados praticar abusos na imposição de medidas antidumping, com um fim primordialmente protecionista. Gabrielle Marceau relembra que o antidumping é uma exceção ao princípio da não-discriminação previsto no sistema GATT/OMC e que, portanto, deve ser aplicado com cautela. Em suas palavras,
The antidumping actions are exceptions to the general principle of the GATT in favour of free trade and non-discrimination. As an exception, the antidumping process must be interpreted narrowly and the procedure must be fully respected.43
Dessa forma, para evitar o uso de medidas antidumping desnecessariamente, é importante que os procedimentos sejam respeitados e que sejam criados mecanismos de modo a coibir uma discricionariedade arbitrária da autoridade competente pela condução da investigação.
43MARCEAU, Gabrielle. Anti-dumping and anti-trust issues in free trade areas. New York: Oxford University Press Inc., 1994. p. 156.
Marceau sugere que a melhor salvaguarda contra o uso abusivo de instrumentos antidumping é a implementação de regras antitruste mais eficazes, tanto no país importador quanto no exportador44. Esse tema será tratado no capítulo 3 desta dissertação, quando abordarmos a discussão da compatibilidade de aplicação de medidas antidumping entre membros de um ARC.