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Discussion of findings

O Código das Sociedades Comerciais regula as várias formas de coligação societária distinguindo, fundamentalmente, dois tipos de situações: as relações de participação e as relações de grupo163.

O regime jurídico estabelecido sofre, desde logo, de duas limitações. Por um lado, ao restringir o âmbito geográfico às sociedades com sede em Portugal (salvas as excepções que supra identificámos), deixa de fora um número cada vez mais alargado de situações de coligações internacionais de sociedades. Por outro lado, ao delimitar taxativamente os tipos de empresas que podem estabelecer relações de coligação deixa de fora muitas outras realidades que, talvez por isso mesmo, sejam as que predominantemente encontramos na prática empresarial. Acresce que, como salienta MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, assentando a aplicação do regime societário dos

grupos na prática de alguns actos (por exemplo, comunicações e registos) pelas sociedades envolvidas estas podem dela eximir-se, bastando, para tanto, que tais actos não sejam praticados164.

Por último, as regras mais rígidas de responsabilidade das sociedades dominantes perante os sócios, prante a sociedade dominada e os seus credores sociais, nas relações de domínio total, podem ser evitadas, caso a sociedade dominante seja

162 J

OSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES, Grupos de Sociedades…, cit., pp. 738-739. Também neste sentido,

CATARINA NUNES DE OLIVEIRA CARVALHO, Da Mobilidade dos Trabalhadores…, cit., p. 83.

163 M

EDINA CARREIRA, Concentração de Empresas e Grupos de Sociedades…, cit., p. 58.

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gerida no sentido de deter sempre menos de 90% das participações sociais da dominada, não obstante poder, de facto, exercer o controlo quase total desta última165.

As formas de cooperação empresarial e, nomeadamente, a constituição de grupos de empresas seriam, à primeira vista, inócuas do ponto de vista laboral, na medida em que as sociedades que o compõem mantêm a sua independência jurídica166. Todavia, se nos primórdios desta forma de concentração empresarial167 esse era o espírito dominante, cedo se percebeu que a realidade era bem diferente. Constatou-se que “a perda de parte significativa da autonomia empresarial pelas sociedades integradas no grupo, nomeadamente no que toca ao poder de decisão, pelo menos relativamente às questões fundamentais, a favor da sociedade-mãe”168 tinha efectivos reflexos, a maioria das vezes, negativos nas relações laborais estabelecidas por aquelas sociedades.

Apesar da constatação da importância dos grupos de sociedades em sentido lato, o facto é que só em 2003 se consagraram regras de protecção dos trabalhadores169. A legislação laboral tem tentado flexibilizar-se para se adaptar à nova realidade económica, mas o modelo de empregador pressuposto pelo Código do Trabalho continua a ser o que tem na sua base a empresa jurídica e economicamente independente170, pelo que se continuam a colocar problemas às relações individuais e colectivas de trabalho que exigem estudo tendente à formulação de propostas normativamente alicerçadas e coerentes.

As debilidades apontadas ao regime societário dos grupos reflectem-se imediatamente nas relações de trabalho quando é o próprio legislador laboral a remeter para os conceitos societários de empresas coligadas (ex.: artigos 92.º, 322.º, 378.º do Código do Trabalho)

165 Seguimos, nesta análise, no essencial, as conclusões de M

ARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO,

Grupos empresariais e societários…, cit., pp. 187-189.

166

Sobre esta tese mais “tradicional” do relevo juslaboral dos grupos de sociedades vide MARIA DO

ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Grupos empresariais e societários…, cit., pp. 324-329.

167 Sobre outras formas de concentração empresarial e as suas causas históricas e económicas vide

MEDINA CARREIRA, Concentração de Empresas e Grupos de Sociedades…, cit., pp. 7-28.

168

CATARINA NUNES DE OLIVEIRA CARVALHO, Da Mobilidade dos Trabalhadores…, cit., p. 27.

169 A legislação anterior ao Código do Trabalho apenas fazia menção aos grupos de empresas em matéria

de cedência ocasional de trabalhadores (DL n.º 358/89, de 17 de Outubro) e no que respeita à constituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em grupos de dimensão comunitária (DL n.º 40/99, de 9 de Junho).

170 A doutrina é praticamente unânime nesta afirmação. A título de exemplo, vide J

OSÉ A.ENGRÁCIA

ANTUNES, Grupos de Sociedades…, cit., p. 184; JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direito do Trabalho, 2ª

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Quanto mais forte é o grau de coligação entre as empresas, maiores são os potenciais reflexos laborais dessa relação societária.

Também os grupos constituídos por contrato de subordinação constituem uma forma de organização societária potencialmente causadora de grandes prejuízos aos trabalhadores, pois, como vimos, nestes casos, o interesse do grupo, tal como é definido pela sociedade dominante, sobrepõe-se a qualquer interesse da sociedade dominada, podendo esta receber inclusivamente instruções que lhe sejam desvantajosas. Assim, poderá a sociedade dominada ter de fazer um investimento arriscado que se revele financeiramente desastroso, proceder a despedimentos, deixar de redireccionar a sua actividade produtiva, reorganizar-se internamente, descentralizando algumas actividades e, em consequência, cessando contratos, entre outras medidas. Estes riscos existem igualmente nos outros tipos de grupos e formas de coligação, embora tais decisões não possam, nestes casos, contrariar o interesse da empresa dominada.

A verificação de um tipo de coligação societária (à excepção das relações de simples participação), permite, por exemplo, a celebração de contratos de trabalho com uma pluralidade de empregadores (artigo 92.º do Código do Trabalho), a cedência ocasional de trabalhadores (artigo 322.º e ss. do Código do Trabalho) e a responsabilização solidária de todas as sociedades da coligação pelos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação vencidos há mais de três meses (artigo 378.º do Código do Trabalho).

A realidade da empresa de grupo é cada vez mais tida em conta pelo legislador laboral. Essa relevância está hoje plasmada em várias disposições do Código do Trabalho, sempre atendendo à concreta situação laboral individual ou colectiva.

Não obstante, como já vimos, a noção societária dos vários tipos de coligação não se adequa cabalmente ao Direito do Trabalho. Tal como outras áreas jurídicas, também o domínio laboral reclama um conceito próprio de grupo de empresa. O problema está em determiná-lo171.

Ciente das dificuldades, legislador laboral transpôs para este domínio as noções de coligação societária, mas, por vezes, alargou o âmbito das soluções às empresas com estruturas organizativas comuns.

171 Afasta-se, assim, a ideia de um conceito de grupo de sociedades válido para qualquer domínio jurídico,

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