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A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS dá um passo significativo em termos ambientais, ao proibir, a partir de 2014, a disposição de resíduos em aterros sanitários, permitindo aterrar apenas os rejeitos oriundos dos diversos tipos de tratamentos. Isso significa que todos os resíduos gerados e coletados deverão ser tratados para a recuperação de recicláveis e encaminhamento ao processo industrial, para a compostagem dos resíduos orgânicos e mesmo seu aproveitamento energético.

A hierarquização da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos adota a seguinte ordem de prioridade, de acordo com o Art. 9º da Lei 12.305: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Por meio dos instrumentos da logística reversa, da educação

ambiental e do apoio aos municípios para a implantação da coleta seletiva de resíduos,

pretende-se alcançar as prioridades de não geração, de redução e de reutilização dos resíduos. Nesse contexto, as Instalações para a recuperação de resíduos passam a ter uma importância estratégica.

Ainda dentro do ordenamento legal, foram também aprovadas, no período entre 1990 e 2012, várias Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que foi instituído pela Lei n. 6.938/81, integrando o Poder Executivo (Resoluções CONAMA, [entre 1986 e 2012]). As principais resoluções do CONAMA que dizem respeito aos resíduos sólidos urbanos e a seus efeitos poluidores são listadas a seguir:

- Resolução CONAMA nº 1, de 1986, dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, para o licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental;

- Resolução CONAMA nº 05, de 1988, dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico;

- Resolução CONAMA nº 3, de 1990, dispõe sobre padrões de qualidade do ar e concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população e ao meio ambiente em geral; - Resolução CONAMA nº 8, de 1990, estabelece os limites máximos de emissões de

poluentes do ar;

- Resolução CONAMA nº. 13, de 1990, dispõe sobre o licenciamento de atividades que possam afetar a biota das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros;

- Resolução CONAMA nº 2, de 1991, estabelece que as cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas devem ser tratadas como fonte especial de risco para o meio ambiente;

- Resolução CONAMA nº 6, de 1991, dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos;

- Resolução CONAMA nº 8, de 1991, que veda a entrada no país, de materiais destinados à disposição final e incineração no Brasil;

- Resolução CONAMA nº 5, de 1993, define normas para tratamento de resíduos dos serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários;

- Resolução CONAMA nº 9, de 1993 - dispõe sobre o gerenciamento, reciclagem, descarte, disposição, combustão, industrialização de óleos lubrificantes usados; - Resolução CONAMA nº 07, de 1994, dispõe sobre a importação e exportação de

qualquer tipo de resíduo;

- Resolução CONAMA nº 4, de 1995, estabelece Áreas de Segurança Portuária a partir do centro do aeródromo e define restrições a propriedades vizinhas;

- Resolução CONAMA nº 23, de 1996, dispõe sobre o movimento transfronteiriço de resíduos e sobre resíduos perigosos;

- Resolução CONAMA nº 228, de 1997, dispõe sobre a importação de desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo;

- Resolução CONAMA nº 237, de 1997 – dispõe sobre o licenciamento ambiental para tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;

- Resolução CONAMA nº 257, de 1999, regulamenta o descarte de pilhas e baterias, no caso da coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

- Resolução CONAMA nº 258, de 1999, dispõe sobre a coleta e destinação final de pneumáticos inservíveis – obrigando os fabricantes e importadoras a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada;

- Resolução CONAMA nº 264, de 1999, dispõe sobre licenciamento ambiental para co- processamento de resíduos em fornos de clínquer, na fabricação de cimento;

- Resolução CONAMA nº 275, de 2001: estabelece o código de cores por tipos de resíduos, para os coletores e transportadores, e em campanhas de coleta seletiva; - Resolução CONAMA nº 14, de 2002, dispõe sobre o registro de produtos destinados

a remediação e dá outras providências;

- Resolução CONAMA nº 307, de 2002, estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

- Resolução CONAMA nº 308, de 2002, dispõe sobre o Licenciamento Ambiental para disposição final dos resíduos sólidos em municípios de pequeno porte;

- Resolução CONAMA nº 316, de 2002, dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos;

- Resolução CONAMA nº 358, de 2005, dispõe sobre o tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, revoga as Resoluções nº 5/93, e 283/01;

- Resolução CONAMA nº 362 de 2005, dispõe sobre a reciclagem de óleo lubrificante usado e/ou contaminado (Oluc);

- Resolução CONAMA nº 401, de 2008, estabelece limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional; - Resolução CONAMA nº 404, de 2008, estabelece critérios e diretrizes para o

licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte;

- Resolução CONAMA nº 416, de 2009, dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação;

- Resolução CONAMA 448, de 2012, altera os Arts. da Resolução nº 307, de 2002 sobre gestão dos resíduos da construção civil;

- Resolução CONAMA nº 452, de 2012, dispõe sobre controle da importação de resíduos perigosos, conforme Convenção da Basiléia.

Quatorze dos vinte e seis Estados Brasileiros e o Distrito Federal já implantaram as respectivas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos, com suas peculiaridades locais. São eles: Rio Grande do Sul (Lei 9.921/1993), Paraná (Lei 12.493/1999), Mato Grosso do Sul (Lei 2080/2000), Ceará (Lei 13.103/2001), Pernambuco (12.008/2001), Goiás (Lei 14.248/2002), Rondônia (Lei 1145/2002), Mato Grosso (Lei 7862/2002 alterada pelas Leis nº 9.263/2009 e n° 9.132/2009), Distrito Federal (Lei 3224/2003), Santa Catarina (Lei 13.557/2005), Piauí (11.748/2005), Rio de Janeiro (Lei 4991/2003), São Paulo (Lei 12.300/2006), Minas Gerais (Lei 18.031/2009), Espírito Santo (Lei 9264/2009).

Outro importante instrumento para o estímulo à gestão ambientalmente correta das atividades nos municípios é a instituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Ecológico ou Verde. A Constituição Federal, em seu artigo 155, II, dispõe que compete aos Estados a sua instituição. Está ainda previsto no artigo 157, IV uma hipótese de sua distribuição:

As parcelas de receita do ICMS pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Nesse sentido, 16 dos 26 Estados brasileiros já definiram pela implementação do ICMS Ecológico (Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul,

São Paulo e Tocantins) e oito estão discutindo a sua implantação (Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Pará, Santa Catarina, Sergipe e Rio Grande do Norte). Apenas os Estados do Maranhão e Roraima e o Distrito Federal - este por não ter municípios - não possuem ou não colocaram em discussão a introdução do ICMS Ecológico (ICMS, 2013).

Dos dezesseis Estados que implementaram o ICMS Ecológico, apenas seis consideram ações relativas à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos como critério para a distribuição dos recursos. São eles: Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Tocantins. Os Estados da Paraíba e Piauí (os últimos a instituírem a Lei do ICMS Ecológico) apoiam estas atividades. Isso pode demonstrar que há uma tendência a que novas adesões a este instrumento legal contemplem em sua legislação a gestão dos resíduos nos critérios de rateio dos recursos.

O reconhecimento da ocupação de catador como profissão foi introduzida no Código Brasileiro de Ocupações - CBO em 2002, assim como a de selecionador de material reciclável e de Operador de prensa de material reciclável.

A CBO é um documento normalizador das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A nomenclatura da classificação no CBO é numerativa, por grupo de família ocupacional para situações de trabalho similares e habilidades cognitivas comuns. A numeração se dá em estrutura hierárquica piramidal composta por grandes grupos, subgrupos principais, subgrupos, grupos de base ou famílias e ocupações. No caso dos catadores são as seguintes classificações e definições das situações de trabalho reconhecidas:

- 5192-05 - Catador de material reciclável: Catador de ferro-velho, Catador de papel e papelão, Catador de sucata, Catador de vasilhame, Enfardador de sucata (cooperativa).

- 5192-10 - Selecionador de material reciclável: Separador de material reciclável, Separador de sucata, Triador de material reciclável, Triador de sucata.

- 5192-15 - Operador de prensa de material reciclável: Enfardador de material de sucata (cooperativa), Prenseiro, Prensista.

É digno de nota, na leitura no sitio eletrônico do Ministério do Trabalho e do Emprego, a descrição sobre as condições gerais de exercício da profissão de Catador de material reciclável:

“O trabalho é exercido por profissionais que se organizam de forma autônoma ou em cooperativas. Trabalham para venda de materiais a empresas ou cooperativas de reciclagem. O trabalho é exercido a céu aberto, em horários variados. O catador é exposto a variações climáticas, a riscos de acidente na manipulação do material, a acidentes de trânsito e, muitas

vezes, à violência urbana. Nas cooperativas surgem especializações do trabalho que tendem a aumentar o número de postos, como os de selecionador, triador, enfardador de sucatas e operador de prensa.”.

Fica evidente a responsabilidade do gestor público na contratação de associações e cooperativas de catadores no sentido de impedir que o trabalho seja realizado nas condições anteriormente descritas, garantindo assim o cumprimento de toda a legislação de proteção do catador que é válida para todas as profissões. Por sua vez, do ponto de vista da indústria da reciclagem, da qual ele é a base da cadeia produtiva, há que se responsabilizar o industrial que adquire matéria prima secundária oriunda do trabalho realizado pelos catadores em condições tão precárias.

Se, por um lado, o reconhecimento da profissão foi uma grande conquista desse grupo de pessoas que até então sequer eram consideradas catadoras, por outro lado, causa estranheza que o Ministério responsável por garantir que qualquer trabalho seja realizado em condições mínimas de segurança e proteção no País, admita as condições tão insalubres e precárias, então praticadas no trabalho dos catadores, como uma realidade aceitável.

No caso das Instalações de Recuperação de Resíduos, devem ser observadas as condições sanitárias e de conforto. A Norma Regulamentadora NR 24, de 1978, emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, publicada pela Portaria GM n.º 3.214 de 1978 e atualizada pela Portaria SSST n.º 13, de 1993, estabelece as condições sanitárias, incluindo o número de instalações sanitárias, de banheiros de armários para condições normais e condições insalubres, definindo as quantidades as dimensões e as condições de manutenção e uso (NORMA REGULAMENTADORA, 1993).

Um conjunto relativamente amplo de normas técnicas foi editado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de interesse para a limpeza urbana e da gestão dos resíduos sólidos urbanos. No entanto, verifica-se a necessidade de revisão e atualização de boa parte destas normas e a necessidade de complementar as questões abrangidas.

A regulamentação dos Serviços Municipais de Limpeza Urbana é tratada em geral nos seguintes instrumentos legais: Lei Orgânica Municipal, Código Municipal de Posturas, leis municipais específicas (saneamento, limpeza urbana, entulhos da construção civil, resíduos dos serviços de saúde, tarifas e preços públicos), Código Sanitário, Código Tributário (taxas) e, especificamente, Regulamento de Limpeza Urbana, entre outros.

Diversas prefeituras brasileiras dispõem de leis específicas para a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos. Registra-se como mais recente a Lei nº 10.534/2012 do Município de Belo Horizonte, que, de forma bastante atualizada, define, em seu art. 14, que os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. No entanto, a maioria dos municípios brasileiros ainda carece de regulamentação local da temática adequada à realidade específica.

Esses diversos instrumentos legais representam um diferencial nos aspectos legais até recentemente em vigor no Brasil e a sua aplicabilidade dependerá, entre outros fatores, da capacitação dos profissionais envolvidos com a gestão dos resíduos sólidos, com a qualificação do gasto público pela melhoria na elaboração de projetos, execução adequada dos investimentos e das obras e da prestação dos serviços, e com a melhoria da cadeia produtiva do setor.