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Os Agentes Imobiliários (AI 1, AI 2 e AI 3) convergem em seus discursos em defesa da verticalização imobiliária, de modo que o paradigma de uma cidade que busca alcançar as nuvens, para os Agentes Imobiliários, é o ideal. Portanto, trata-se de uma defesa construída baseada em uma concepção de desenvolvimento que desconsidera outros elementos necessários à sustentabilidade do espaço urbano, tais como, os temas relacionados ao meio ambiente urbano e à dignidade do ser humano (mínimo existencial), conforme consignado no caput do artigo 182 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) através das denominadas funções sociais da cidade.

Em verdade, o modelo de verticalização da cidade pugnado pelos Agentes Imobiliários é tido como um sinônimo de desenvolvimento que considera a cidade a partir do seu valor de troca, como se fora um bem que está disponível à compra e à venda, sem grande preocupação com valor de uso do espaço urbano, tal como pode ser ilustrado no trecho da entrevista concedida pelo o AI 3 ao afirmar que a cidade está em desenvolvimento porque quando vista do alto é possível observar que já existem diversos edifícios no perímetro urbano e que isto a valoriza.

Ressalte-se, contudo, que a imagem aérea de uma cidade verticalizada tal como mencionada pelo AI 3 não demonstra a cidade real, aquela na qual os detalhes e os problemas evidenciam uma cidade muito carente de infraestrutura, na qual, v.g., há baixíssimo índice de coleta e tratamento do esgoto sanitário (12,8% e 1,46%, respectivamente), tal como demonstra a pesquisa realizada pelo Instituto Trata Brasil (2017), baseada em dados extraídos do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento do Ministério das Cidades, na qual Belém ocupa a nonagésima posição na referida pesquisa, demonstrando que é uma cidade que requer ainda muito investimento em obras e serviços para que se torne verdadeiramente uma cidade desenvolvida. Contudo, não é pertinente considerar apenas as informações acima mencionadas, sendo necessário admitir que há muito a avançar em temas como mobilidade urbana (Belém

ainda não possui um plano de transporte urbano integrado e compatível com o plano diretor, tal como determinado no §2º do artigo 41 do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), moradia, espaços de convivência, calçadas (acessibilidade), preservação do patrimônio histórico (Belém ainda não dispõe do plano de reabilitação e conservação de áreas de interesse à preservação do patrimônio histórico e cultural, conforme previsto no inciso XIV do artigo 21 do Plano Diretor Municipal (BELÉM, 2008), entre outros fatores que precisam ser levados em consideração para que se avalie com maior grau de cientificidade o grau de desenvolvimento de um Município.

Ademais, visando ampliar a análise sobre este tema, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (2013) divulgou o ranking do desenvolvimento humano nos Municípios brasileiros, ou seja, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) que considera três dimensões (longevidade, educação e renda). Na referida pesquisa e, consequente classificação, o Município de Belém encontra-se na sexcentésima vigésima oitava posição, muito aquém de Municípios que não são capitais ou, ainda, que apresentam atividade econômica menos pujante em comparação com a importância econômica e social de Belém. Destarte, trata-se de mais um dado científico que permite entender que é necessário que muitas ações, públicas e/ou privadas, sejam implementadas visando gerar um efetivo e amplo desenvolvimento do Município de Belém.

Os dados acima trazidos à colação fragilizam o discurso daqueles agentes discursivos que medem o desenvolvimento de uma determinada cidade a partir do quantitativo de prédios verticalizados. É muito pouco, superficial e inadequada esta perspectiva acerca do desenvolvimento do espaço urbano. Assim, defende-se a ideia de que “o desenvolvimento que importa não é ou deve ser meramente econômico, mas sim sócio-espacial” (SOUZA, 2010a, p. 96).

Registra-se também que o discurso emitido pelo AI 3 vincula a ideia de planejamento urbano à de desenvolvimento em uma única perspectiva, a econômica, no qual o poder público exerce papel de destaque, porém de acordo com a orientação e os interesses corporativos das incorporadoras, das construtoras e das instituições financeiras responsáveis pela concessão de crédito imobiliário e construtivo. Destarte, vislumbra-se que existe uma coerência discursiva na fala dos Agentes Imobiliários (AI 1, AI 2 e AI 3) que tem repercussão na questão da verticalização imobiliária no Município de Belém.

Também foi possível identificar a coerência no discurso contrário à adoção da OODC em Belém, pois tanto o AI 1 quanto o AI 2 justificam sua contrariedade na impossibilidade de suportarem mais um tributo (taxa ou imposto) ou multa, mas também por não terem como controlar a destinação dos recursos auferidos através da aplicação da OODC.

Destarte, constata-se uma retórica utilizada para influenciar ou persuadir determinados receptores da mensagem, objetivando, em última instância, desconstruir a validade e a viabilidade desse importante instrumento jurídico-urbanístico, conforme pode ser observado no trecho transcrito em seguida:

De modo geral, nós somos contra esse artigo, eu acho que a lei é lei, eu acho que tu não podes usar mais do que a lei dispõe, se tu podes pagar. Porque é isso que OODC diz, tu vais usar mais se tu pagares uma “multa”. Eu acho que isso não é política pública. Então, se pode construir três vezes a área, pode construir três vezes a área, mas vai chegar para a grandes construtoras e vão cobrar uma multa milionária e ela tem dinheiro e ela vai pagar [...] (AI 1, 2016).

Dessa maneira, é necessário informar que o AI 1, quando fala em multa, e outros agentes do discurso (vinculados ao capital imobiliário) afirmam que a OODC é um tributo, evidencia-se que os referidos argumentos estão equivocados quanto à natureza jurídica do citado instrumento, afinal, o Supremo Tribunal Federal (2008) já decidiu que a OODC não é um tributo, mas sim uma “remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana”.

Sendo assim, pode-se compreender que a contrapartida oriunda da cobrança da OODC não pode ser entendida como tributo, pois este tem natureza compulsória (decorrente de previsão legal) e a compensação financeira advinda da OODC não é uma faculdade, uma opção daquele que, porventura, desejar construir além do coeficiente básico de aproveitamento. Em outros termos, o empreendedor imobiliário somente suportará essa contrapartida financeira se desejar construir pisos extras (solo criado), caso contrário, poderá construir até o limite do coeficiente de aproveitamento básico (conforme previsto na legislação urbanística municipal), sem que tenha o dever de arcar com o desembolso financeiro extra oriundo da OODC.

Reforçando seu convencimento, o AI 1 assevera que não consegue ver nenhum benefício com a implementação do citado instrumento, “principalmente se a OODC for utilizada apenas como meio de arrecadar mais dinheiro” (AI 1, 2016).

Não se pode olvidar que a OODC é uma fonte de receita pública das municipalidades. Contudo, deve-se considerar que o artigo 31 do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) dispõe que os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser aplicados de acordo com as finalidades previstas nos incisos I a IX do artigo 26 do próprio Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001), que são os seguintes: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Logo, percebe-se que o legislador não deseja que os recursos públicos auferidos com a aplicação da OODC sejam aplicados a fins diversos que não sejam os relacionados com a questão urbanística, garantindo-se que o espaço urbano no qual houver a verticalização imobiliária seja alvo da ação urbanística por parte do poder público municipal, buscando manter o equilíbrio entre a infraestrutura urbana e a verticalidade existente na cidade.

Contudo, deve-se registrar que tal concepção adotada pelos Agentes Imobiliários está equivocada ou, então, visa ser apenas um argumento de oposição à aplicação da OODC, findando por fortalecer um entendimento errôneo sobre a natureza jurídica do citado instrumento, tal como pode ser observada no trecho de uma reportagem publicada no jornal Diário do Pará em 11/02/2011, que afirma que a OODC é uma ferramenta urbanística, prevista no Plano Diretor (BELÉM, 2008) que “prevê critérios de cobrança de impostos para construção de prédios com muitos andares, acima do previsto em lei” (CMB, 2011, grifou-se). Destarte, o a reportagem ao afirmar que os recursos obtidos com a OODC se caracterizam como uma espécie de imposto, aperfeiçoa uma compreensão falsa que serve como argumento contrário à aplicação do instrumento jurídico-urbanístico em comento.

Na referida reportagem, o representante do AI 2 afirmou categoricamente que a “outorga onerosa é mais um imposto a pagar. ” (CMB, 2011). No mesmo sentido é o discurso emitido por outro empresário da construção e incorporação imobiliária em reportagem publicada no jornal O Liberal no dia 21/03/2012: “É imposto, é taxa, é onerar. Se há um déficit habitacional não é criando imposto que vai se resolver” (CÂMARA, 2012).

Contudo, devido ao fato da OODC ser um instrumento jurídico-urbanístico pouquíssimo utilizado no Brasil, notadamente, em Belém, existem muitas dúvidas e lacunas no entendimento acerca do mesmo, que acaba sendo agravado quando reportagens transmitem informações equivocadas que aperfeiçoam e potencializam o desconhecimento relativo às finalidades e funções do citado instrumento.

Destarte, como anteriormente tratado, reafirma-se que a compensação financeira decorrente da aplicabilidade da OODC não possui natureza jurídica de tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2008). Desse modo, percebe-se que elaborar um discurso contra a aplicação da OODC em virtude desse instrumento ser um tributo (o imposto é uma das espécies tributárias), em verdade, constitui uma estratégia discursiva dos agentes emissores do discurso vinculados ao capital imobiliário-financeiro que têm como

intuito obstaculizar a aprovação da lei específica que regulamentará a exigência do mencionado instrumento, tal como expresso no artigo 165 do Plano Diretor (BELÉM, 2008).

Contudo, há uma convergência no discurso elaborado pelo representante do AI 1 com aqueles observados nos discursos do EPU 1 e da SC 6, pois todos percebem que a implementação da OODC não é uma tarefa simples, pelo contrário, expressam uma certeza: a OODC é um instrumento jurídico-urbanístico de operacionalização complexa que requer corpo técnico qualificado e infraestrutura administrativa adequada. E para ratificar esta afirmação, transcreve-se o fragmento seguinte:

Não apenas a OODC, mas todos os outros instrumentos de planejamento urbano previstos no Plano Diretor de 2008, não foram regulamentados por conta do grande poder do capital imobiliário nas instâncias do Executivo e Legislativo municipal, que veem a OODC como mais um tributo. Por outro lado, deve se considerar a dificuldade de gerenciamento técnico do instrumento e a necessidade de investimento nessa capacidade acaba influenciando na desmotivação da Prefeitura (SC 6, 2016).

Sendo assim, além de estar nítida uma coerência discursiva que estabelece um argumento contrário à efetivação da OODC (como se fora mais um tributo), constata-se também a convergência nos discursos que admitem que a operacionalização da aplicação e cobrança do citado instrumento não é tão simples e, por isso, necessita de investimentos públicos que, por sua vez, quando não disponíveis, dificultam a implementação da OODC na cidade de Belém. Com efeito, compreende-se que o dispêndio de recursos públicos utilizados para dotar a administração pública municipal com estrutura suficiente para implementar as ações de natureza urbano-ambiental, não podem ser entendidas como uma simples despesa pública, mas sim, consideradas investimentos em favor da construção de um paradigma de desenvolvimento sócio-espacial (SOUZA, 2010a, p. 96).

Acerca da complexa sistemática de aplicação da OODC, um aspecto importante diz respeito à questão do coeficiente de aproveitamento básico previsto no artigo 182 do Plano Diretor (BELÉM, 1993) que foi regulamentado através da Lei nº 7.683 (BELÉM, 1994) inicialmente em 1,4. Todavia, após uma articulação política realizada pelos agentes discursivos que atuam na construção e incorporação imobiliária em Belém, o coeficiente foi alterado pela Lei nº 7.877 (BELÉM, 1998) para 4, o que nas palavras da EPU 1 e de alguns representantes da sociedade civil organizada, inviabilizou a aplicação do instrumento. Destarte, para demonstrar o acima mencionado, transcreve-se a reportagem publicada no jornal O Liberal em 17/12/2006, como segue:

A arquiteta Alice Rodrigues, coordenadora da equipe técnica que trabalha na revisão do PDU, explica que a versão elaborada em 1993 já previa a Outorga Onerosa, mas de maneira superficial e sem garantia de instrumentos para fazer cumprir essa norma. Nesse plano os parâmetros ainda são muito subjetivos. O coeficiente básico de

era de 1.4 e foi modificado na Câmara Municipal para 4. Ou seja, significa que um

imóvel pode ter até 4 vezes o tamanho do terreno, o que levou a uma verticalização descontrolada e extremamente negativa para uma cidade como Belém. (SOARES, 2006, grifou-se)

E por que o coeficiente de aproveitamento básico foi alterado pelo Poder Legislativo Municipal? Como resposta a tal indagação, em forma de coerência discursiva, pronunciaram-se o GP 1, bem como, a EPU 1 e os agentes do discurso que estão classificados como sociedade civil organizada, todos asseverando que a mudança do coeficiente de aproveitamento básico de 1,4 para 4, resultou de um explícito jogo de poder decorrente de visões antagônicas sobre o mais apropriado modelo de planejamento do desenvolvimento de Belém. Em outros termos, foi uma das batalhas vencidas pelos detentores do capital imobiliário- financeiro travada na arena político-legislativa na qual é decidido o modelo de configuração do solo e do espaço da cidade de Belém, tal como pode observado do trecho do discurso do representante da SC 1 ao aduzir que a OODC “não é que ela não tá sendo aplica, o problema é que a Câmara Municipal de Belém fez uma manobra e colocou o valor do metro quadrado ínfimo” (SC 1, 2016). Destarte, é importante ratificar esta coerência nos discursos através do trecho transcrito abaixo:

E ai o que o mercado imobiliário fez, eles fizeram um “lobby” na Câmara e convenceram os vereadores de que o índice máximo deveria ser igual ao índice básico. Ai acabou, eles conseguiram o que queriam, eles não pagaram nada.

Ou seja, a mudança legal do índice inviabilizou a aplicação do instrumento. O índice básico igual ao índice máximo, isso não existe, na verdade (EPU 1, 2016).

Relevante também dizer que se observa uma aparente coerência nos discursos emitidos pelo representante da SC 5 e o representante da AI 2, conforme pode ser percebido quando se admite a verticalização, alegando-se que “a concentração em si, nem sempre é um problema, ela pode até ser a solução, exatamente a solução para isso” (SC 5, 2016). Logo, o citado agente discursivo admite a adoção de um modelo de cidade verticalizada, desde que essa verticalização seja realizada de maneira racional, evitando-se a ocorrência de excesso de carga sobre a infraestrutura urbana que agrava o caos e a insustentabilidade da cidade de Belém.

Por outro lado, o representante do AI 2 afirma:

Eu acho que Belém ainda tem muita área a ser explorada, nós temos muitas casas que não são nem legalizadas, é tudo na CODEM, ainda. Então, tem muita área, tem muita coisa pra se construir pra cima, muita coisa pra se verticalizar, porque a verticalização é o caminho, [...]. Quando você apresenta um projeto de prédio você vai todo munido da documentação e isso é bom pra cidade, entendeste? (AI 2, 2016)

Assim, entende-se que há uma aparente coerência nos discursos dos dois agentes discursivos relacionados à verticalização. O AI 2 defende a verticalização alegando que ainda há muitas áreas a serem exploradas, numa visão capitalista-especulativa de apropriação do solo

e do espaço das cidades em um nível máximo. Todavia, tal visão implica apenas na valorização de uma vertente do desenvolvimento da cidade ou, em outros termos, significa privilegiar apenas o crescimento econômico, sem que haja qualquer preocupação com os diversos aspectos do conceito de desenvolvimento, conforme já abordado anteriormente, demonstrando que sua compreensão acerca de desenvolvimento está restrita ao viés econômico. Contudo, o representante da SC 5, apesar de entender que a verticalização pode ser salutar à cidade, pontua que:

Não existe planejamento para que esses serviços todos sejam feitos paralelamente à construção, porque uma coisa é desvencilhada da outra. Na realidade as construções são feitas pela iniciativa privada, existe uma regulamentação que permite quem lá possa construir um edifício, então toda hora tá “pipocando” um edifício, mas não existe paralelamente um compromisso do poder público municipal de prestar os outros serviços. Que eu saiba não. Existe um descompasso (SC 5, 2016).

Sobre o discurso que critica o processo de verticalização e o relaciona à inexistência de planejamento do desenvolvimento do espaço urbano no Município de Belém, é relevante asseverar, tal como anteriormente transcrito, que se as cidades brasileiras crescem de uma maneira predatória, não é pela inexistência de planos ou de legislação urbanística (MARICATO, 2000). Consequentemente, compreende-se que é farto o arsenal legislativo de cunho urbano-ambiental, porém, este está sendo concebido no intuito de apoiar juridicamente a adoção de um paradigma de desenvolvimento do espaço urbano que privilegia os interesses corporativos em detrimento dos interesses difusos (direito à cidade).

Na mesma toada é o raciocínio do representante da SC 1, pois acompanha a defesa crítica do processo de verticalização da cidade, conforme pode ser confirmado no trecho transcrito em seguida:

[...], mas a verticalização talvez seja a solução de alguns problemas de Belém. Eu também não sou muito contra a cidade verticalizada.

[...]

Sou contra o exagero da verticalização pra especulação imobiliária. Belém tem muito disso. Belém não precisava ter prédios de 42 andares[...]

A especulação imobiliária fazendo umas obras faraônicas pra vender apartamento por milhões de reais.

Agora o problema de Belém ser verticalizada e com isso diminuir o tamanho de cidade, o tamanho de rede de esgoto, isso é perfeitamente planejável, é possível fazer um planejamento para isso pra integrar verticalização com desenvolvimento sustentável. Isso é possível (SC 1, 2016).

Sobre a verticalização urbana com fruto de um planejamento de cidade sustentável, o discurso do GP 1 é esclarecedor, como segue:

[...] a verticalização de Belém não é necessariamente perversa, se considera que os prédios podem ser bonitos e podem embelezar Belém, se eles foram projetados baseados num tipo de planejamento que impeça a produção de muralhas que criem o desconforto auditivo com a reverberação do som, mas também o desconforto térmico por conta do impedimento das ondas de ar e, portanto, é baseado num planejamento

da cidade é possível e necessário até verticalizar pra cumprir o papel da função social da cidade (GP 1, 2016).

Neste discurso fica evidente que o agente emissor admite que seja promovida a verticalização da cidade, mas que esta seja decorrente de um planejamento urbano que evite que mazelas decorrentes da imprevisão urbano-ambiental possam ser geradas por tal processo. Também é necessário evidenciar que existe a coerência nos discursos daqueles agentes emissores que não são favoráveis à verticalização da cidade de Belém, tal como expresso na fala transcrita abaixo:

Agora estive lá em Paris e sei que a qualidade de vida é excelente, tanto lá quanto na Suíça, por causa da questão ambiental, da questão de circulação de ventos, da questão da moradia, da questão da poluição visual. Então tem um conjunto de elementos, então cidade verticalizada não é cidade desenvolvida. É cidade em que a especulação imobiliária é mais determinante do que a questão da qualidade de vida pra população como um todo (SC 3, 2016).

Com efeito, o representante da sociedade civil organizada evidencia de modo direto e claro que em seu entendimento a verticalização não é uma alternativa viável na perspectiva urbano-ambiental, pois está a serviço dos interesses corporativos do capital imobiliário e financeiro que, por seu turno, visa em primeiro plano e, muitas vezes apenas isso, a maximização do capital já investido e daquele disponível ao investimento. Afinal, não se pode olvidar as palavras de Harvey (2014, p. 30) ao afirmar que “o capitalismo precisa da urbanização para absorver o excedente de produção que nunca deixa de produzir. Dessa maneira, surge uma ligação íntima entre o desenvolvimento do capitalismo e a urbanização”.

Na mesma toada, pode ser visto que o discurso da representante da SC 6 também questiona o paradigma de verticalização em Belém, conforme expresso no fragmento transcrito em seguida:

A verticalização é vista como símbolo de modernidade, progresso e de status para os setores mais abastados, mas significa também fator de exclusão social através do espaço, na medida em que as melhores áreas urbanas que são dotadas de maior infraestrutura são capturadas pelo capital imobiliário, expulsando a população de