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In document Fremtidige kompetansebehov I NOU (sider 75-81)

No acórdão n.º 365/2008, debruçando-se mais concretamente sobre a taxa de regulação e supervisão da ERC, o Tribunal Constitucional desenvolveu a seguinte linha argumentação: no caso concreto, não se colocam as dúvidas resultantes da falta de aprovação pela Assembleia da República de um regime geral “das contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, porque os Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, contêm “normação primária” sobre a matéria.

Segundo o mesmo Acórdão, a Assembleia da República, permitiu na alínea b) do artigo 50.º daquela Lei a cobrança de “taxas e outras receitas ... junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social”, e determinou no n.º 1 do mesmo artigo 50.º que “os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC” fossem “definidos por decreto-lei”. E determinou que “as taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades”.

O Tribunal considerou ainda que "[a]o apontar-se como critério de referência da determinação do montante destas taxas os custos da ERC no exercício da sua acção corrente de regulação das actividades de comunicação social, não oferece dúvidas que o disposto quanto a ‘taxas’ nos artigos 50.º e 51.º, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, abrange a ‘taxa de regulação’ que veio a ser prevista no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho”. E que, “[a]pesar do

artigo 51º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, conferirem ao Governo a possibilidade de definir, por acto legislativo ‘os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC’, isso não impediu que a Assembleia da República, nos n.ºs 2, 4 e 5, do mesmo artigo”, enunciasse um conjunto de regras gerais a que deveria obedecer a criação das referidas “taxas”, nomeadamente (i) exigindo que as mesmas fossem fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada, (ii) estipulando que fossem suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades e e (iii) referindo que as “taxas” são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

De salientar que o Tribunal Constitucional desvalorizou totalmente a expressão “como contrapartida” utilizada do diploma que regula os tributos da ERC, ao afirmar que o Legislador a utilizou em sentido amplo. Julga-se que, com esta posição, o Tribunal minou o alicerce em que assentava a construção da “lógica de troca” e da natureza “paracomutativa” que Sérgio Vasques convoca para fundamentar o recurso ao princípio da equivalência159. O Tribunal considerou, assim, que “a Assembleia da República, além de apontar os princípios gerais que devem presidir à fixação das taxas a favor da ERC, determinou a sua incidência, o âmbito dos seus sujeitos passivos, o critério para a fixação do seu valor e até os prazos para o seu pagamento”. E que “[e]sta normação parlamentar ... é suficiente para, relativamente a esta concreta taxa, se considerarem atingidos os objectivos constitucionais visados com a exigência de um regime geral das contribuições financeiras a favor de entidades públicas” porque “os representantes directos do povo tiveram intervenção na definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos elementos essenciais da taxa de regulação e supervisão a favor da ERC, prevista nos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, pelo que, sendo esta uma “contribuição financeira a favor de entidade pública”, a sua consagração em decreto-lei não fere a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P., não sofrendo as normas aí contidas de inconstitucionalidade orgânica”.

Ou seja, o Tribunal considerou neste caso que, para efeitos do cumprimento, pela taxa de regulação e supervisão da ERC, da reserva relativa de competência legislativa quanto ao

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regime geral das demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, foi suficiente o estabelecimento pela Assembleia da República dos princípios sobre a sua incidência objectiva e subjectiva, o critério para a fixação do seu valor e os prazos para o seu pagamento.

Como se constata do cotejo destes parâmetros com o regime que a Constituição exige no n.º 2 do artigo 103.º para a criação de impostos, o Tribunal Constitucional acabou por contentar-se com uma solução substancialmente menos exigente do que a estabelecida na Lei Fundamental para a criação dos impostos. O Tribunal parece ter ido, assim, ao encontro do que era pretendido pelo Legislador Constitucional de 1997: sujeitar a criação de contribuições financeiras à prévia definição parlamentar dos seus contornos gerais e não todo o regime do tributo.

O Tribunal considerou suficiente que o parlamento se pronunciasse apenas quanto a alguns aspectos gerais da taxa de regulação e supervisão com os quais teve de conformar-se o decreto-lei que, ao abrigo da referida Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, efectivamente criou o tributo. As matérias tratadas na mesma Lei permitem delinear minimamente o tributo em aspectos que são essenciais para os sujeitos passivos, pelo carácter invasivo da esfera patrimonial de cada um que revestem, como sejam a incidência objectiva e subjectiva e os critérios para determinação do valor do tributo. Já mais discutível quanto à essencialidade será a questão dos prazos de pagamento, igualmente tratada pela mesma Lei – aliás, o próprio Tribunal até usou uma expressão, quando se referiu a este aspecto, que indicia que também considerou supérflua a sua inclusão na lei (“e até os prazos para o seu pagamento”).

Diríamos, pois, com base no referido Acórdão, que, até à aprovação do futuro regime geral das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, será suficiente, para cumprimento da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, que esta delineie a incidência objectiva e subjectiva do tributo e o critério de determinação do respectivo valor. Não subscrevemos, por isso, a posição de Cardoso da Costa, segundo a qual, enquanto não houver regime geral, estes tributos podem continuar a ser criados por mero decreto-lei nem subscrevemos a posição oposta, defendida por Sérgio Vasques,

segundo a qual, até à aprovação do regime geral, as contribuições financeiras teriam de ser criadas e definido o seu regime por diploma parlamentarmente aprovado ou autorizado.

5.2. O princípio da igualdade

Procuraremos agora avaliar as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, sob a perspectiva do princípio da igualdade e do parâmetro de aferição desta, quando à medida do tributo160.

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