• No results found

1 Theory & Literary Review

1.2 Digital Media

Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras.

Art 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo. Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.

Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.

§ 1º A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.

§ 2º O IRB responderá no fôro em que fôr demandada a Sociedade Seguradora.

§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.

441

§ 4º Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.

§ 5º Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo com as Sociedades Seguradoras.

§ 6º As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas.

Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.

Conforme o texto legal, as decisões prolatadas pelo IRB em sede de liquidação de sinistros obrigavam as companhias seguradoras com quem mantinham relação ressecuritária (art. 65), de modo que essas operações dependiam de homologação e os pagamentos de autorização proferidas, ambas, pelo Instituto (ressalvadas algumas exceções) para que se pudesse aventar sobre as obrigações de indenização ressecuritária assumidas por este (art. 66). Assim, as operações de regulação de sinistros passavam a ser atribuição desempenhada exclusivamente pelo IRB. Nesse sentido, deveriam o IRB e a sociedades seguradoras indicar, em comum acordo, os peritos que cumpririam os diferentes papeis existentes em uma regulação de sinistro, cabendo ao IRB esta indicação caso não se chegasse a um acordo entre as partes (art. 68, §5o).

Nota-se, então, que o citado Decreto-lei alterou substancialmente a regra (ou cláusula) de regulação de sinistro dos contratos celebrados entre o IRB e as companhias seguradoras que operavam no país, pois transferiu ao IRB a competência para realizar o procedimento de regulação de sinistro que antes competia, conjuntamente, ao IRB, ao segurador e ao segurado (artigos 44, inciso I, alínea g e 65). Com isso, devido à intensificação do caráter intervencionista do Estado Brasileiro já destacado, opera-se a migração de um regime de cooperação entre órgão ressegurador, segurador e segurado, para um regime de controle das operações de regulação de sinistro, em que cabe ao ressegurador exercer todos os atos voltados ao juízo de conformação entre o evento comunicado pelo segurado e os riscos garantidos pelo segurador e ressegurador através dos contratos de seguros e resseguros, respectivamente. Tzirulnik442 afiança esse posicionamento:

442

TZIRULNIK, Ernesto (com a colaboração de OCTAVIANI, Alessandro). Regulação de Sinistro (ensaio jurídico), 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 138. (grifo do autor).

No Brasil, vigente sistema de monopólio com acentuada intervenção do ressegurador informando o sistema positivo aplicável aos ressegurados, o ‘claims control’ (cooperação e controle) sobre a regulação do sinistro será necessariamente exercido pelo IRB, com a assistência da seguradora, a menos que as Normas Gerais de Resseguro atribuam a estas liberdades de regulação e liquidação do sinistro.

A nova regra para a regulação de sinistros trazida pelo Decreto-lei no 73/66 deve ser entendida de forma a respeitar o vinculo obrigacional entre segurador e segurado, enfatizando o fato de ser o IRB estranho à relação securitária. Esta premissa, conforme pondera Tzirulnik443, “impõe que o fato de ser prevista a competência do IRB para atuar na ‘liquidação’ de sinistros não transforma o elemento subjetivo da relação contratual securitária, permanecendo o resseguro ‘res inter alios’ perante o segurado e seus beneficiários”. Esta separação entre os negócios jurídicos de seguros e resseguros era ressaltada pelo disposto no §3° do artigo 68, acima transcrito, ao determinar que IRB não responderia diretamente aos segurados pelos valores cedidos através de contratos de resseguro. O mesmo entendimento estava exposto no §3° do artigo 71 do Estatuto do IRB (Decreto n° 60.460.67): “O IRB não responde diretamente perante os segurados pelas responsabilidades assumidas em resseguro, mas apenas perante as respectivas Seguradoras diretas, sendo-lhe facultado com estas a compensação de seus débitos”.

O IRB, com a nova regulamentação, continuou a ser considerado litisconsorte passivo necessário nas ações de seguro que tivesse responsabilidade no pedido (art. 68). Deviam as seguradoras declarar, em sede de contestação, se o IRB participava na soma reclamada, e, se fosse o caso, o Instituto deveria ser citado a participar do processo judicial em marcha (art. 68, §1o). Nesse ponto, Tzirulnik ressalta que se houvesse “a propositura de uma ação pelo segurado ou credor desse serviço, fundada na sua má qualidade ou inadimplemento, o segurador [poderia] provocar a intervenção do ressegurador, (...) não obstante os termos do art. 101, inciso II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor444”445.

443

TZIRULNIK, Ernesto (com a colaboração de OCTAVIANI, Alessandro). Regulação de Sinistro (ensaio jurídico), 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 138. (grifos do autor).

444

“CAPÍTULO III. Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços / Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido

A norma, nesse caso, de acordo com este autor, não podia afastar a presença do IRB do pólo passivo da relação processual, tanto em virtude da norma especial que consta do art. 68, acima transcrito, quanto porque era o segurador réu direto da ação e o IRB, ressegurador deste, era o principal agente a garantir a sua responsabilidade contratual, “com papel jurídico funcionalmente análogo a segurador de responsabilidade civil ou, até mesmo, o prestador direto da regulação”445. Com relação aos retrocessionários garantidores das responsabilidades assumidas pelo IRB, estariam estes “bloqueados no nível dessa legitimidade passiva, pois a teleologia da norma [art. 101, II do CDC] não é outra senão evitar a sucessiva amplificação do pólo passivo”445. Mesmo com a revogação do artigo 68 do Decreto-lei n° 73/66 pelo art. 12 da Lei n° 9.932/99 (constitucional ou não446) e, posteriormente, pela LC n° 126/07, o STJ, com base no artigo 70, III do CPC, continuou a considerar ser cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao seu ressegurador, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ressegurador, nas ações relativas à cobrança de seguro, segue sendo litisconsorte necessário quando participa em percentual da soma reclamada447.

Em posicionamento contrário ao exposto por Tzirulnik e à jurisprudência do STJ, Paulo Piza448 defende que não havia lei alguma determinando a participação do IRB, como litisconsorte necessário, nas ações promovidas por segurados contra seguradoras. Isto por que o caput do art. 68 do citado Decreto-lei dispunha que tal haveria de ocorrer sempre que o IRB tivesse responsabilidade no pedido da ação de seguro, e, como isto não poderia ocorrer (por ser o IRB ressegurador e não guardar qualquer relação com o segurado), nunca haveria ele ocasião para figurar, mesmo por força de lei, como litisconsorte em tais

declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,

em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este”.

445

TZIRULNIK, Ernesto (com a colaboração de OCTAVIANI, Alessandro). Regulação de Sinistro (ensaio jurídico), 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 153. (grifos do autor).

446

Esta Lei, assim como a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido dos Trabalhadores contra a vigência da mesma, serão examinadas no próximo capítulo (Cf. Item 3.3).

447

Com este posicionamento: AgRg no REsp 649184/SP, relator o em. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJ 23/11/2009; REsp803.420/RS, relator o em. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/09/2006; REsp 556.201/PA, relator o em. Ministro Castro Filho, DJ 02/05/2005; REsp 125.573/PR, relator o em. Ministro Barros Monteiro, DJ 24/09/2001; REsp 36.289/RS, relator o em. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 11/06/2001; REsp 45.914/SP, relator o em. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 13/06/1994.

448

PIZA, Paulo Luiz de Toledo. O Risco no Contrato de Resseguro. In. Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (coord). Seguros: Uma Questão Atual. São Paulo: Limonad, 2001. p. 169-195. p. 188.

processos judiciais. Por conseguinte, entendia este autor que não era possível falar em denunciação a lide ao ressegurador IRB, não sendo possível a sua citação para que comparecesse como litisconsorte nas ações de seguro449. Nas palavras deste,

O IRB não tem responsabilidade regressiva no tocante às obrigações da seguradora perante seu segurado, não decorrendo, pois, a imposição de seu ingresso no processo. Cabe à seguradora, em princípio, apenas cientificar o IRB da pendência da lide, ficando a critério do IRB atuar, ou não, como coadjuvante. Não há porque cita-lo449.

Em virtude de sua relevância à concretização da política nacional de seguros privados (art. 5°, I e VI do Decreto-lei n° 73/66, acima transcritos), ao IRB também foi conferida a competência para estabelecer normas aplicáveis ao procedimento de regulação de sinistros nas relações de resseguro com o escopo de esmiuçar a regulamentação sobre esta matéria (art. 65). Estas regras estavam consubstanciadas nas chamadas Normas Gerais e Específicas de Resseguro e Retrocessão (NGRR e NERR). De acordo com o que estabeleciam as NGRR publicadas por meio da Circular PRESI n° 032/05, que vigoraram até o advento da LC n° 126/07, os contratos de resseguros firmados entre companhias seguradoras que operavam no país e o IRB seriam regidos conforme estas Normas, as Normas Específicas aplicáveis a cada ramo de seguro e, quando existentes, os Contratos de Resseguro Diferenciado (Cláusula 101).

Conforme determinava a Cláusula 401 – “Regulação e Liquidação de Sinistros”450, do Capítulo 4 – “Sinistros”, destas NGRR451, as regulações de sinistros ficariam a cargo do IRB sempre que a participação do ressegurador no risco sinistrado fosse igual ou superior a 50% e desde que a estimativa total dos prejuízos ultrapasse os limites mínimos para cada ramo (artigo 2), observadas as regras estabelecidos pelo Instituto por meio das NERR. Não obstante a existência desta regra, o ressegurador, a seu critério, podia sempre delegar a regulação do sinistro à seguradora/ressegurada, independentemente do nível de cessão de resseguro e da estimativa dos prejuízos (artigo 2.1). Os sinistros cuja regulação estavam a cargo do IRB deveria ser a ele comunicados pelo segurador/ressegurado, assim que este tomasse conhecimento de sua ocorrência,

449

PIZA, Paulo Luiz de Toledo. O Risco no Contrato de Resseguro. In. Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (coord). Seguros: Uma Questão Atual. São Paulo: Limonad, 2001. p. 169-195. p. 188.

450

Aqui, a regulamentação já faz a distinção que se apontou entre regulação e liquidação de sinistros. Cf. Introdução.

451

observados os prazos estabelecidos pelo instituto (artigo 1)452. Todo e qualquer pagamento de indenização relativo a sinistros cuja regulação estivesse a cargo do IRB dependia da expressa autorização deste, sob pena de prejuízo da recuperação ressecuritária (artigo 7)453.

Por outro lado, conforme estabelecia o artigo 3, as regulações de sinistros ficariam a cargo do segurador/ressegurado454 sempre que a cessão ressecuritária do risco sinistrado fosse inferior a 50% ou quando, independentemente do percentual de resseguro, a estimativa total dos prejuízos fosse igual ou inferior aos limites mínimos de regulação, quedando-se autorizado a liquidar todos os sinistros que regulasse, “desde que nenhuma condicionante tenha sido estabelecida pelo Ressegurador, na ocasião em que decidiu delegar a regulação ou mesmo durante a realização dos trabalhos de regulação” (artigo 8). A despeito desta autorização concedida ao segurador/ressegurado para conduzir a regulação de sinistros, o IRB guardou para si o direito/poder de “assistir, interferir ou avocar a regulação de todo e qualquer sinistro, independentemente do nível de cessão de resseguro e da fase em que se encontrarem os trabalhos de regulação” (artigo 3.3). Se no decorrer da regulação, todavia, fosse averiguado que a estimativa total dos prejuízos ultrapassaria os limites mínimos, para fins de regulação, o segurador/ressegurado devia notificar imediatamente o Ressegurador para que este assumisse o controle sobre os procedimentos regulatórios.

Sempre que não estivessem regulando o sinistro, tanto o IRB quanto o segurador/ressegurado – em virtude da transparência que deve nortear as relações ressecuritárias – tinham assegurado o direito de indicar profissionais de sua confiança para acompanhar os procedimentos regulatórios (artigo 4), assim como de solicitar a remessa do relatório de regulação de qualquer sinistro regulado pela contraparte no contrato de resseguros (artigos 2.3 e 3.4), sendo garantida oportunidade para discutir o resultado do

452

Nos casos em que existiam contratos de cosseguro, a responsabilidade pela comunicação do sinistro ao IRB cabiam à seguradora líder, mesmo que esta não tivesse cedido resseguro, em relação ao risco sinistrado (artigo 1.1).

453

O artigo 7.1 da Cláusula 401 ainda destacava: “Se, após o decurso de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da autorização para liquidação do sinistro, não tiver sido efetuado o pagamento da indenização a quem de direito, a Ressegurada ficará obrigada a informar ao Ressegurador, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes, as razões do impedimento havido”.

454

Nos casos em que mais de uma Ressegurada estivessem cobrindo o mesmo risco, por meio de apólices distintas, a regulação cabia àquela com maior participação no sinistro (artigo 3.1).

procedimento regulatório455. As citadas NGRR expressam essa possibilidade no artigo 8.1 da mencionada cláusula, assegurando esse direito também ao IRB, que podia, por ocasião da apresentação do pedido de recuperação de resseguro, examinar a regulação de sinistro realizada a cargo do segurador/ressegurado, mesmo quando o valor da indenização estivesse dentro do limite de liquidação estabelecido pelo Instituto. Do mesmo modo, no pólo inverso da relação jurídica ressecuritária, Tzirulnik afirma que todos “os relatórios de regulação de sinistro emitidos pelo IRB [continham] a advertência de que o segurador [devia] manifestar sua contrariedade no prazo de quinze dias a contar do recebimento dos mesmos, valendo o silencio como concordância”455. Esta praxe, continua Tzirulnik455, recepcionava, “como não poderia deixar de ser, a atividade obrigacional do segurador que, em última análise, é quem responde perante o segurado para o qual o resseguro é res inter

alios”.

O IRB e o segurador/ressegurado, nos casos em que lhes competissem a regulação do sinistro, tinham o direito de cobrar honorários de regulação da contraparte contratual ressecuritária, com base em tabela de honorários aprovada pelo Instituto (com exceção da hipótese então regida pelo artigo 5.1 acerca dos casos envolvendo sinistros de maior complexidade456), para serem reembolsados das despesas diretamente relacionadas à apuração dos prejuízos, inclusive as judiciais, quando necessárias (artigo 5). Nos casos em que a realização de despesas com procedimentos técnicos e jurídicos era considerada assessória à regulação a cabo do IRB, deveria haver prévio acordo entre o ressegurador e o segurador/ressegurado, que podia ocorrer a posteriori, se comprovada a urgência (artigo 6). As despesas administrativas jamais eram reembolsadas (artigo 5).

As consequências da não participação do ressegurador nos procedimentos regulatórios, nos casos em que a cláusula (ou regra) de regulação de sinistros estipulada pelo IRB impunha o controle de tais atividades, de nenhum modo afetava o segurado/consumidor no que tange ao seu contrato de seguros. Por outro lado, tal desobediência às normas estabelecidas podia vir a causar graves problemas ao segurador.

455

TZIRULNIK, Ernesto (com a colaboração de OCTAVIANI, Alessandro). Regulação de Sinistro (ensaio jurídico), 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 152.

456

Artigo “5.1 - Nos casos de sinistro de maior complexidade, cuja regulação estiver a cargo da Ressegurada e desde que sua participação, no risco, seja superior a 50% (cinqüenta por cento), será admitido o pagamento de honorários de regulação e de perito em valores superiores àqueles previstos na tabela mencionada no caput deste item, cabendo à Ressegurada, quando solicitada pelo Ressegurador, demonstrar a razoabilidade dos honorários pagos”.

De acordo com o que aponta Tzirulnik457, essas consequências podiam ser de duas ordens: (a) “a perda do direito da seguradora à prestação ressecuritária específica, como [esclarecia] o art. 69 do Decreto n° 60.460/67 (Estatuto do Instituto de Resseguros do Brasil)”; e (b) “a suspensão da cobertura automática de resseguros e do direito às retrocessões (art. 116, b, do Decreto-lei n° 73/66)”.

As Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão, emitidas pelo IRB por meio de circulares, detalhavam as regras aplicáveis aos contratos de resseguro e retrocessão firmados pelo IRB dispostas nas NGRR, conforme cada ramo de operação securitária. A seguir, analisar-se-á algumas destas normas específicas para entender a aplicação concreta da regulamentação ate então estudada sobre a regulação de sinistro nos contratos de resseguro firmados entre o IRB e as sociedades seguradoras que operavam com determinados ramos da atividade securitária, enquanto persistiu o monopólio estatal e o insulamento do setor de resseguros no Brasil.

Assim, por exemplo, observa-se que tanto as Normas Específicas de Resseguro do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (NDPVAT), aplicáveis aos Casos Excluídos do Consórcio de Resseguro com Cessão Obrigatória Integral ao IRB (Circular PRESI no 46/86), quanto as Normas Específicas de Resseguro e de Retrocessão Vida em Grupo (NEVG) (Circular PRESI no 50/85), determinavam, conforme redigido em suas cláusulas 401, que o IRB, utilizando-se da prerrogativa de sempre poder delegar a regulação do sinistro à seguradora/ressegurada, conferiria à sua contraparte contratual a direta responsabilidade por realizar os procedimentos de regulação de qualquer sinistro, não deixando de reiterar a obrigação das seguradoras de comunicar ao IRB a ocorrência de sinistros, logo após dele haver tido conhecimento.

Por sua vez, as Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo Riscos Rurais (NERIR) (Circular PRESI no 54/85), para dar cumprimento à norma contida no artigo 2 da Cláusula 401 da citada NGRR, estabeleciam, em sua própria cláusula 401, os limites mínimos de regulação e liquidação às sociedades seguradoras para a determinação da competência por regular e liquidar os eventos noticiados pelo segurado. Assim, caso, em

457

TZIRULNIK, Ernesto (com a colaboração de OCTAVIANI, Alessandro). Regulação de Sinistro (ensaio jurídico), 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 154.

quaisquer sinistros ou série de sinistros provenientes de uma mesma ocorrência, o valor correspondente aos prejuízos garantidos fosse superior a 2.066.508,54 FTRD (Fator de Taxa Referencial Diária), para os resseguros agrícolas, e R$ 35.000,00, para os resseguros florestais, quedar-se-iam com o IRB a competência por regular e liquidar os sinistros avisados; se esse valor fosse inferior ou igual a tais somas, caberiam às companhias seguradoras estas atribuições.

De forma similar, as Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo de Animais (NEANI) (Circular PRESI no 34/92), as Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo Global de Bancos (NEGB) (Circular PRESI no 29/85) e as Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo de Riscos Diversos (NERD) (Circular PRESI no 34/90), v. g., dispunham, em suas cláusulas 401, que as eventuais regulações e liquidações seriam processadas: (a) pelas sociedades seguradoras (a Líder, nos casos de cosseguro), observada a regra do artigo 3 da cláusula 401 das NGRR acima descrita, sempre que a estimativa total dos prejuízos (por animal, no caso do ramo de animais; ou por segurado, nos demais casos) fosse inferior ou igual ao dobro do Limite Técnico da sociedade seguradora (da Líder, nos casos de cosseguro) estabelecido pelo CNSP, vigente no dia do evento; e (b) Pelo IRB, observada a regra do artigo 2 da cláusula 401 da NGRR acima descrita, quando a estimativa total dos prejuízos fosse superior a esse limite de regulação da sociedade seguradora interessada, na data do evento.

De outro modo, as Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo Riscos de Engenharia (NERE) (Circular PRESI no 44/86) determinavam, em sua cláusula 401, que as regulações e liquidações de sinistros seriam processadas pelo IRB, além de quando a estimativa total dos prejuízos fosse superior ao dobro do limite técnico da sociedade seguradora (da Líder, nos casos de cosseguro), como nos outros casos acima descritos, sempre que, independente da modalidade de cobertura, a seguradora (a Líder, nos casos de cosseguro) não possuísse Departamento de Seguros de Riscos de Engenharia aprovadas pelo IRB, na forma das instruções de resseguro em vigor.

Também de maneira peculiar, por meio da cláusula 401 das Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo Riscos Nucleares (NERNUCLE) (Circular PRESI no 13/90), o IRB avocava para si a responsabilidade por proceder todas as regulações de sinistros referentes aos riscos cedidos em resseguro que envolvessem quaisquer operações

com material nuclear. As liquidações de sinistro, a seu turno, quando referentes às apólices