5 Description of events
5.2 Description of the Rudbar landslide
A tarefa interpretativa tem por objetivo revelar o alcance de uma norma. O primeiro pressuposto a ser observado pelo intérprete é concernente à noção de que as normas do sistema de Direito positivo se encontram dispostas hierarquicamente. Cada norma do sistema funda-se em normas superiores até convergirem para a norma hipotética fundamental, que dá o fundamento de validade para a Constituição397.
“Hierarquicamente, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico como fundamento último de validade para todas as demais normas jurídicas. O texto constitucional, como sistema, não admite contradições entre suas normas, pois tal ocorrência resultaria na sua destruição. Logo, conclui-se que todas as divergências devam ser sanadas pela própria Constituição”398.
A idéia de sistema constitucional conduz o intérprete ao princípio da supremacia da Constituição. Como ensina o saudoso Celso Bastos, a “Constituição é a norma superior em qualquer situação”. E não são as leis que dão conteúdo à Constituição. A noção de supremacia repele qualquer tentativa de interpretar a Constituição a partir da lei399.
396
GALUPPO, Marcelo Campos. Op. cit., p. 22.
397
Cf. GUIMARÃES, Arianna Stagni. A importância dos princípios jurídicos no processo de interpretação
constitucional. São Paulo: LTr, 2003, p. 31.
398
Idem, ibidem, p. 32.
399
Hermenêutica e interpretação constitucional. 2ª ed. Rev. E ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 101-102.
Celso Ribeiro Bastos também ensina que a interpretação da Constituição400 requer um tratamento especial adequado à sua compreensão. Para o referido autor existem peculiaridades necessárias para justificar uma teoria da interpretação constitucional. Em síntese, as particularidades justificantes seriam as seguintes401:
1) “a inicialidade fundante das normas constitucionais”: a Constituição é o fundamento de validade último de todas as demais normas do ordenamento jurídico, e a determinação do significado de uma de suas normas poderá importar no afastamento de uma regra infraconstitucional;
2) “o caráter aberto das normas constitucionais e sua atualização”: a norma constitucional apresenta-se como uma petição de princípios ou mesmo como uma norma programática sem conteúdo preciso ou delimitado. A interpretação tem a possibilidade da atualização das normas constitucionais de modo a atender às mudanças operadas na sociedade;
3) “a linguagem constitucional”: distingue-se pelo caráter sintético dos enunciados e existência de lacunas na Constituição e pelo caráter amplo dos seus termos e princípios. As lacunas serão preenchidas por uma tarefa de integração analógica. O princípio, embora perca em concretude (quase nunca está voltado para ser aplicado na prática), ganha em abrangência e se dirige para resolver problemas interpretativos.
4) “as opções políticas na Constituição”: apesar de as regras constitucionais apresentarem um inegável caráter jurídico, regulam situações profundamente políticas.
2.1 Métodos tradicionais de interpretação constitucional
Outra questão a ser analisada é concernente aos métodos de interpretação da Constituição. Mesmo reconhecendo que a Constituição ocupa uma posição
400
O autor faz distinção entre hermenêutica e interpretação. Para ele, “uma coisa é proceder à interpretação, momento em que já se estão aplicando determinadas pautas hermenêuticas, e outra é refletir sobre essas pautas. A interpretação tem por objeto as normas, enquanto a hermenêutica decifra o modo pelo qual poderá se dar a interpretação. Hermenêutica e interpretação constitucional”. Op. cit., p. 18-23.
401
hierarquicamente superior às outras categorias normativas, alguns doutrinadores defendem a utilização dos métodos tradicionais na interpretação normas constitucionais402.
“A defesa do emprego dos métodos tradicionais na hermenêutica constitucional foi sustentada, na Alemanha, por Forsthoff, que defendia a aplicabilidade dos métodos tradicionais na interpretação constitucional, sendo sua a tese de que a missão precípua do hermeneuta é desvendar a vontade preexistente na norma para, então, resolver os casos concretos. O que se discute, porém, ao equiparar-se a interpretação constitucional à interpretação em geral, é que não se leva em consideração a peculiaridade da norma constitucional, sendo insuficiente à aplicação pura e simples dos mecanismos de interpretação tradicionais na hermenêutica constitucional”403.
Alguns aspectos diferenciadores entre a norma de direito privado e a norma constitucional podem contribuir para o deslinde da questão. Enquanto a norma constitucional visa regular a organização política do Estado, as normas de direito privado visam à satisfação direta de determinada situação concreta. Assim, a norma constitucional, em função de sua especificidade, pelo seu caráter aberto e linguagem própria, reclama por métodos próprios de interpretação404.
A interpretação clássica da Constituição foi caracterizada por conduzir o intérprete a revelar a vontade da norma ou a vontade subjetiva do legislador. A norma constitucional era, assim, equiparada a qualquer lei. O intérprete não sondava o campo das forças extraconstitucionais e sua tarefa de percepção do sentido se movia no interior da própria norma405.
“A Constituição considerada assim lei ou tomada na sua acepção jurídica predispunha pois os juristas a interpretá-la como qualquer outra lei, sendo esse estado de ânimo bastante expressivo da profunda e ilimitada confiança depositada na obra racional dos constituintes e nos fundamentos sobre os quais repousava a sociedade”406.
2.2 A moderna interpretação da Constituição
402
Cf. PEIXINHO, Manoel Messias. Op. cit., p. 77.
403
Idem, ibidem, p. 77-78.
404
Idem, ibidem, p. 79-80.
405
Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 423.
406
A moderna interpretação da Constituição floresceu em função do inconformismo de alguns juristas. O método interpretativo clássico caracterizou-se pela predominância do aspecto formal sobre o lado material das Constituições. Os modernos métodos de interpretação da Constituição buscaram estabelecer uma adequação rigorosa do Direito com a Sociedade, como realidades que se interpenetram407.
“Na vida do direito, a interpretação, pois, já não se volve para a vontade do legislador ou da lei, senão que se entrega à vontade do intérprete ou do juiz, num Estado que deixa assim o Estado de Direito Clássico para se converter em Estado de Justiça, único onde é fácil a união do jurídico com o social, precisamente por ocorrer o holocausto do primeiro ao segundo, com o Direito Constitucional se transformando numa Sociologia ou Jurisprudência da Constituição”408.
Um novo método de interpretação da era moderna é estruturado por Rudolf Smend, criador da concepção integrativa da Constituição. O método integrativo ou científico espiritual de interpretação da Constituição é caracterizado por uma análise crítica do conteúdo da Constituição, em seus aspectos teleológicos e materiais409.
“A interpretação constitucional deverá, assim, estar relacionada com a “concretude” da vida, com a realidade social do momento existente, a partir de uma captação do “espírito” reinante, em consonância com a apreciação do todo, do sentido da universalidade expresso na Carta Magna. A conseqüência da relação íntima e indissociável entre a interpretação constitucional e as ciências sociais é que a Constituição adquire uma feição mais política que jurídica, permitindo que se extraiam dela considerações das mais diversas, conforme a época e as circunstâncias”410.
O método interpretativo de concretização, cujo principal teórico foi Konrad Hesse, preconiza que o teor da norma só se completa com o ato interpretativo, não havendo interpretação da Constituição independentemente dos problemas concretos411.
As principais críticas dirigidas aos modernos métodos de interpretação referem-se à demasiada importância concedida ao fator político-social em detrimento da consistência jurídica da Constituição.
“Esses métodos, afrouxando os laços jurídicos da normatividade, têm prosperado com o colapso de racionalidade das Constituições. Sua 407 Idem, ibidem, p. 434. 408 Idem, ibidem, p. 435. 409 Idem, ibidem, p. 435-436 410
Cf. PEIXINHO, Manoel Messias. Op. cit., p. 111.
411
aplicação em alguns Estados como a Alemanha já proporcionou uma certa mudança de conteúdo da Constituição, mais vasta e considerável que todas as reformas constitucionais por via do formalismo revisionista”412.
Paulo Bonavides assevera que a interpretação das Constituições tem sentidos distintos em países desenvolvidos e subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento. Nestes os métodos analisados propiciam um certo equilíbrio entre o Estado Social e o Estado de Direito. Diferentemente, no constitucionalismo da Sociedade pós-industrial, dotada de altos níveis de estabilidade, é possível vislumbrar um retorno aos velhos e comprovados métodos da hermenêutica tradicional413.
2.3 Os Métodos de interpretação da Nova Hermenêutica
O método tópico orientado ao problema ou método tópico de interpretação constitucional é caracterizado pela preferência à discussão dos problemas, ao invés de privilegiar o sistema, transformando a interpretação constitucional num processo aberto de argumentação414. “Pensar o problema constitui o âmago da tópica em suas considerações acerca do método”415.
“Assim, a interpretação da Constituição reconduz-se a um processo aberto de argumentação entre os vários participantes, mediante a qual se tenta adaptar a norma ao problema concreto. Os intérpretes- aplicadores servem-se de vários topoi ou pontos de vista, sujeitos à prova das opiniões pró ou contra, a fim de desvelar, dentro das várias possibilidades derivadas da polissemia de sentido do texto constitucional, a interpretação mais convincente para o problema”416.
O método racionalista de concretização criado pela teoria material da constituição “procura deixar estruturada uma hermenêutica que permita explicar a Constituição, sem perda de sua eficácia”417. O método concretista de inspiração tópica
412
BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 442.
413
Idem, ibidem, p. 444-445.
414
Cf. ALVARENGA, Lúcia de Barros Freitas de. Op. cit., p. 94.
415
BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 448.
416
ALVARENGA, Lúcia de Barros Freitas de. Op. cit., p. 95.
417
de Friedrich Müller “compreende a norma jurídica com algo mais que o texto”418. O limite da interpretação é traçado pela rigorosa vinculação ao texto da norma.
O método concretista da Constituição aberta de Peter Häberle representa o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição e o conceito de interpretação é um processo aberto e público419.
“A hermenêutica constitucional contemporânea, diante da nova metodologia concretista, poderia resumir-se, do ponto de vista daqueles que tomam parte na operação interpretativa, como uma passagem da sociedade fechada dos intérpretes da Constituição a uma interpretação constitucional por via da sociedade aberta e a esta destinada”420.
O método de interpretação conforme a Constituição421 parte do pressuposto de que toda lei é constitucional. A lei não será declarada inconstitucional quando comportar uma interpretação em harmonia com a Constituição422.
No caso de várias interpretações possíveis segundo o sentido literal e o contexto, deve-se dar preferência à interpretação em que a norma, medida pelos princípios constitucionais, possa subsistir. Na concretização dos princípios constitucionais, o juiz deve levar em conta o primado de concretização do legislador, e na concretização por este e por aquele, devem ambos atentar para a combinação dos princípios constitucionais que se podem completar reciprocamente ou se limitar reciprocamente423.
A análise dos principais métodos de interpretação da Constituição permite concluir que não há uma orientação suficientemente clara para solução concreta de todos os casos. Todavia, a estruturação de novos métodos de interpretação constitucional permitiu maior adequação da Constituição à realidade e ao dinamismo normativo do Estado Social424. As limitações intrínsecas dos métodos tradicionais de orientação formalista não possibilitariam o reconhecimento de institutos como a ação afirmativa.