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Por fim, registramos ainda que, além de o novo 3º art. 5º da Constituição, não prejudicar o status constitucional que os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil já têm de acordo com o 2º desse mesmo artigo, ele também não prejudica a aplicação imediata dos tratados de direitos humanos já ratificados ou que vierem a ser ratificados pelo nosso país no futuro.61 Isto porque a regra que garante aplicação imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, insculpida no 1º do art. 5º da Constituição (verbis: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”), sequer remotamente induz a pensar que os tratados de direitos humanos

61 V. Antônio Augusto Cançado Trindade. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, vol. III, cit.,

só terão tal aplicabilidade imediata (pois eles também são normas definidoras dos direitos e

garantias fundamentais) depois de aprovados pelo Congresso Nacional pelo quorum estabelecido no 3º do art. 5º. Pelo contrário: a Constituição é expressa em dizer que as “normas definidoras dos direitos e garantais fundamentais” têm aplicação imediata, mas não diz quais são ou quais deverão ser essas normas. A Constituição não especifica se elas devem provir do direito interno ou do direito internacional (por exemplo, dos tratados internacionais de direitos humanos), mas apenas diz que todas elas têm aplicação imediata, independentemente de serem ou não aprovadas por maioria simples ou qualificada.

Isto tudo somado significa que os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil, podem ser imediatamente aplicadas pelo Poder Judiciário, com status de norma constitucional, independentemente de promulgação e publicação no

Diário Oficial da União e independentemente de serem aprovados de acordo com a regra do novo 3º do art. 5º da Carta de 1988. Tais tratados, de forma idêntica à que se defendia antes da reforma constitucional, continuam dispensando a edição de decreto de execução presidencial para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional, uma vez que têm aplicação imediata no ordenamento jurídico brasileiro.62

Quaisquer outros problemas relativos à aplicação dos tratados de direitos humanos no Brasil não são problemas de direito, mas sim – como diz Cançado Trindade – de falta de vontade (animus) por parte dos poderes públicos, notadamente do Poder Judiciário.63

62 Cf. Valério de Oliveira Mazzuolli. Direitos humanos, Constituição e os tratados internacionais..., cit., pp.

253-259.

63 Cf. Antônio Augusto Cançado Trindade. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, vol. IIIm cit.,

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como resultado final deste trabalho, algumas considerações finais podem ser apresentadas, salientando-se ainda que não se trata de conclusões, uma vez que a questão referente aos direitos é inconclusiva, pois, trata-se de um processo que está em constante transformação.

Assim, as leituras e reflexões desenvolvidas neste trabalho permitem destacar alguns pontos fundamentais.

Os direitos humanos só podem ser devidamente compreendidos e analisados a partir de um dado contexto social, político, econômico e cultural, e sua construção resulta de um processo histórico-dialético, de reivindicações e de lutas, o que nos leva a admitir que não existe propriamente uma única fonte inspiradora para as declarações de direitos.

A consolidação da fase de internacionalização dos direitos humanos inicia-se depois da Segunda Guerra Mundial, após os horrores cometidos pelos governantes dos regimes totalitários, o que ocasionou um aumento de interesse na temática dos direitos humanos no plano internacional, uma vez que se passou a acreditar na necessidade de uma tutela internacional dos direitos humanos.

A partir da adoção da Declaração Universal de 1948 desencadeia-se o processo de generalização da proteção dos direitos humanos, uma vez que esta foi o primeiro documento que estabeleceu internacionalmente os direitos inerentes a todos os homens, independentemente das peculiaridades de cada indivíduo, a qual, aliada aos dois Pactos, constitui a Carta Internacional de Direitos Humanos, apresentando-se como principal documento que dá sustentação ao sistema universal.

O sistema universal de proteção aos direitos humanos não substitui o sistema nacional, pois é subsidiário e adicional a esse sistema, somente sendo acionado para suprir as falhas do sistema nacional de proteção.

Observamos também, que os tratados internacionais de direitos humanos podem contribuir de forma decisiva para o reforço da promoção dos direitos humanos no Brasil. No entanto, o sucesso da aplicação desse instrumental internacional de direitos humanos requer a ampla sensibilização dos agentes operadores do Direito, no que se atém à relevância e à utilidade de advogar esses tratados perante as instâncias nacionais e internacionais, o que pode viabilizar avanços concretos na defesa do exercício dos direitos da cidadania.

A partir da Constituição de 1988, intensifica-se a interação e conjugação do Direito internacional e do Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos direitos fundamentais, com uma principologia e lógica próprias, fundadas no princípio da primazia dos direitos humanos.

A Carta de 1988 e os tratados de direitos humanos lançam um projeto democratizante e humanista, cabendo aos operadores do direito introjetar e incorporar os seus valores inovadores. Os agentes jurídicos hão de se converter em agentes propagadores de uma ordem renovada, democrática e respeitadora dos direitos humanos, impedindo que se perpetuem os antigos valores do regime autoritário, juridicamente repudiado e abolido.

Hoje, os operadores do Direito estão à frente do desafio de resgatar e recuperar no aparato jurídico seu potencial ético e transformador, aplicando a Constituição e os instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos por ela incorporados. Então, portanto, à frente do desafio de reinventar, reimaginar e recriar seu exercício profissional, a partir deste novo paradigma e referência: a prevalência dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando. Princípios Généraux de lá Responsabilté Internacionale d’aprés la Doctrine et la Jurisprudence. Recueil dês Cours de I’Académie de Droit International de la Haye, v.1, t.96, 1959.

ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 1994.

ANNONI, Danielle (Org.). Os novos conceitos do novo direito internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.

ARECHAGA, Eduardo Jiménez de. El derecho internacional contemporâneo. Madri: Editorial Tecnos, 1980.

BOBBIO, Norberto. Presente e futuro de los derechos del hombre. El poblema de la guerra y las vias de la paz. Barcelona: Edisa, 1982.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2 ed. rev., atual. e ampl., 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

________. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. A incorporação das normas

internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. 2 ed. San José, Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1996.

_________. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, vol. I. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1997.

_________. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, vol. III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.

_________. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI. Desafios do direito internacional contemporâneo. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (org). Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2007, pp.207-321.

CASTILLA. Gustavo Ordoqui. Obligación de compensar daños causados por conductas lícitas. Revista dos Tribunais, nº 726, abr./1996,

COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

DUNSHEE DE ABRANCHES, Carlos Alberto. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.

FERNADES, Guido Soares. As responsabilidades no direito internacional do meio ambiente. Campinas: Komedis, 1997.

GRAEFRATH, B. Responsibility and damages caused: relationship between responsibility and damages. Recueil des cours de I’Académie de la Haye, 1984.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

_______. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações internacionais. Barueri: Manole, 2005.

LARENZ, Karl. Derecho civil, parte general. Madri: Editorial Revista de derecho privado, 1978.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, Constituição e os tratados

internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

__________. O novo § 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. Revista Forense, vol. 378, ano 101, Rio de Janeiro, mar./abr./2005.

__________. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MELLO, Celso D. de Albuquerque . Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.

________. Responsabilidade Internacional do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997. PIERNAS, Carlos Jimenez. El particular ante le Derecho de la responsabilidad. Cursos de Derecho Internacional Vitoria-Gasteiz, 1997. Vitoria-Gasteiz: Serviço Editorial Uiversidad del País Vasco, 1987.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Tomo III, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

REZECK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

ROCAFORT, Rodolfo E. Piza. Responsabilidad del Estado-juez. In: Responsabilidad del Estado y derechos humanos. San José: Universidad Autonoma de Centro América, 1989. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

_______. Responsabilidade civil do Estado por danos que realiza. Revista dos Tribunais, n. 689, mar./1993.

_______. Responsabilidade civil pela prática de atos lícitos. Revista dos Tribunais nº 731, set./1996.

TAVARES. André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a justiça. São Paulo: Saraiva, 2005.

WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999.

WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

ZWART, Tom. Competence ratione personae. In: The admissibility of human rights petitions: the case law of the European commission of human rights and the human rights committee Netherlands. Martinus Nijhoff, 1994.